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PublicouFábio Beretta Fraga Alterado mais de 5 anos atrás
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O DIREITO DE FAMÍLIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
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Tipos de Casamento: A) Civil obrigatório: França
B) Religioso obrigatório: Irã e Grécia C) Sistema misto: Brasil D) Sistema consensual: estados americanos
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Autoridade Competente
Casamento realizado no Brasil: A) entre brasileiros: CF/88, art. 226, parágrafo 2º B) entre estrangeiros: civil ou religioso; consulado (LICC, art. 7º , par. 2º ); C) entre brasileiro e estrangeiro: somente civil ou religioso (lei brasileira)
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Casamento realizado no Exterior:
A) entre brasileiros: LICC 7º, par. 1º, 17, 18; B) entre brasileiro e estrangeiro: art. 18 LICC, não pode ser realizado no consulado.
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Casamento realizado por autoridade incompetente.
Inexistente, nulo ou anulável? Art. 1550, VI CC/02 Art. 1560, II,
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Proclamas Publicidade, art CC
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Prova do casamento consular
CC, art
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Invalidade do casamento
LICC, art. 7º, par. 3º. STF : aplicação do art. 7º, par. 1º LICC (local da celebração);
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Casamento por procuração
Art CC Somente no civil Mero requisito, lei que regula é a lei do local da celebração.
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Dissolução do Vínculo Divórcio, art. 88, 89 e 90 do CPC
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1. BR x BR: domiciliado no BR; casamento estrangeiro; primeiro domicilio estrangeiro: divórcio no BR; 2. BR x BR: domiciliado no estrangeiro; casamento BR; primeiro domicílio estrangeiro: divórcio no BR;
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3. BR x BR > domiciliado no estrangeiro; casamento estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: só se tiver bens no Brasil; 4. ESTxEST> domiciliado no BR; casamento estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: divórcio no BR
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ESTxEST > domiciliado no EST; casamento no estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: bens no BR.
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