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A LICC exerce ação disciplinadora espaço-temporal contendo

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Apresentação em tema: "A LICC exerce ação disciplinadora espaço-temporal contendo"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA

2 A LICC exerce ação disciplinadora espaço-temporal contendo
A) Normas de direito intertemporal que solucionam conflitos de leis no tempo. B) Normas de direito interespacial que solucionam conflitos de normas no espaço.

3 Natureza da LICC  A LICC não é parte integrante ao Código Civil. É uma lei anexa que torna possível a aplicação das leis. A LICC é autônoma e independente.  Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.  Trata-se de uma lei de introdução às leis (de uma forma geral), inspirada no Código Alemão.

4 Conteúdo da LICC Início da obrigatoriedade da lei (questão da “vacatio legis”, art. 1º LICC). B) Do tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2º LICC). C) Da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei Vigente (art. 3º). D) Dos mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas (art. 4º). E) Dos critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º)  busca o bem comum. F) Do direito intertemporal para assegurar a certeza, segurança, e estabilidade do ordenamento jurídico positivo, preservando as situações consolidadas uma que o interesse individual prevalece (art. 6º)  coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

5 Conteúdo da LICC G) Do direito internacional provado brasileiro (art. 7º a 17), abrangendo normas pertinentes à pessoa e a família (art. 7º e 11º(, aos bens (art. 8º), as obrigações (art. 9º), à sucessão por morte ou por ausência (art. 10º), a competência judiciária brasileira 9art. 12), às provas dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. 13), a prova do direito alienígena (art. 14), a execução de sentença proferida no exterior (art. 15), a proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação de lei, atos e sentenças de outro país, no Brasil (art. 17). H) Dos atos civil praticados, no estrangeiro pelas autoridades consulares brasileiras (art. 18 e 19 da LICC).

6 A lei de Introdução em relação aos conflitos de leis no tempo
Em relação aos conflitos de leis no tempo a LICC aponta soluções para os seguintes problemas:

7 Alusivos aos princípios norteadores da efetividade das leis desde a sua vigência.
b) Os relativos às conseqüências da “vacatio legis”, que possibilita a divulgação da lei nova, sendo que, enquanto não escoar tal prazo, a norma revogada continuará, em vigor, apesar de já Ter sido publicada a lei que a revogou. c) Os condizentes com a permanência ou não da norma. A permanência indica que a lei, uma vez, promulgada e publicada , obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. d) Solucionando questões relativas à retroatividade e irretroatividade da lei, admitindo que a lei nova retroagisse em alguns casos e em outros não protegendo assim a estabilidade das relações jurídicas e, a segurança jurídica.

8 A lei de Introdução e os conflitos de lei no espaço:
A lei, em regra, não terá vigência nem eficácia fora do território de onde emanou, mas, sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados Modernos tem permitido que, em seu território se aplique, em determinadas hipóteses regras estrangeiras, admitindo a extraterritorialidade que facilita as relações internacionais

9 A regra é a territorialidade, a exceção é da extraterritorialidade

10 A extraterritorialidade das leis possui duas funções:
a) Proteger a pessoa em território estrangeiro; b) Regular os efeitos de atos estrangeiros que venham a se cumprir, no todo ou em parte no País;

11 “Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados Modernos tem permitido que, em seu território, se apliquem em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, admitindo assim a extraterritorialidade, para tornar mais fáceis as relações internacionais, possibilitando conciliar duas ou mais ordem jurídicas pela adoção de uma norma que dê solução mais justa”. (Maria Helena Diniz)

12 A lei de Introdução ao Código Civil em relação os conflitos de leis no espaço
Comentários aos artigos da LICC referentes ao Direito Internacional Privado

13 Art. 7º - A Lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

14 Segundo o art. 7º LICC a lei do domicílio rege o estatuto pessoal .

15 A lei do domicílio rege:
- Começo e fim da personalidade: morte, comoriência, ausência. - O nome civil - A capacidade civil - Os direitos de família

16 O começo da personalidade é dada pela “lex domicilli” dos pais (recém-nascido ou nascituro)

17 Nome – lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos; lei 6515/77 – Lei do Divórcio
Lei do domicílio Art. 17 (6515/77) separação litigiosa pode voltar o nome de solteira ou não. Se uma mulher se casa ou se pretende dissolver o vínculo matrimonial, a respeito da situação do seu nome, se adotará ou não o nome do marido, se continuará ou não com o nome de solteira, deverá prevalecer a solução do direito do país em que tiver domicílio.

18 “locus regit actum” aplica-se ao casamento (local da celebração do ato), quanto às formalidades do ato.

19 Art. 8º, “caput” – bens móveis e imóveis, tem como regra geral a “lex rei sitae” (para qualificar os bens), exceto em dois casos previstos nos parágrafos.

20 Art. 8º, § 2º 1- Regra geral: “lex rei sitae”, bens móveis e imóveis. 2- Regime de bens móveis (de passagem) sem localização permanente: lei do domicílio do proprietário. 3- Penhor: lei do domicílio do possuidor.

21 A “lex rei sitae”, será competente para:
a) classificar os bens em móveis e imóveis; públicos ou particulares; divisíveis ou indivisíveis, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não consumíveis e ainda os que estão ou não no comércio. b) reger a posse e seus efeitos, especificando a legitimidade ativa na proteção possessória. c) dispor sobre aquisição e perda dos direitos reais. d) traçar normas sobre o usucapião de coisa móvel e imóvel. e) restringir o direito de propriedade, mobiliária ou imobiliária. f) resolver questões de transferência de propriedade por ato “inter vivos”. g) estipular as ações cabíveis ao titular do direito real. h) decidir os bens que podem ser objeto de direito real sobre coisa alheia, de fruição (enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação) e de garantia (hipoteca, anticrese), regulando a sua constituição, os seus efeitos e sua extinção

22 Art. 9º - contratos e obrigações

23 Regra geral – as obrigações convencionais (civis e comerciais) e as decorrentes de atos unilaterais, desde que entre presentes (entre ausentes é diferente) reger-se-ão a) quanto à forma pela lei do local onde se originaram: “locus regit actum”. b) quanto à capacidade, pela lei pessoal das partes: “lex domicilii”. c) lei de regência do contrato: “lex loci celebrationis”.

24 Autonomia da vontade nos contratos internacionais
Existe ou não existe: há duas correntes - Favorável: a LICC não diz que pode, nem que não pode, presume-se que é permitido usar a autonomia da vontade (como a lei não proibiu é permitido). Haroldo Valadão, Irineu Strenger, Guido Fernando Silva Soares. - Desfavorável: o art. 9º é uma norma de ordem pública e a lei expressamente diz que se aplica a lie de onde (“caput” art. 9º) constituírem. Almicar de Castro, Wilson de Souza Batalha, Maria Helena Diniz, Maristela Basso, etc.

25 As partes tem autonomia de vontade para escolher o local (país) para constituir obrigação.
A jurisprudência entende que não há autonomia da vontade.

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