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Legislação Tributária

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Apresentação em tema: "Legislação Tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Tributária
Prof. Cristiano Magalhães Contatos Blog: cristianomagalhaes.wordpress.com 1

2 Horário: início às 19:00; término, quando acabar...
cristianomagalhaes.wordpress.com Avisos Gerais: Horário: início às 19:00; término, quando acabar... Celular – NÃO usar em sala; toque – vibracall Presença – será feita CHAMADA ao final da aula Material das aulas – bibliografia + material fornecido pelo professor 2

3 Avisos Gerais (continuação): Avaliações bimestrais:
cristianomagalhaes.wordpress.com Avisos Gerais (continuação): Avaliações bimestrais: 3º bimestre – Atividades realizadas em sala e/ou avaliação bimestral 4º bimestre – Atividades realizadas em sala + Prova Oficial Avaliação Oficial: Possibilidade de prova unificada sem consulta Para a Prova Bimestral e Oficial, o conteúdo será todo aquele discutido no bimestre, e todo aquele discutido no semestre, respectivamente Início das provas: 19:20 Tempo mínimo em sala: 30 minutos Após o tempo mínimo de prova, não será permitida entrada de alunos em sala. 3

4 Objetivo da Competência:
cristianomagalhaes.wordpress.com Objetivo da Competência: Facilitar ao aluno conhecer e compreender a relação entre o Fisco e o Contribuinte, a organização do Direito Tributário, suas fontes, os princípios básicos, conceitos relativos competência tributária, obrigação e crédito tributário e as normas que regem o direito e a legislação tributária e as diversas espécies tributárias existentes. 4

5 Capítulo 1. Aspectos Tributários Iniciais
cristianomagalhaes.wordpress.com Capítulo 1. Aspectos Tributários Iniciais Direito Financeiro e Direito Tributário Conceitos, finalidade, natureza e autonomia do Direito Tributário Fontes do Direito Tributário Lei e Legislação Tributária 5

6 Direito Tributário e Direito Financeiro
cristianomagalhaes.wordpress.com Direito Tributário e Direito Financeiro A atividade financeira do Estado (o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas) é regulada pelo Direito Financeiro. O Direito Financeiro, portanto, é formado pelo conjunto de regras e princípios jurídicos (normativos), de caráter prescritivo e cogente (racionalmente necessário). É a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado. 6

7 cristianomagalhaes.wordpress.com O principal interesse tutelado pelo Direito Financeiro, segundo Celso Bastos (op. cit. p. 17), é o interesse dos entes públicos de obterem meios econômicos com que financiar os gastos públicos e conseguirem um emprego correto dos aludidos meios. O Direito Tributário, por sua vez, regula a atividade financeira do Estado no que se refere à tributação. Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de Tributo. (GOMES DE SOUSA, 1975:40) 7

8 cristianomagalhaes.wordpress.com Natureza A natureza jurídica do Direito Tributário é de direito público. Baseia-se na constatação da posição de “império” exercida pelo Estado na relação tributária. Para a doutrina moderna, em que pese uma certa resistência à dicotomia do direito em público e privado, será de natureza pública a relação na qual o Estado aparece como entre supremo, dotado de soberania e poder de império em contraposição a parte privada dessa mesma relação. Mas, esse poder deve ser exercido dos limites da lei, porquanto na vigência de um Estado Democrático de Direito. 8

9 cristianomagalhaes.wordpress.com Finalidade A finalidade do Direito Tributário, do ponto de vista genérico, consiste na regulamentação das relações de natureza tributária entre o sujeito ativo (poder tributante) e o sujeito passivo (contribuinte; responsável tributário; etc.). Esta regulamentação se dá por meio de princípios e normas que tem por objetivo estabelecer direitos e obrigações mútuas.  Especificamente, pode-se fixar a finalidade do Direito Tributário na delimitação da atividade tributária por parte do Estado através do estabelecimento de meios de proteção do sujeito passivo tributário em face dos abusos do poder tributante. 9

10 cristianomagalhaes.wordpress.com Autonomia Do ponto de vista didático, a autonomia do Direito tributário fica demonstrada pelo seu ensino individualizado. Sob o aspecto científico, a independência do Direito Tributário se faz sentir pela existência de princípios próprios (legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, irretroatividade, não-cumulatividade, etc.), de institutos específicos (crédito tributário, lançamento, obrigação tributária, entre outros), a serem estudados mais adiante, e também pela sua positividade, que é expressa em inúmeras normas próprias, desde a Constituição Federal, passando por leis complementares, ordinárias, decretos, portarias e instruções normativas, etc. 10

