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SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
DIREITOS HUMANOS SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
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DIREITOS HUMANOS O QUE SÃO?
“ CONSTITUEM O CONJUNTO MÍNIMO DE DIREITOS QUE PERMITEM O HOMEM VIER COM DIGNIDADE” ( José Cláudio Brito Filho) Direitos básicos reclamados no plano internacional.
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São processos históricos, se revestem na forma de garantias asseguradas à pessoa humana com a finalidade de garantir à igualdade, respeito à dignidade e o estabelecimento de condições mínimas devida para todos.
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Declaração dos Direitos do Homem, 1789
Art. 1º. “ Todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos” Universalidade dos direitos humanos – devem alcançar a todos.
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Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948;
Concepção contemporânea; Pós – Segunda Guerra Mundial; Novo patamar ético mundial; Valores universais; Declaração prevê os direitos civis e políticos e sociais, econômicos e culturais;
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São direitos interdependentes;
Indivisíveis; Não há igualdade sem liberdade e vice- versa; Seres necessitados não são livres. O exercício dos direitos sociais, dependem do reconhecimento da liberdade Apesar da divisão, são um só, visam a proteção da pessoa e sua dignidade;
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Reconhecer a universalização dos direitos humanos é buscar maior efetividade possível;
Permite sistema internacional de proteção; - grupos minoritários Parâmetros mínimos Respeito às diferenças
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Direitos Humanos x Direitos Fundamentais
Direitos Humanos: direitos básicos reclamados no plano internacional. Direitos Fundamentais: são aqueles reconhecidos pelas Constituições e leis ordinárias;
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Classificação De acordo com os interesses que protegem:
1 – individuais (direitos civis, políticos e liberdades) Oponíveis ao Estado; Postura absenteísta; Consagram direito á vida, liberdade , propriedade etc.
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Direitos sociais – atrelados a coletividade e a noção de igualdade;
- caráter prestacional - século XIX - condições de trabalho precárias; visam a igualdade além da formal; Igualdade formal x igualdade material;
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Direitos coletivos e difusos :
Fraternidade, paz, meio ambiente etc.
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Direitos Sociais Art. 6. da CF de 1988.
“ educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância, e a assistência aos desamparados”
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Direitos sociais = direitos fundamentais
Buscam igualdade material; solidariedade entre as pessoas; Melhoria das condições de vida das pessoas que estão em condições de desigualdade; Obrigações prestacionais do Estado; Políticas públicas
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Direitos sociais na Constituição Brasileira de 1988
CF 88 – transição para regime democrático; Dignidade da pessoa humana – princípio norteador de todo ordenamento jurídico; Cláusula pétrea; Título II da CF – formal Assegurar vida digna e mínimo - material
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Rol de direitos fundamentais;
- Art. 5º., parágrafo 2º. - não excluem outros direitos decorrentes de tratados internacionais;
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Direito ao Trabalho Direito Social;
Fundamento do Estado democrático de Direito (art. 1º. , VI); Direito fundamental; fundamento da ordem econômica; Base da ordem social Dignidade da pessoa humana
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Art. 3º. CF de 88, obriga o Estado a adotar medidas para a construção de uma sociedade livre justa e solidária (...) e erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais; e a promover o bem de todos sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. art. 7º. XXXI – discriminação salário e critério de admissão – proibição.
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Art. 170 da CF de 1988 “ que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames sociais.”
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Dignidade da pessoa humana
Fundamento da República Federativa do Brasil; Importância do trabalho Ideia de justiça humana; Independe de merecimento pessoal ou social; Inerente a condição humana;
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Vedação da instrumentalização humana;
Proibição da disponibilização do outro; Homem fim em si mesmo, não tem preço; Homem titular de direitos, apesar das diferenças; Respeito pela sua simples condição humana; Não pode ser relativizada;
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Existe mesmo onde não reconhecida;
Impõe condutas positivas e negativas de não violação;
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