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IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito

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Apresentação em tema: "IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito"— Transcrição da apresentação:

1 IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito
Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti

2 Interpretação do Direito
Interpretar a norma jurídica significa revelar o seu verdadeiro sentido As interpretações, quanto às fontes, podem ser: AUTÊNTICA JURISPRUDENCIAL DOUTRINÁRIA Para Kelsen, a interpretação jurídico-científica é considerada não autêntica O órgão jurídico fixa o sentido da norma A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito Introdução ao Estudo do Direito II

3 Interpretação do Direito
Para Eros Roberto Grau, da interpretação do texto, é que surge a norma, porque envolve uma expressão de poder A interpretação consiste em concretar a lei ao caso concreto Todos podem interpretar a lei. Mas quem leva à lei ao seu ponto culminante? Quem está autorizado a ir além da “mera” interpretação da norma e produção jurídica? Introdução ao Estudo do Direito II

4 Interpretação do Direito
Noutro sentido, as normas podem ser interpretadas quanto à técnica: GRAMATICAL OU LITERAL (semântica ou filológica) LÓGICA SISTEMÁTICA HISTÓRICA TELEOLÓGICA OU SOCIOLÓGICA Podemos dizer que a interpretação relacionada à técnica, impede o julgador de dizer o Direito de forma mais livre? Ou mostra a sua dependência e “prisão” a este modelo? Introdução ao Estudo do Direito II

5 Interpretação do Direito
Pode haver interpretação, também, quando aos resultados ou efeitos: DECLARATIVA EXTENSIVA RESTRITIVA Há discussões que trazem uma interpretação quanto a conformidade constitucional Outra, mais recente, que trata da conformidade com os Tratados Internacionais. Assim, havendo harmonia constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade. Introdução ao Estudo do Direito II

6 Interpretação do Direito
Escolas de interpretação do Direito EXEGESE: Na lei positiva encontra-se todas as respostas, para todos os fatos sociais Interpretação restrita ao texto da lei Primazia dos preceitos jurídicos (conceitual) Busca da intenção do legislador (literalidade) HISTÓRICA: Situava-se na progressão temporal de construção do Direito Acompanha a evolução da sociedade Busca da atualização da lei ao momento de sua aplicação (TEORIA HISTÓRICO-EVOLUTIVA) Introdução ao Estudo do Direito II

7 Interpretação do Direito
DIREITO LIVRE: Defende a “independência” do magistrado Cabe ao juiz descobrir a norma jurídica mais adequada aos fatos sociais Aplicação de um “Direito Justo” De acordo com os fatos sociais Autores defendem a justeza do Direito, inclusive contra a lei. Permitindo ampla liberdade aos juízes, no momento da interpretação da norma Introdução ao Estudo do Direito II

8 Interpretação do Direito
Atualmente, os fins sociais deve ser compreendido para determinar o sentido e alcance da norma. Para a interpretação teleológica define que a finalidade da lei é o “valor” e sua função global do Direito “toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada” Precisa-se reconhecer a correlação entre os métodos interpretativos Introdução ao Estudo do Direito II

9 Aplicação do Direito A aplicação do Direito é ação conexa com a sua eficácia. Aplicar a norma jurídica, demonstra eficácia “Eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica” É aptidão para produzir efeitos A aplicabilidade tem relação entre fato e norma Assim, norma aplicável é aquela que conectada com o fato concreto (USUCAPIÃO, ECAd, Maria da Penha, etc) Introdução ao Estudo do Direito II

10 Aplicação do Direito Eficácia social, fática ou efetividade
Norma – fato – sentença (silogismo anterior) A aplicação é mais complexa, não pode ser reduzida à lógica formal. Engloba fatores lógicos, axiológicos (valorativos) e fáticos (dialética) Aplicação da norma: Juiz Legislador Autoridade Administrativa Particular Introdução ao Estudo do Direito II

11 Aplicação do Direito Aplicação da norma no tempo e lugar:
ESPAÇO: Lei brasileira não se restringe ao território nacional; lei estrangeira pode ser utilizada no Brasil (DIPr) TEMPO: Período de tempo de sua invocação Vigência da lei (LINDB, art. 1º) Vacatio Legis (LC nº 95/1998) Início do prazo de vigência: Lei A foi publicada em no DOU, com vacatio legis de 15 dias. Qual sua vigência? Introdução ao Estudo do Direito II

12 Aplicação do Direito O vigor da norma é entendido como “a qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando” Norma e caso concreto Impossibilidade de escusa (Lindb, art. 3º) Excludentes: Erro de direito; atenuante da pena; LCP (ignorância, errada compreensão) Vigência no exterior Correção no vacatio legis (interrupção do prazo) Introdução ao Estudo do Direito II

13 Aplicação do Direito Termino e cessação da vigência da lei
No Brasil, decidiu-se pela permanência das lei, conforme art. 2º da LINDB Há revogação quando a lei posterior: Expressamente a declare Seja incompatível Regule inteiramente a matéria Lei nova de caráter geral ou especial, não revoga a anterior (art. 2º, § 2º) Não há restauração da lei revogada, em regra Introdução ao Estudo do Direito II

14 Aplicação do Direito Efeito imediato da lei (art. 6º, LINDB)
Ato jurídico perfeito Direitos adquiridos Coisa julgada Irretroatividade da lei busca a manutenção e a garantia da segurança jurídica Retroatividade benéfica Direito Penal Direito Tributário Introdução ao Estudo do Direito II

15 Validade e eficácia da norma
Para que uma norma seja obrigatória, faz-se necessário que ela preencha os requisitos de validade. Poder competente Competência Material Legitimidade do Procedimento NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA Eficácia plena Eficácia contida Eficácia limitada Introdução ao Estudo do Direito II


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