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Direito Civil III – Contratos
Troca ou Permuta Art. 533 Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1
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Conceito “É o contrato pelo meio do qual uma parte se obriga a entregar uma coisa diversa de dinheiro a outra, que, por sua vez, procederá à entrega de outro bem diverso de dinheiro àquela.” LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.245
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Conceito “É aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas para uma compensação recíproca.” TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p. 308
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Artigo 533 “Art Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
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Natureza Jurídica Bilateral: cada parte assume respectivamente obrigações; Oneroso: equivalência de prestações, ambas as partes obtêm vantagem econômica; Comutativo: porque as partes já sabem antecipadamente as suas prestações Solene e Não-solene: se existe previsão legal com relação a forma; Consensual: se aperfeiçoa com a manifestação das partes;
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Elementos Partes: pessoas interessadas no negócio;
Consenso: as partes exteriorizam a sua vontade de acordarem; Preço: não é considerado para a transação; Coisa: a transferência do domínio de um determinado bem.
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Considerações Em sendo imóvel o objeto da troca é necessária a outorga conjugal; A permuta entre ascendente e descendente, se o valor for desigual e o mais valioso pertencer a ascendente, deverá haver autorização dos demais descendentes e do cônjuge; A permuta entre ascendente e descendente, ser o valor for igual ou desigual e o mais valioso pertencer ao descendente, não haverá necessidade de autorização dos demais descendentes;
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Considerações Distingue-se o contrato de troca ou permuta com o de compra e venda em virtude de que o objeto é predominante nesta espécie e não o seu valor; Aplicar-se-á as mesmas regras do contrato de compra e venda, no que for cabível (evicção e vícios redibitórios). O contratante pode pedir a devolução da coisa que entregou, se o outro não cumprir com a sua parte;
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Direito Civil III – Contratos
Estimatório ou Consignação Art. 534 a 537 Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1
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Conceito O Prof. Dr. Silvio de Salvo Venosa conceitua o contrato de consignação ou estimatório como sendo aquele que: “Contrato de consignação ou contrato estimatório, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatário, de coisas móveis, a fim de que esta conclua a venda em um prazo e preço fixados.”
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Conceito O Prof. Dr. Flávio Tartuce conceitua o contrato de consignação ou estimatório como sendo aquele que: “O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o última os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado.”
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Artigo 534 “Art Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”
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Natureza Jurídica Bilateral: as partes assumem obrigações recíprocas;
Oneroso: equivalência de prestações, ambas as partes obtêm vantagem econômica; Não-solene: o negócio se realiza independentemente da sua forma; Real: se aperfeiçoa com a tradição efetiva do objeto; Comutativo: as partes já conhecem as suas prestações;
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Elementos Constitutivos
Entrega da coisa móvel: o consignatário recebe a posse; Disponibilidade da coisa: o consignatário poderá dispor da coisa da forma pactuada; Obrigação de restituir ou pagar o preço estimado e prazo;
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O Consignado É conferido o direito de dispor da coisa por determinado tempo, para venda a terceiro; O objeto do contrato poderá ser restituído pelo consignatário antes do prazo estipulado; Responde pela perda ou deterioração da coisa e continua obrigado pelo preço estimado, como obrigação principal conforme o artigo 535 do CC.
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Artigo 535 “Art O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. “
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O Consignante Obrigação de entregar a coisa móvel ao consignatário;
O consignante conserva a propriedade da coisa móvel; É vedado a pretensão de restituição ou turbação da posse do consignatário; Poderá ofertar a coisa consignada, somente após a restituição da coisa; O objeto do contrato não pode ser penhorado por credores do consignatário.
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Artigo 536 e 537 “Art A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”
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