11 Fontes do Direito Tributário
cristianomagalhaes.wordpress.com Fontes do Direito Tributário O que devemos compreender por fonte do direito? Fonte do direito é de onde surge o direito, de onde ele emana, são focos os criadores de normas jurídicas. Existem dois tipos de fontes do direito tributário: fontes reais e fontes formais. Fontes Reais ou Materiais do Direito Tributário Fonte material do direito tributário é o base fática ao qual se atribui uma consequência jurídica. São fontes materiais todos os fatos da realidade. Os suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza econômica, que revelam capacidade econômica, como por exemplo: auferir renda, ser proprietário de um imóvel ou de um automóvel, realizar uma prestação de serviço, industrializar produtos, importar e exportar mercadorias, pagar salário aos empregados, etc. 11

12 Fontes Formais do Direito Tributário (continuação...)
cristianomagalhaes.wordpress.com Fontes Formais do Direito Tributário (continuação...) As fontes formais agregam aos fatos da realidade (fontes materiais) consequências jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica, que passam a produzir efeitos jurídicos. Por exemplo, auferir renda é uma fato da realidade que revela capacidade econômica, uma lei (fonte formal) institui o imposto de renda, determinando que quem aufere renda tem como obrigatório o seu pagamento, portanto, dever de pagar um tributo (consequência jurídica). 12

13 cristianomagalhaes.wordpress.com Fontes Formais As fontes formais do direito, e por consequência do direito tributário, dividem-se em dois grupos: Fontes Formais Primárias: as fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido tributo, terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu pagamento. Essa norma será introduzida no sistema jurídico tributário, por meio de uma fonte formal primária, no caso uma lei ordinária federal. 13

14 cristianomagalhaes.wordpress.com cristiano.magalhaes@anhanguera.com
FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS Não introduzem normas inéditas no sistema jurídico, não inovam a ordem jurídica. Acrescem normas ao sistema jurídico que se embasam em normas jurídicas já existentes. São elas: Decreto Regulamentar ou Regulamento: é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Visa possibilitar a fiel execução da lei, não podendo ampliar ou reduzir a disposição da lei a que se refere. Instrução ministerial: de competência dos Ministros de Estado, visa a execução de leis, decretos e regulamentos relativos a respectiva pasta. Tem vigência apenas no âmbito do Ministério. Circular: é norma secundária que tem como objetivo a ordenação uniforme do serviço administrativo. Portaria: regra geral ou individual que o superior edita para serem observadas por seus subalternos. 14

15 Ato Normativo: ato expedido pela autoridade administrativa.
cristianomagalhaes.wordpress.com Ordem de Serviço: autorização concreta para que funcionários determinados, realizem um tipo de serviço específico. Ato Normativo: ato expedido pela autoridade administrativa. Decisão Administrativa: decisão de órgão singular ou coletivo de jurisdição administrativa, ao qual a lei atribua eficácia normativa. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O art. 96 do Código Tributário Nacional, determina qual o alcance da expressão “legislação tributária”: “Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.” Portanto, quando o Código Tributário Nacional utiliza a expressão legislação tributária, não apenas faz referência às leis propriamente ditas, mas abrange todos as espécies normativas elencadas no citado artigo. 15

16 Conceito de Tributo – art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
cristianomagalhaes.wordpress.com Conceito de Tributo – art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN): Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Toda prestação pecuniária: fonte de receita (arrecadação) da União, estados, municípios e Distrito Federal; Compulsória: é obrigatória por determinação da Lei; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: os tributos só podem ser pagos em dinheiro, não em bens ou serviços. Que não constitua sanção de ato ilícito: não se trata de penalidade, mas de contribuição sobre a renda do cidadão. 16

17 Com a CRFB de 1988, passaram a ser 05 as espécies tributárias:
cristianomagalhaes.wordpress.com Instituído por Lei: os tributos decorrem da lei ordinária, como obediência ao princípio da Legalidade; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a cobrança dos tributos (fato gerador, alíquota, prazo de pagamento) devem ser previsto pela Lei, e não serem estipulados pela Administração Pública sem qualquer critério, ou conforme a sua vontade. Com a CRFB de 1988, passaram a ser 05 as espécies tributárias: Impostos Taxas Contribuições de melhoria Contribuições Sociais Empréstimos compulsórios 17

18 Referências Bibliográficas
cristianomagalhaes.wordpress.com Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2004. JÚNIOR, Pedro Anan, Direito empresarial e tributário: para cursos de administração, contabilidade e economia.Campinas, SP, Editora Alínea, 2009 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000. 18

19 Acesse: cristianomagalhaes.wordpress.com
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