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PublicouRaul do Amaral Garrido Alterado mais de 6 anos atrás
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FURTO – ART. 155, CP NÚCLEO DO TIPO: Subtrair
FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR: Para si ou para outrem Utilização temporária (fato atípico) OBJETO DO CRIME: Coisa móvel (tudo aquilo que permitido remover) Coisa móvel ALHEIA – O proprietário não pode ser sujeito passivo. Caso: Fulano deixa um objeto em penhor até que pague o que está devendo. Depois Fulano volta e subtrai indevidamente o penhor. Responde por qual crime? Resp.: Não será o furto, pois não é coisa alheia. Será enquadrado no art. 346, CP.
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OBJETO MATERIAL: coisa alheia móvel
OBJETO JURÍDICO: posse/propriedade Qual patrimônio é passível de subtração? Bem que possua valor, o qual pode ser: 1 – Valor de troca (econômico) 2 – Valor de uso (sentimental) OBS.: O princípio da insignificância só é aplicado ao bem com valor de troca. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Crime comum (ativo e passivo) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Existem várias teorias, como CONCRETATIO (tocar a coisa), APPREHENSIA (segurar a coisa), ABLATIO (colocar o bem em um local seguro e a AMOTIO (teoria da inversão da posse).
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Para a STF/STJ: O furto só se consuma quando o agente obtém a posse e cessa a clandestinidade em relação ao bem, ainda que por pouco tempo, por ter conseguido tirá-lo do local. - Cessar a clandestinidade NÃO significa posse tranquila(ablatio), significa que o bem deve ser retirado do local onde se encontrava sem perseguição imediata ou com interrupção momentânea. Caso 1: O agente se apossa do bem, mas é preso ainda no local (furto tentado); O agente se apossa do bem e logo em seguida é visto e perseguido pela polícia (furto tentado) – se ele consegui despistar os policiais, o crime se consuma. Caso.: O agente furta um carro e, neste momento, é perseguido pela polícia. Na fuga ele bate o carro furtado. O crime foi tentado ou consumado? Resp.: Independente do agente ter a posse tranquila se houver a destruição da coisa, o furto estará consumado. ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo Não há modalidade culposa. MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: Ação positiva Omissão Imprópria (O vigia da coisa, observa a coisa sendo roubada e, podendo, nada faz para evitar o furto).
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA:
Previsto no §1º, art. 155, CP. Caso: se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO. Objetivo: proteger a propriedade no momento em que há menos vigilância. Caso: O pessoa trabalha a noite e dorme durante o dia. O agente, então, decide furtá-lo durante o dia. Incide a qualificadora? Resp.: Não, em razão do princípio da legalidade. Requisitos: 1 – Situação de repouso + durante a noite Caso: O agente decide furtar um objeto de uma casa de festa que durante a noite possui a mesma vigilância que ocorre durante o dia? Incide a qualificadora? Resp.: Não, em razão de não haver repouso. OBS.: É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não efetivamente repousando – STJ. OBS.: A majorante só incide na modalidade simples.
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PREVISÃO DO §2º DO ART. 155, CP:
O juiz poderá: a) substituir a pena de reclusão pela de detenção ou b) Diminuir de um a dois terços ou c) Aplicar somente a pena de multa Hipótese de redução: Ser primário + coisa de pequeno valor Primariedade: Maus antecedentes = não ser primário? Coisa de pequeno valor: Deve ser levado em consideração apenas a coisa e não a vítima. Jurisprudência: em média um salário mínimo OBS.: Havendo os requisitos, o juiz tem a obrigação de aplicar o §2º? Sim, pois se trata de direito público subjetivo. OBS.: É possível aplicar esse benefício quando o agente praticar o furto qualificado ou apenas no caso do caput? Sim, é possível haver um furto qualificado-privilegiado (STF)
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FURTO DE ENERGIA: Previsto no §3º do art. 155, CP. É possível o agente cometer o furto de energia elétrica, solar, sonora, atômica, mecânica. Caso: O agente modifica o seu medidor para gerar um resultado menor na conta de energia. Comete furto? Resp.: Não, pois ele induziu a vítima a erro para ter vantagem ilícita (estelionato). Caso 2: O agente faz um “gato” para trazer energia para sua casa sem o procedimento correto da empresa concessionária. Comete furto? Resp.: Sim. OBS.: A diferença está em saber se a energia passou ou não pelo medidor. Furto de sinal de TV a cabo: TJ/SP: há crime de furto (é energia) ou aplicação do caput. STF: não crime de furto – impossibilidade de analogia in malam partem (HC 97261). MODALIDADE QUALIFICADA: Previstas no §4º e §5º do art. 155, CP. Hipóteses:
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1 – Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
O que é obstáculo? Tudo aquilo que visa proteger a coisa, desde que não seja inerente à própria coisa. Exemplo: cerca elétrica, alarmem muro, vidraça, porta, grades, portão. OBS.: Quebrar o vidro do carro para furtá-lo é diferente de quebrar o vidro para furtar algo que está dentro. Caso: O agente se esconde na loja para pegar a coisa e depois que a loja fecha, ele precisa quebrar o cadeado para sair com o objeto furtado. Incide a qualificadora? Sim, pois é irrelevante se a destruição ou o rompimento ocorreu antes/durante/depois do furto. Caso 2: O agente passa pelo espaço entre os pergolados. Incide qualificadora? Não, pois há necessidade de destruir ou romper a coisa. 2 – Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: Existência de relação de confiança anterior ao furto entre o agente e a vítima. Se a relação de confiança foi criada para o furto: agiu mediante fraude. Há fraude quando a vítima é levada ao erro ou ato que deixa a vítima distraída.
