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Noções Gerais de Medicina do Trabalho e Previdenciária

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Apresentação em tema: "Noções Gerais de Medicina do Trabalho e Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Noções Gerais de Medicina do Trabalho e Previdenciária
Prof. Arruda Bastos (85)

2 Antecedentes Históricos
1700 – Bernadino Ramazzini - ( ) Médico italiano nascido em Carpi, o pai da Medicina Ocupacional por ter escrito o primeiro tratado sobre enfermidades profissionais. As Doenças dos Trabalhadores “Prevenir é melhor que curar”

3 Antecedentes Históricos
EUA 1877 – Lei que obrigava aos empregadores a instalar dispositivos de segurança em máquinas; 1892 – Primeira empresa a organizar um Departamento de Segurança; 1913 – Criação do National Safety Concil (Conselho de Segurança Nacional).

4 Antecedentes Históricos
No Brasil • 1943 – CLT; • Lei Nº de 12/77; • Normas Regulamentadoras aprovadas pela portaria Nº de 06/78; • Normas Regulamentadoras Rurais aprovadas pela portaria Nº de 04/88.

5 Conceitos Saúde: Estado de completo bem estar físico, mental e social. (OMS) Trabalho e Emprego Acidente de Trabalho Atividades e Operações Insalubres Atividades e Operações Perigosas Equipamento de Proteção Individual (EPI) Riscos Ocupacionais

6 Normas Regulamentadoras
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei 6514 de 22/12/77 – Altera CLT – Título II -  Cap. V

7 Normas Regulamentadoras
– NR1 - Disposições Gerais – NR2 - Inspeção Prévia – NR3 - Embargo ou Interdição – NR4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho – NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

8 Normas Regulamentadoras
– NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI – NR7- Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR8 – Edificações – NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

9 Normas Regulamentadoras
– NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – NR12- Máquinas e Equipamentos – NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão – NR14 – Fornos – NR15 - Atividades e Operações Insalubres – NR16 - Atividades e Operações Perigosas – NR17 – Ergonomia

10 Normas Regulamentadoras
– NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR19 – Explosivos – NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis – NR21 - Trabalho a Céu Aberto – NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

11 Normas Regulamentadoras
– NR23 - Proteção Contra Incêndios – NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – NR25 - Resíduos Industriais – NR26 - Sinalização de Segurança – NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTE

12 Normas Regulamentadoras
– NR28 - Fiscalização e Penalidades – NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – NR31 - Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura

13 Normas Regulamentadoras
– NR32 – Segurança e saúde no trabalho em estabelecimento de saúde – NR33 - Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados – NR34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval.

14 Normas Regulamentadoras
– NR35 – Trabalho em altura – NR36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados

15 Normas Regulamentadoras
Essenciais: NR1 – Disposições Gerais NR4 -  Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI

16 Normas Regulamentadoras
Essenciais: NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NR9  - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA NR15 – Atividades e operações insalubres NR16 - Atividades e Operações Perigosas NR17 – Ergonomia

17 Atividades Insalubres – NR 15
Atividades em que o trabalhador está exposto acima do limite de tolerância a um agente nocivo a sua saúde.

18 Atividades e Operações Perigosas NR - 16
Explosivos; Inflamáveis; Radiações ionizantes; Empregados em operações em contato com energia elétrica.

19 Riscos Ocupacionais – NR 9
Físicos; Químicos; Biológicos; Ergonômicos; De acidentes.

20 Riscos Físicos Ruídos; Vibrações; Radiações; Frio; Calor;
Pressões anormais; Umidade.

21 Riscos Químicos Poeiras; Fumos; Névoas; Neblinas; Gases; Vapores;
Produtos químicos em geral.

22 Riscos Biológicos Vírus; Bactérias; Fungos; Protozoários; Parasitas.

23 Riscos Ergonômicos – NR 19
Esforço físico intenso; Posturas inadequadas; Imposição de rítmos excessivos; Jornadas de trabalho prolongadas; Monotonia e repetitividade.

24 Acidentes – NR 5 Arranjo físico inadequado;
Máquinas e equipamento sem proteção; Ferramentas inadequadas ou defeituosas; Iluminação inadequada.

25 Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – NR 4
Engenheiro de Segurança do Trabalho; Técnico de Segurança do Trabalho; Médico do Trabalho; Enfermeiro do Trabalho; Auxiliares de Enfermagem do Trabalho.

26 Ferramentas de Apoio Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; NR-5 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; NR-9 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; NR-7 Mapas de Riscos.

27 CIPA – NR 5 Objetivos: Observar e relatar condições de risco existentes no ambiente de trabalho; Solicitar medidas com o objetivo de reduzir ou eliminar os riscos; Discutir as causas dos acidentes ocorridos; Solicitar medidas contra acidentes; Orientar os demais trabalhadores quanto às medidas de prevenção; Fornecer apoio logístico ao SESMT.

28 PCMSO – NR 7 É um conjunto de ações de natureza médica realizadas em caráter anual. Visa a realização de rastreamento, prevenção e diagnóstico precoce dos agravos de saúde relacionados ao trabalho. Objetiva rastrear, prevenir e diagnosticar precocemente os agravos de saúde relacionados ao trabalho; Fornecer elementos adicionais para a elaboração do(s) Mapa(s) de Riscos.

