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Coordenadora do grupo de pesquisa Tributação e Novas Tecnologias

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Apresentação em tema: "Coordenadora do grupo de pesquisa Tributação e Novas Tecnologias"— Transcrição da apresentação:

1 Coordenadora do grupo de pesquisa Tributação e Novas Tecnologias
Conflito de competência na tributação de serviços e bens digitais Tributação do software e cloud services: conflito de competência entre Municípios e Estados Tathiane Piscitelli Professora de Direito Tributário e Finanças Públicas da FGV Direito SP. Doutora em Direito pela USP. Coordenadora do grupo de pesquisa Tributação e Novas Tecnologias

2 Computação em nuvem Modelo para permitir o acesso de forma conveniente a uma rede compartilhada de recursos de computação configuráveis (por exemplo, redes, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), que podem ser rapidamente provisionados e liberados com o mínimo esforço de gerenciamento ou interação do provedor de serviços. (Fonte: National Institute of Standards and Technology)

3 Modelos de computação em nuvem

4 ICMS x ISS Qual o tributo? LC 157/2016 Convênio 106/2017 PN SF 1/2017
DN CAT 4/2017 LC 157/2016 PN SF 1/2017

5 Decisão Normativa CAT 04/2017
3. No que se refere à forma de comercialização, os softwares não personalizados podem ter suas cópias distribuídas em larga escala por meio físico ou serem negociados em meio digital, tanto por download como por streaming (utilização do software "na nuvem"). Essa alteração, no entanto, não tem o condão de descaracterizar a natureza de produto desse tipo de software (mercadoria). A circunstância de o adquirente instalar o software (de loja física ou virtual) em sua máquina (download) ou utilizá-lo "na nuvem" por meio de internet (streaming) não descaracteriza a natureza jurídica da operação como comercialização de software pronto. 4. Portanto, há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.

6 Convênio ICMS 106/2017 O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

7 LC 157/2016 | LC 116/2003 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

8 Parecer Normativo 01/2017 Art. 1º O Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico ou por transferência eletrônica de dados ("download de software"), ou quando instalados em servidor externo ("Software as a Service - SaaS"), enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº , de 24 de dezembro de 2003.

9 Parecer Normativo 01/2017 Art. 2º O enquadramento tratado no artigo 1º deste parecer normativo independe de o software ter sido programado ou adaptado para atender à necessidade específica do tomador ("software por encomenda") ou ser padronizado ("software de prateleira ou 'off the shelf'").


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