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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO

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Apresentação em tema: "PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO"— Transcrição da apresentação:

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO
DIREITO TRIBUTÁRIO I Prof. LUIZ ANTONIO DE PAULA

2 CAPÍTULO 01 - Direito Tributário - conceito, finalidade, natureza, posição e autonomia
O Direito Tributário pode ser conceituado como o ramo do direito público interno que regula as relações entre o poder tributante e o sujeito passivo da obrigação tributária.

3 Conceito “Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de Tributo.” (GOMES DE SOUSA, 1975:40); “Direito Tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e a extinção do dever.” (BECKER, 1998:257);

4 Conceito “O Direito tributário é um conjunto de normas e princípios enucleados pelo conceito de Tributo.” (BASTOS, 1998:95).  AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO, em obra atualizada por Flávio Bauer Novelli ("Introdução ao Direito Tributário", 4a. ed., Rio de Janeiro:FORENSE, 1993), entende o Direito Tributário como sendo “o capítulo do direito público, ou o seu ramo, que estuda as relações entre particulares e o Estado para a obtenção de tributos, ou seja, aquele que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e arrecadação de tributos e analisa as relações jurídicas conseqüentes, entre os entes públicos e os cidadãos...”

5 Finalidade A finalidade do Direito Tributário, do ponto de vista genérico, consiste na regulamentação das relações de natureza tributária entre o sujeito ativo (poder tributante) e o sujeito passivo (contribuinte; responsável tributário; etc.). Esta regulamentação se dá por meio de princípios e normas que tem por objetivo estabelecer direitos e obrigações mútuas.  Especificamente, pode-se fixar a finalidade do Direito Tributário na delimitação da atividade tributária por parte do Estado através do estabelecimento de meios de proteção do sujeito passivo tributário em face dos abusos do poder tributante. 

6 Natureza jurídica A natureza jurídica do Direito Tributário é de direito público. Não na acepção (hoje contestada por falta de cientificismo) do romano Ulpiano, para quem o direito público se distinguia do direito privado na medida em que aquele era sempre de interesse do Estado e esse dizia respeito ao interesse dos particulares (DINIFI, 2006:6).  A natureza jurídica pública do Direito Tributário assenta-se na constatação da posição de império exercida pelo Estado na relação tributária. Para a doutrina moderna, em que pese uma certa resistência à dicotomia do direito em público e privado, será de natureza pública a relação na qual o Estado aparece como entre supremo, dotado de soberania e poder de império em contraposição a parte privada dessa mesma relação. 

7 Natureza jurídica Em resumo:
“o direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte e age dotado de poder de império, em razão de sua soberania, exercida nos limites das lei em função do interesse coletivo. O direito privado, por sua vez, disciplina as relações em que o Estado não se faz presente – relações entre particulares – ou, em que se fazendo presente, não o faz na condição de ente político soberano, mas em situação de igualdade jurídica com os particulares”. 

8 Natureza jurídica A partir desta premissa, direito constitucional, financeiro, administrativo, penal e processual, juntamente com o direito tributário, são vertentes do direito público. Já o direito civil é de direito privado.  . 

9 Posição e Autonomia A posição e autonomia do Direito Tributário devem ser compreendidas em face da especificidade do seu objeto, qual seja, a relação jurídico-tributária. Nesse sentido desponta a autonomia desse ramo do direito, tanto sob o aspecto didático quanto científico, ainda que a questão da independência dos diversos ramos do direito não seja absoluta, pois todos os elos que compõe a ciência tendem a se inter-relacionar em maior ou menor grau de penetração. 

10 Autonomia Do ponto de vista didático, a autonomia do Direito tributário fica demonstrada pelo seu ensino individualizado e obrigatório nas diversas Faculdades de Direito existentes no Brasil. Sob o aspecto científico, a independência(relativa) do Direito Tributário se faz sentir pela existência de princípios próprios (legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, irretroatividade, não-cumulatividade, etc.), de institutos específicos (crédito tributário, lançamento, obrigação tributária, entre outros), a serem estudados mais adiante, e também pela sua positividade, que é expressa em inúmeras normas próprias, desde a Constituição Federal , passando por leis complementares , ordinárias, decretos, portarias e instruções normativas, etc. 

11 PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
COM O DIREITO CONSTITUCIONAL O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional porque cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, pois dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. Assim, sem o conhecimento do Direito Constitucional fica o estudo das questões tributárias prejudicado.

12 PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito Administrativo dispõe sobre a atuação da administração pública quanto à fiscalização e arrecadação dos tributos. É o que se convencionou chamar de Direito Administrativo Tributário.  Enquanto o Direito Tributário tem por objeto o tributo, os conceitos e a relação jurídia a ele pertinentes, cabe ao Direito Administrativo a fiscalização - estatuindo inúmeros deveres a cargo dos contribuintes - e a arrecadação do tributo, que correspondem ao exercício da atividade administrativa praticada por funcionários e autoridades designadas pelas leis e pelos regulamentos.  Assim, compete ao Direito Administrativo o estudo das chamadas obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres administrativos e do lançamento tributário, que por definição, é ato típico administrativo.

13 PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
COM O DIREITO PRIVADO Com o Direito Privado, o Direito Tributário encntra vários e profundos pontos de contato. Com o Direito Civil, o Direito Tributário há que dar-se conta da enorme importância que ele exerce na dilucidação e mesmo elaboração e adaptação de vários dos conceitos que ele utiliza, tais como os de obrigação, de credor, de devedor, de crédito, de débito, capacidade, domicílio e tanto outros relativos aos direitos das obrigações.

14 PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
COM O DIREITO GERENCIAL Com o Direito Gerencial as relações são diferentes, porque ele nenhuma influência teve na formação doutrinária do Direito Tributário. Apenas, muitos conceitos de Direito Gerencial são utilizados pela lei tributária, de modo que é imprescindível o conhecimento do Direito Mercantil para que se possa compreender os efeitos tributários de sua utilização, especialmente na definição de contribuintes, de fato gerador e base de cálculo dos tributos relativos à atividade 

15 Codificação do Direito Tributário
O Código Tributário Nacional surgiu através da Lei de 1966, sob a égide da CF de Nesta época a CF estabeleceu a necessidade de uma lei nacional para regular o Sistema Tributário Nacional. A referida lei era uma lei ordinária. Com o advento da CF de 1967, houve manutenção da necessidade da lei nacional que regulasse o Sistema Tributário Nacional, no entanto esta CF de 1967 estabeleceu que esta lei fosse uma Lei Complementar. O CTN passou a ostentar a força de uma lei complementar, mesmo tendo sido aprovada através de uma lei ordinária. A este fenômeno dá-se o nome de “recepção”. O CTN, por ter força de lei complementar, somente pode ser alterado por lei complementar.


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