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Teoria da Constituição

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Apresentação em tema: "Teoria da Constituição"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria da Constituição
Objeto: Constituição política do Estado. ESTADO Povo ou População Território Finalidade Soberania

2 Teoria da Constituição
Conceito de Constituição: A Constituição é a Lei Fundamental do Estado, ou seja, é o conjunto de normas que regulam: a organização do Estado, a estrutura dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.

3 Classificações da Constituição
Quanto à origem: a) Promulgada (democrática ou votada) b) Outorgada c) Cesarista (populista) d) Pactuadas

4 Classificações da Constituição
2) Quanto à Forma: a) Escrita (instrumental) b) Costumeira (não escrita, consuetudinária) 3) Quanto à Sistemática (somente constituições escritas): a) Codificadas (reduzidas, unitárias) b) Não Codificadas (variadas)

5 Classificações da Constituição
4) Quanto ao Conteúdo: a) Formais b) Materiais 5) Quanto à Extensão: a) Analítica b) Sintética

6 Classificações da Constituição
6) Quanto ao Modo de Elaboração: a) Dogmática b) Histórica 7) Quanto à Dogmática (Ideologia): a) Eclética b) Ortodoxa

7 Classificações da Constituição
8) Quanto à Alterabilidade (estabilidade, mutabilidade, consistência): a) Rígidas b) Flexíveis c) Semi-Flexíveis (Semi-Rígidas) d) Imutáveis

8 Classificações da Constituição
9) Quanto ao Sistema: a) Principiológicas b) Preceituais 10) Quanto à Finalidade: a) Garantia b) Dirigente c) Balanço

9 Classificações da Constituição
11) Quanto a Ontologia (correspondência com a realidade): Efetividade Legitimidade Normativa SIM Nominal NÃO É uma Constituição mais evoluída do que a Sociedade Semântica É uma Constituição imposta ao povo.

10 Classificação da CF de 1988 Promulgada; Garantia e Dirigente; Escrita;
Nominal. Codificada; Formal; Analítica; Dogmática; Eclética; Rígida; Principiológica;

11 Supremacia da Constituição
A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, etc.).

12 Hierarquia das Normas CF Leis ordinárias e complementares, sentenças,
atos administrativos, contratos particulares, etc.

13 Hierarquia das Normas Hierarquia dos Tratados Internacionais:
Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Lei Ordinária X Lei Complementar Hierarquia entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal

14 Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata: auto executáveis, são normas constitucionais que geram efeitos imediatos no plano abstrato e no âmbito concreto. Exemplo: Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Eficácia Contida e Aplicabilidade Imediata: auto executáveis, são normas constitucionais que geram efeitos imediatos no plano abstrato e no âmbito concreto, todavia lei posterior poderá restringir os efeitos da norma. Exemplo: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

15 Aplicabilidade das Normas Constitucionais
3) Eficácia Limitada e Aplicabilidade Mediata: não auto executáveis, não geram efeitos imediatos no âmbito concreto, apenas no âmbito abstrato (tem eficácia mínima, é norma constitucional que revogará lei não compatível com a norma, orientará o legislador, tem caráter interpretativo). Dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo todos os seus efeitos de imediato. Exemplo: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Se dividem em:

16 Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Normas de princípio institutivo (ou organizativo): são aquelas que determinam o esquema geral de estruturação e atribuições de instituições, órgãos ou entidades públicas. Exemplo: Art. 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Normas de princípio programático: são aquelas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Exemplo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

17 Interpretação das Normas Constitucionais
Regras Interpretativas (Canotilho): • Da unidade da constituição: Evitar contradições entre as normas constitucionais; • Do efeito integrador: Primazia dos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política; • Da máxima efetividade ou eficiência: A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

18 Interpretação das Normas Constitucionais
Regras Interpretativas (Canotilho): • Da justeza ou da conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; • Da concordância prática ou da harmonização: Coordenação e uniformização dos bens jurídicos em conflito – Evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. • Da força normativa da constituição: Deve-se adotar a interpretação que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

19 Interpretação das Normas Constitucionais
Regras Interpretativas (Jorge Miranda completa Canotilho): • Contradição dos princípios: deve ser superada, ou por meio de redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; • Todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; • Os preceitos constitucionais deverão ser interpretados a fim de colher-se seu verdadeiro significado.

20 Princípios Fundamentais da CF/88
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

21 Princípios Fundamentais da CF/88
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

22 Princípios Fundamentais da CF/88

23 Princípios Fundamentais da CF/88
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

24 Princípios Fundamentais da CF/88
Art. 4º, Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

25 Princípios Fundamentais da CF/88 Mnemônicos - Fundamentos
Mnemônico: SoCiDiVaPlu So – soberania Ci – cidadania Di – dignidade da pessoa humana Va – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Plu – pluralismo político

26 Princípios Fundamentais da CF/88 Mnemônicos - Objetivos
Mnemônico: ConGaProEr CON - construir uma sociedade livre, justa e solidária; GA - garantir o desenvolvimento nacional; PRO - promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação; ER - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

27 Princípios Fundamentais da CF/88 Mnemônicos-relações internacionais
Mnemônico: AInDa Não ComPreI um ReCoS A – autodeterminação dos povos; In – independência nacional; D – defesa da paz; Não – não intervenção; Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Pre – prevalência dos direitos humanos; I – igualdade entre os Estados; Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo; Co – concessão de asilo político; S – solução pacífica dos conflitos.

28 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dimensões de Direitos Fundamentais Direitos fundamentais de primeira dimensão (Civis): são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. Exemplos: Liberdades físicas, Liberdades de expressão, Liberdades de consciência, Direitos de propriedade privada, Direitos da pessoa acusada e as Garantias de direitos. Direitos fundamentais de segunda dimensão (Políticos): ligados ao valor igualdade, são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. Exemplos: Direito ao sufrágio universal, Direito a constituir partido político, Direito ao Plebiscito e ao Referendo e à Iniciativa Popular legislativa.

29 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dimensões de Direitos Fundamentais Direitos fundamentais de terceira dimensão (Econômicos e Sociais): ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos destinados à proteção do gênero humano. Direitos fundamentais de quarta dimensão (Direitos de Solidariedade): Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo. Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3º ed., 362/364.


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