29 PCMSO Exames – ASO Admissional; Periódico; Retorno ao Trabalho;
Mudança de Função; Demissional.

30 Licenças previstas na CLT para o trabalhador:
Licença maternidade - garante às mulheres empregadas o direito da ausência por no mínimo 120 dias (4 meses) e no máximo 180 dias (6 meses). O tempo de afastamento pode variar de acordo com o tipo de empresa e as particularidades de cada gravidez.

31 Licença maternidade O início da licença depende da vontade da empregada, podendo variar entre 28 dias antes do previsto do parto, até o dia anterior ao nascimento. Durante o período que estiver afastada a trabalhadora deve receber os direitos normalmente, como se estivesse em exercício pela empresa.

32 Licenças previstas na CLT para o trabalhador:
Licença paternidade - o homem empregado tem direito a ausência por 1 dia, na semana do nascimento do filho. Entretanto, a Constituição Federal ampliou o período para 5 dias corridos, tornando essa norma sobreposta ao texto que vigorava na CLT.

33 Licenças previstas na CLT para o trabalhador:
Serviço militar obrigatório - é concedida ao funcionário que for convocado para servir às forças militares nacionais. Durante o período que estiver em serviço militar é garantido o direito ao cargo, que deve ser reintegrado até 90 dias depois da desincorporação oficial. O empregado deve escolher entre receber as vantagens do serviço militar ou ter descontado a remuneração referente a esse serviço, tendo a empresa que custear o restante.

34 Licenças previstas na CLT para o trabalhador:
Licença casamento - assegura 3 dias de ausência para o empregado que for casar. Esses dias serão abonados e devem ser contados nos 3 dias subsequentes ao casamento.

35 Licenças previstas na CLT para o trabalhador:
Licença por motivo de óbito de parentes - garante o abono de faltas por 2 dias em caso de morte de parentes próximos ao empregado (marido, esposa, pai, mãe, irmãos ou filhos).

36 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Auxílio-doença - é concedido quando a incapacidade para o trabalho for total e provisória, causada por doença ou acidente. O auxílio-doença é pago após perícia do INSS e 15 dias de afastamento do empregado. Existem dois tipos de auxílio-doença: comum ou acidentário.

37 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Auxílio-doença comum: É concedido para todos os trabalhadores, incluindo o doméstico e autônomo; Não prevê estabilidade no emprego; A empresa não é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.

38 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Auxílio-doença acidentário: Só vale para os empregados vinculados a uma empresa; O acidentário prevê estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho; A empresa é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.

39 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Auxílio-acidente - é concedido quando o segurado desenvolver sequela que torne sua capacidade para o trabalho reduzida. Ou seja, tem um problema de saúde permanente que afeta parcialmente sua capacidade de trabalhar. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

40 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Auxílio-acidente - Esse auxílio é condicionado à confirmação da perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequela definitiva. Segundo o INSS, o benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

41 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Aposentadoria por invalidez - é concedida quando o segurado apresentar incapacidade total e permanente, que o impede de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade.

42 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Aposentadoria por invalidez - Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

43 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Aposentadoria por invalidez - Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

44 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Aposentadoria por invalidez - A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

45 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Aposentadoria por invalidez com adicional de 25% para acompanhante - o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário. Nesse caso é necessário fazer um pedido na agência do INSS onde é mantido o benefício.

46 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Revisão dos benefícios - o INSS pode convocar os segurados que recebem benefícios por incapacidade a qualquer momento. Entretanto, por não ter uma estrutura tão robusta, o INSS convoca os segurados a cada dois anos. Ou seja, mesmo antes do pente-fino, de dois em dois anos o INSS envia uma carta para o segurado, convocando-o para perícia. Com o atual pente-fino, esse trabalho se intensificou.

47 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Revisão dos benefícios - Se a perícia constatar que ele continua incapaz para as atividades laborais, será prorrogado o benefício mensal. Mas em caso de atestar que o segurado está apto para trabalhar, o benefício previdenciário será cancelado.

48 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Revisão dos benefícios - Se o segurado, apesar de a perícia atestar sua capacidade, estiver incapaz para o trabalho, ele pode recorrer administrativamente e solicitar uma nova perícia, e caso não seja atendido, ingressar com ação na Justiça.

49 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Revisão dos benefícios - Na Justiça, normalmente é nomeado um perito especialista e imparcial para determinar ou não a incapacidade e o restabelecimento ou não do benefício. O segurado deve levar todos os laudos médicos (buscar atestados atuais com o médico declarando a incapacidade), prescrição de remédios, bulas de medicamentos e exames.

50 Benefícios previdenciários para o trabalhador:
Revisão dos benefícios - Os segurados com mais de 60 anos que recebem aposentadorias por invalidez estão isentos da perícia e tem seus benefícios garantidos de forma definitiva.

51 Como sofrer um acidente de trabalho

52 Obrigado! Prof. Arruda Bastos


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