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DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante

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Apresentação em tema: "DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
“A verdadeira viagem da descoberta consiste não em buscar novas paisagens, mas em ter olhos novos.” Marcel Proust Profa. Juliana Cavalcante

2 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
DIREITO DAS COISAS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE: ABSOLUTO: oponível contra todos (erga omnes). LIMITADO: o exercício da propriedade é limitado por diversos princípios e dispositivos legais. PLENA: todas as faculdades inerentes ao domínio: uso, gozo, disposição da coisa (sujeito a determinadas limitações impostas no interesse público). EXCLUSIVIDADE: a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade, simultaneamente, a duas ou mais pessoas –art 1231, CC. PERPÉTUA: não se extingue pelo não-uso. ADERENTE: a propriedade está unida ao seu titular que tem o direito de buscá-la onde quer que esteja.

3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
DIREITO DAS COISAS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Art. 5º, XXIII e 170, III, CF; Art. 1228, §§, CC.

4 RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE:
DIREITO DAS COISAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: Inúmeras leis impõem restrições ao direito de propriedade: - Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao Meio ambiente, à função social da propriedade; - Limitações decorrentes do direito de vizinhança; - Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;

5 FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE:
DIREITO DAS COISAS FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: Teoria da ocupação; Teoria da especificação; Teoria da lei; Teoria da natureza humana.

6 DIREITO DAS COISAS - DA DESCOBERTA:
- Conceito: é achado de coisa perdida – art , CC. - Crime de apropriação de coisa alheia: art. 169, II, CP. - Direito de recompensa: art , CC. - Responsabilidade do descobridor: art , CC

7 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
DIREITO DAS COISAS DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Art e 1.245, CC: transferência da propriedade por atos entre vivos. O CC/1916 enumerava, taxativamente os modos de aquisição da propriedade: transcrição nos títulos e documentos, acessão, usucapião, direito hereditário. O CC/2002 não especificou, mas disciplinou capítulo intitulado: “Da aquisição da propriedade imóvel”, englobando: usucapião, registro do título e acessão – arts a 1.259, CC.

8 DIREITO DAS COISAS MODOS DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE:
Quanto à procedência da aquisição: Originário: quando não há transmissão de um sujeito para o outro. Derivado: resultante de relação negocial, havendo transmissão do domínio em razão da vontade, como no registro imobiliário.

9 DIREITO DAS COISAS - USUCAPIÃO:
Conceito: modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos legais. - Fundamento: princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio.

10 DIREITO DAS COISAS - ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:
Três espécies de usucapião de bens imóveis: Usucapião extraordinária; Usucapião ordinária; Especial ou constitucional: dividindo-se em rural e urbana. Usucapião indígena: estabelecida no estatuto do índio (Lei 6.011/73)

11 DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Art. 1.238, CC.
Requisitos: Posse de quinze anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Mansa e pacificamente Dispensados os requisitos de justo título e boa-fé. * Posse-trabalho: Prazo pode ser reduzido para dez anos – art , § único).

12 DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ORDINÁRIA: Art. 1.242, CC. Requisitos:
Posse de dez anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Mansa e pacificamente Justo título e boa-fé.

13 DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Art. 191, CF e 1.239, CC.
Requisitos: Posse por cinco anos ininterruptos; Ânimo de dono; Forma contínua; Área contínua, não excedente a 25 hectares – produtiva e morada; Sem justo título e boa-fé. Não sendo proprietário rural nem urbano.

14 DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO:
Art. 183, CF e 1.240, CC. Requisitos: Posse de cinco anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Área urbana não superior a 250 metros quadrados; Morada e de sua família; Justo título e boa-fé. Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

15 Professora Juliana Cavalcante


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