A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S"— Transcrição da apresentação:

1 REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S
PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

2 QUESTÕES DIREITO DO TRABALHO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA 01. A respeito do teletrabalho previsto na Lei nº de 2017, considere: I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

3 III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual. IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho. V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.

4 Está correto o que consta APENAS em
(A) II, III e IV. (B) I, II e V. (C) III, IV e V. (D) II e III. (E) I e IV.

5 GABRITO: LETRA “D” I – ARTIGO 75-B II – ARTIGO 75-C, § 2º III – ARTIGO 75-C, § 1º IV – ARTIGO 75-B, PARÁGRAFO ÚNICO V – ARTIGO 75-C

6 Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’ Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

7 Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

8 Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

9 02 - Vênus é empregada da empresa Raio de Luar Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que fornece condução para os 30 empregados irem e voltarem da fábrica, descontando do salário dos empregados a quantia de R$ 20,00 mensais, para custos operacionais. A rede de transporte público regular é insuficiente para atender à localidade onde está situada a empresa. Considerando a Lei no de 2017, Vênus (A) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que o fornecimento de transporte pela empregadora é sempre causa ensejadora do direito em questão, ainda que haja cobrança parcial por parte do empregador.

10 (B) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida que, no percurso de ida e volta, não se considera à disposição do empregador, ainda que este forneça a condução. (C) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que há desconto por parte do empregador da quantia de R$ 20,00 mensais, o que indica não ser o fornecimento gratuito, que é requisito essencial para a hipótese. (D) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, ao local de difícil acesso, ensejando a pertinência do direito em questão. (E) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, à ausência de transporte público regular, ensejando a pertinência do direito em questão.

11 GABARITO: LETRA “B” NOVA REDAÇÃO: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

12 QUESTÕES DIREITO DO TRABALHO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA 03 - Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei no /2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (A) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas + 1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das demais verbas trabalhistas, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, além de poder ingressar no Programa de Seguro- Desemprego.

13 (B) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, além de poder ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. (C) metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro- Desemprego, e sem percepção de aviso prévio.

14 (D) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas + 1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das demais verbas trabalhistas, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro- Desemprego. (E) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

15 GABARITO: E “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

16 II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

17 04 - Antonio é empregado da Empresa X e, em determinado mês, recebeu diárias para viagem no importe de 70% do seu salário. De acordo com a CLT, alterada pela Lei no /2017, tendo em vista que ultrapassou 50% do salário, a regra é que metade do valor recebido terá natureza salarial, logo 35%, no caso. (B) somente o que ultrapassar 50% do salário terá natureza salarial, logo, 20%, no caso.

18 (C) tendo em vista que ultrapassou 50% do salário, a integralidade da diária para viagem terá natureza salarial. (D) as diárias para viagem, ainda que habituais não integram a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (E) as diárias para viagem sempre integram a remuneração do empregado, servindo de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

19 GABARITO: D Art § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

20 05 - Ana, tem 17 anos de idade; Teresa, tem 53 anos e Solange, está com 35 anos de idade. Trabalham na Empresa S como Ajudantes de Produção, cumprindo o horário de trabalho de 2ª à 5ª feiras, das 7 h às 17 h e, às 6ª feiras, das 7 h às 16 h, com uma hora de intervalo para refeição. Tendo em vista que todas têm direito a férias vencidas, de acordo com a CLT, alterada pela Lei no /2017, é INCORRETO afirmar que (A) somente Solange tem direito ao fracionamento das férias em 3 períodos, sendo obrigatório que Ana e Teresa usufruam suas férias de uma só vez. (B) todas podem fracionar suas férias em três períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

21 (C) é facultada a todas a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes, acrescido do terço constitucional. (D) o pagamento das férias, de cada período, bem como do abono pecuniário será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. (E) a empregada que contar com dez faltas injustificadas em seu período aquisitivo de férias, terá direito a férias na proporção de vinte e quatro dias corridos.

22 GABARITO: A Art § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2o (Revogado). § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

23 QUESTÕES PROCESSO DO TRABALHO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA 06 - No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere: I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

24 III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo. Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei no /2017, está correto o que consta em (A) II e III, apenas. (B) I, II e III. (C) I, apenas. (D) III, apenas. (E) I e II, apenas.

25 GABARITO: A I – ARTIGO 791-A II – ARTIGO 791-A, § 3º III – ARTIGO 790-B

26 “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

27 07 - Paulo, contador autônomo, prestando serviços em sua própria empresa de contabilidade, compareceu na audiência representando sua cliente, a Empresa Sol Brilhante S/A, acompanhado do advogado da reclamada, sendo que a Carta de Preposição, a Procuração e a Defesa já estavam devidamente juntadas aos autos. Neste caso, de acordo com a CLT, alterada pela Lei No /2017 e o entendimento sumulado do TST, (A) a juntada de Carta de Preposição, Procuração e a Defesa, por si só, elide os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. (B) a reclamada, por ser Sociedade Anônima, não está devidamente representada, uma vez que o preposto, neste caso, deveria ser seu empregado.

28 (C) a reclamada está devidamente representada, uma vez que o preposto não precisa ser seu empregado. (D) Paulo deveria ter conhecimento dos fatos para ser preposto, sendo que trabalhando em escritório próprio, presume-se que não possui condições de representar a empresa. (E) Paulo deveria ser empregado da empresa, considerando-se ausente a reclamada, devendo ser excluídos ou desconsiderados a contestação e os documentos apresentados.

29 GABARITO: C ARTIGO 843, § 3º, CLT. “Art. 843
GABARITO: C ARTIGO 843, § 3º, CLT. “Art § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

30 ALGUMAS SITUAÇÕES INTERESSANTES: REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT; TRABALHO INTERMITENTE; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


Carregar ppt "REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google