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DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Conceito: faculdade jurídica de entidade, agente ou órgão do Poder Público para decidir. CLASSIFICAÇÃO: 1.Material: exclusiva (art. 21) e comum (art. 23) 2.Legislativa: exclusiva (art. 25), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)
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DIREITO CONSTITUCIONAL II
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO Enumeração dos poderes da União, Estados: vagas remanescentes; Enumeração dos poderes dos Estados, União: vagas remanescentes; Enumeração das competências das Unidades Federativas
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DIREITO CONSTITUCIONAL II
Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse. Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único)
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DIREITO CONSTITUCIONAL II
SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IMEDIATA – Corpo de servidores públicos individualizado (art. 37 e 39) GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Visa o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar (art. 23, par. único – EC 19/98, alterou o art. 241)
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