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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS
Maceió/AL,

2 7.1 Direito de família; 7.2 Direito de sucessão
UD VII – DIREITO CIVIL INTERNACIONAL 7.1 Direito de família; 7.2 Direito de sucessão NOME DA ÁREA OU CAMPUS (CAIXA ALTA) – Responsável pela apresentação (caixa alta e baixa)

3 7.1 Direito de família • O CASAMENTO NO DIPr Há conexão internacional. Nubentes têm nacionalidades diferentes ou domicílios em Estados diversos. Contraem matrimônio em um país e se estabelecem em outro. Bens em Estados diversos. Alimentante e alimentando em países distintos – obrigação alimentar. Dois sistemas para regulação dos conflitos de leis no espaço: Sintético – um só critério governa todas as relações de família, como o domicílio ou a nacionalidade. Analítico – princípios diferentes orientam a solução das diferentes questões do casamento. BRASIL. NOME DA ÁREA OU CAMPUS (CAIXA ALTA) – Responsável pela apresentação (caixa alta e baixa)

4 A celebração do casamento de estrangeiros no Brasil e de brasileiros no exterior
Regra Geral – leis locais – lex fori LINDB – Art. 7º, § 1º - casamento realizado no Brasil - leis brasileiras. Impedimentos e formalidades para celebração. Capacidade para casar é regida pela lei do Estado de domicílio do nubente. Lei do País onde for domiciliada a pessoa. Art. 7º, caput. Casamento consular – art. 7º, § 2º - mesmo estrangeiros de mesma nacionalidade podem casar, no Brasil, perante autoridades diplomáticas ou consulares de seu Estado de origem. Atenção – não pode casal de estrangeiros de nacionalidades diferentes. Brasileiro (a) com estrangeiro? Perante autoridade brasileira

5 Casais brasileiros no exterior
Casais brasileiros no exterior? Podem casar perante autoridade diplomática ou consular brasileira ou autoridades do país onde se encontram. CC art e LINDB, art. 18. Registro em 180 dias! A contar da volta de um ou dos dois cônjuges. Cartório do domicílio ou 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. Casal com um (a) brasileiro (a) + estrangeiro, no exterior? Perante autoridade do Estado onde se encontram. Art. 13, XXXI, Dec nº /34 – somente consules de carreira podem celebrar casamento. Honorário não pode.

6 REGISTRO DO CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR
Casamento é reconhecido no Brasil independente de registro. Impede outro matrimônio. Bigamia – art. 235 do CP Art. 17 da LINDB Resolução 155 do CNJ – casamentos celebrados no exterior por autoridades estrangeiras são autênticos. Caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73 Registro! Na falta de domicílio conhecido – 1º ofício do DF - § 1º, art. 32, Lei 6.015/73. Publicidade e provar sua ocorrência. Segurança jurídica quanto ao estado civil da pessoa. Não é ato constitutivo. Art. 7º LINDB.

7 Certidão deve ser traduzida
Certidão deve ser traduzida. Legalizada por autoridade consular, no exterior. Estrangeiros, naturalizados brasileiros, podem efetuar o registro – eventual sentença homologatória de divórcio consensual. Prova do casamento? Certidão! De acordo com a lei do Estado onde foi contraído. Brasileiros no exterior? Casamento consular e depois o registro.

8 Constância e o fim do casamento
Regra Geral para regulamentação do casamento – domicílio conjugal. Art. 7º, caput, da LINDB Lex domicilii Lei do lugar da celebração do ato regula as questões relativas à forma e à substância. Locus regit actum. Art. 7º, § 1º, LINDB Brasil – CC – arts , I a VII, e 1.523, I a IV – impedimentos. Formalidades a e Lei 6.015/73, arts Regime de bens, legal ou convencional – lei do Estado em que os nubentes tiverem domicílio. Diverso? Primeiro domicílio conjugal. Art. 7º, § 4º, LINDB. Imóveis? Só autoridade judiciária brasileira pode conhecer ações relativas a bens imóveis situados no Brasil Naturalização do estrangeiro? Pode modificar regime de bens. Art. 7º, § 5º, LINDB.

9 DIVÓRCIO Lex Fori – lei do lugar onde é proposto.
Reconhecimento do divórcio? Lei local. Casamento realizado no Brasil? Casal domiciliado no Brasil? Juiz estrangeiro é incompetente para decretar divórcio. Tempo para reconhecimento de divórcio realizado no exterior – Art. 7º, § 6º: um dos cônjuges é brasileiro? Ou ambos? Um ano da data da sentença. Separação judicial anterior por um ano? Efeito imediato. STJ. Art. 226, § 6º, CF? sem tempo? Tendência é essa.

10 PRESTAÇÃO TRANSNACIONAL DE ALIMENTOS
CC – arts a 1.710 Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos Lei nº 8.971/94 Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no Estrangeiro – homologação de sentença ou abertura de processo judicial. Dec /1965. Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias – encarregadas de, respectivamente, encaminhar pedidos de alimentos e de receber os pedidos de alimentos.

11 Brasil – Procuradoria Geral da República
Justiça Federal da capital do Estado em que residir o devedor – exame dos pedidos de alimentos. Sentença estrangeira que condenou a pagamento de alimentos – homologação pelo STJ Alimentando– demandante Alimentante – demandado – no exterior. Pedido enviado à autoridade Remetente do Estado onde o credor de alimentos se encontra. Autoridade Remetente encaminha à Instituição intermediária do Estado onde o devedor da obrigação alimentar se encontra. Petição – qualificação das partes, exposição dos motivos, provas, situação econômio-financeira e familiar do demandante, procuração para Instituição Intermediária.

12 Pedido analisado à luz da legislação do Estado da Instituição Intermediária. Documentos – forma – de acordo com o Estado da Autoridade Remetente. Instituição Intermediária (PGR) pode emitir opinião sobre o mérito. Pode, em nome do demandante, transigir, iniciar ou prosseguir uma ação de alimentos, fazer executar as sentenças e decisões judiciárias. Pode haver Rogatória por parte do Estado do demandado (Rogante) para o Estado do demandante (Rogado). Provas ou diligências. Homologação pelo STJ.


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