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O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB

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Apresentação em tema: "O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB"— Transcrição da apresentação:

1 O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB
CURSO DE PLENIFICAÇÃO CURRICULAR O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB Um breve histórico Diana Pinto

2 1. O Direito e a Advocacia. Um breve histórico: origens remotas.
Tempos remotos Direito de origem religiosa Juízes = Sacerdotes Templos = Tribunais Advocacia Defesa Pessoas Direitos Bens Interesses Espírito de solidariedade Ajuda dos fracos/desprotegidos X julgadores poderosos Pessoas instruídas e idôneas Equidade perante leis e tribunais

3 2. Um breve histórico. Grécia.
Valorização da persuasão e retórica Regulamentação por Sólon e Drácon – legislação rígida. Exclusão das mulheres, escravos e infames. Bom advogado Oratória, a virtude e o saber. 

4 3. Um breve histórico.Roma.
Advogado – ad vocatus ‘aquele que é chamado em defesa’ Exercício da Advocacia Honra Exercido sem remuneração. Imperador Cláudio (451 d.C.) surgiram os "honorarium", ou seja, honorários, os tributos de honra. Senado – fiscalização do exercício da profissão Imperador Justiniano (Séc. IV) Ordem dos Advogados no Império Romanos do Oriente. - ordos Registro no foro. [...] ter aprovação em exame de jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis,não abandonar a defesa, uma vez aceita.

5 4. Um breve histórico. Queda do Império Romano. Idade Média.
Invasões bárbaras Queda do Império Romano Nova organização politico-social-econômica-jurídica – Idade Média. Advocacia – Contrato de vassalagem - vassílico

6 4.1.Um contrato vassílico – o juramento

7 Legislação Deveis saber que é direito e uso costume geral dos meus reinos que, em todas as doações que os reis fazem, ficam sempre guardadas para os reis as apelações e a justiça maior. Essas e outras coisas ficam para os reis em sinal do seu maior poder. E sempre se fizeram assim no tempo dos reis que foram antes de mim e no meu. Carta régia de D. Dinis, 1317.

8 5. Um breve histórico. Brasil Colônia.
Renascimento Cultural. Teocentrismo Antropocentrismo Grandes navegações ‘Descobrimento’ do Brasil Alteração econômica. Mercantilismo Relação comercial Metrópole Colônia Legislação portuguesa Ordenações Filipinas (oito anos de curso jurídico + aprovação para atuar na Casa de Suplicação) Alvará de

9 6. Um breve histórico. Brasil Império.
Constituição brasileira. 11/08/1827- Criação dos 2 primeiros cursos de Direito no país (Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo). DIA DO ADVOGADO para ser comemorado em 11 de agosto. 1843- Criado o Instituto dos Advogados Brasileiros, cujo propósito maior era constituir uma Ordem dos Advogados do Império. Ordem dos Advogados, durante o período do Brasil Império, nunca conseguiu se constituir.

10 7. Um breve histórico. Brasil República.
foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB (quase um século após a fundação do Instituto dos Advogados Revolução de 1930 – nascimento de um novo Estado Fim da República ‘Café com Leite’ Heterogeneidade dos grupos comprometidos primeiro Regulamento da Ordem dos Advogados, que foi aprovado pelo Decreto n.º , de 14 de dezembro de 1931. 1930 – Ordem dos Advogados do Brasil 1932 – Pará - Instituto dos Advogados do Pará IAP

11 O Estatuto da Advocacia e da OAB
CURSO DE PLENIFICAÇÃO CURRICULAR O Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994 Diana Pinto

12 1. Natureza integrativa da norma
Lei nº 8.906/94 Ordem dos Advogados do Brasil Natureza,finalidade estrutura da entidade importância interna. Estatuto da Advocacia (Lei Orgânica da Advocacia) + Aplicação conjunta com o Regulamento Geral da OAB Código de Ética e Disciplina

13 2. A advocacia Bacharel em Direito ≠ Advogado Conclusão de
Bacharelado em Direito Conclusão de Bacharelado Aprovação no Exame da Ordem Inscrição na OAB Servir à justiça – técnico do Direito Munus público – função social Advocacia pública/privada Exercício do jus postulandi

14 Lei nº 8.906/94 – Capítulo 1. Da atividade da Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127 ) Atos privativos do Advogado Natureza enumerativa Regularmente inscrito (exercício ilegal da profissão) Postulação – art. 36, CPC Exercício do jus postulandi - art. 38, CPC. (Procuração – instrumento público ou particular)

15 Atuação extrajudicial
Lei nº 8.906/94 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Regulamento geral - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Regulamento geral - Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Atuação extrajudicial Exceção- exercício da cidadania

16 Lei nº 8.906/94 Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade Código de Ética e Disciplina arts.5º e 7º arts. 28 a 35 Sanção – Censura Lei nº 8.906/94 art. 36, II e III.

17 Características essenciais à advocacia
Lei nº 8.906/94 Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. (decisão do STF proferida na ADI ) Características essenciais à advocacia Indispensabilidade CF/88 - art. 133 Inviolabilidade Função social Independência

18 Lei nº 8.906/94 - Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Regulamento Geral -Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

19 Lei nº 8.906/94 - Art. 3º § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Advocacia pública Regulamento Geral Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares

20 Lei nº 8.906/94 – Art. 3º § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Regulamento Geral – Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. § 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB. § 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

21 Regulamento Geral – Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

22 Lei nº 8.906/94 - Art. 4º- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Nulidade absoluta

23 Lei nº 8.906/94 - Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Procuração Causas de extinção do mandato Renúncia Revogação Substabelecimento (com reserva de poderes/sem reserva de poderes)

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25 O símbolo da Justiça foi, desde a mais remota antiguidade, a balança de dois pratos. O Antigo Testamento apresenta-a como instrumento para pesar as acções dos homens. Na Grécia antiga, o símbolo era representado por Zeus a segurar a balança. Mais tarde no templo de Hesíodo, Zeus foi substituído pela deus Díkê, filha de Zeus e de Thémis, de pé e de olhos abertos, tendo na mão direita uma espada e na esquerda a balança de dois pratos, sem fiel ao meio. Para os Gregos, esta representação significava que o justo (o direito) é o que é visto como igual verificando-se quando os dois pratos estivessem ao mesmo nível. Os romanos importaram a simbologia grega, substituindo Zeus por Júpiter, a segurar a balança, mas com fiel ao meio e sem espada. Mais tarde, no tempo de república, aparece a deus Iustitia, de pé e com os olhos vendados. Para os romanos haveria justiça quando o fiel estivesse a prumo, perfeitamente recto, isto é, quando fosse realizado o direito.

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