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Caso 1: O agente se veste com a farda da fábrica para entrar e furtar mercadorias – fraude.
Caso 2: O agente chega num bar e diz a um consumidor estão multando seu carro e a vítima ao sair esquece um objeto de valor que é furtado pelo agente – fraude. OBS.: Furto com fraude e estelionato: Furto: Há um comportamento ardiloso que facilita a subtração da coisa pelo agente. Estelionato: A vítima é levada ao erro e ela própria entre a coisa. Caso: O agente se fazendo passar por manobrista recebe o carro e depois vai embora – cometeu estelionato. Caso: O agente se fazendo passar por manobrista tem acesso ao estacionamento e as chaves do carro e subtrai o carro – furto qualificado. Escalada: ingresso em determinado local por via anormal em que há necessidade de esforço incomum. Exemplo: pular um muro, túnel. Caso: Entrou na casa pelo muro que possuía um buraco. Incide qualificadora? - Não, já que não houve esforço incomum/anormal.
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Destreza: o agente atua com agilidade e habilidades especiais
Destreza: o agente atua com agilidade e habilidades especiais. Essa habilidade frustra a possibilidade de defesa da vítima. Caso: O agente furta a carteira do bolso da vítima. Caso: O agente ao furtar a carteira é surpreendido pela vítima. Incide a qualificadora na modalidade tentada? - Há divergências: 1 – Não há destreza 2 – Há destreza, desde que o agente tenha sido descoberto por um terceiro que não a vítima. Caso: A vítima estava dormindo ou embriagada. Incide a qualificadora? Não, pois não há necessidade de destreza para cometer o furto nesta situação. 3 – Emprego de chave falsa: É qualquer instrumento que tenha ou não formato de chave que seja criado para abrir fechaduras. Exemplo: grampo, cartão, outra chave, cópia da chave verdadeira. Caso: O agente usa a chave verdadeira que foi furtada. Incide a qualificadora? - Não, neste caso estamos diante de fraude.
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4 – Mediante o concurso de duas ou mais pessoas:
Basta que um dos agente tenha condições de responder penalmente pelo delito. Necessário haver vínculo psicológico entre os agentes. Caso: Participam do furto dois agentes, um deles elabora o plano e o outro executa. Incide a qualificadora? Não, pois o artigo exige que ambos cometam o crime e não que apenas concorram para o crime. Responderam pelo furto simples. Caso: Se há formação de quadrilha para cometimento do furto? Incide a qualificadora? Não, o agente responderá por furto simples e associação criminosa (art. 288, CP). OBS.: Aplicação do princípio da proporcionalidade: art. 157, §2º, II do CP. É possível aplicar a majorante do roubo ao invés da qualificadora do furto? - Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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5 – Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: É necessário que efetivamente o agente ultrapasse os limites de seu Estado ou da fronteira com outro país. Caso: O agente foi surpreendido próximo a divisa de seu Estado com o carro furtado. Incide a qualificadora na modalidade tentada? Não é admitida a modalidade tentada, o agente responderá pelo furto simples. Pena: 1 a 4 anos – furto simples Pena: 3 a 8 anos – furto qualificado + a redução da tentativa = pena menor que no furto simples. AÇÃO PENAL: Em regra, pública incondicionada. Condicionada à representação: Art. 182, I, II e III, CP, salvo no caso do inciso III, art. 183 (pessoa com 60 anos ou mais).
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DIFERENÇA ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
No furto a coisa é vigiada Na apropriação indébita a coisa é desvigiada: ingressa na posse do agente de boa-fé que depois decide subtrair a coisa. Caso 1: Funcionário de um caixa de loja/banco que recebe dinheiro e subtrai parte desse dinheiro. Incide em qual crime? Furto Caso 2: Fulano recebe um livro para ler dentro da biblioteca e o esconde dentro da bolsa e vai para casa. Incide em qual crime? Furto. Caso 3: Motoboy que recebe um encomenda para deixar em determinado local e no trajeto decide se apossar do bem. Incide em qual crime? Apropriação indébita. Caso 4: Fulano aluga um DVD e decide não devolvê-lo para a locadora. Incide em qual crime? Caso 5: Fulano, desde o início, tem a intenção de subtrair o DVD, então, decide aluga-lo. Incide em qual crime? - Estelionato.
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FURTO DE COISA COMUM – ART. 156, CP
Autores do delito: Condômino Herdeiro Sócio OBS.: No caso do sócio não há furto quando ocorre a subtração de coisa fungível cujo valor não exceda a sua quota parte na sociedade. Caso: Se o sócio furta bem da pessoa jurídica. Incide no art. 155 ou 156? - Para a doutrina majoritária – art. 155, pois a coisa furtada é da pessoa jurídica e não dos sócios, salvo no caso de sociedade em que não há personalidade jurídica (bens se confundem) OBJETO MATERIAL: coisa comum OBJETO JURÍDICO: posse/propriedade SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Crime próprio (ativo e passivo)
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Dolo Não há modalidade culposa MODALIDADE COMISSIVA OU OMISSIVA: Ação positiva Omissão imprópria AÇÃO PENAL: Condicionada à representação.
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