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INTIMAÇÕES CRI Padronização

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Apresentação em tema: "INTIMAÇÕES CRI Padronização"— Transcrição da apresentação:

1 INTIMAÇÕES CRI Padronização
Luciano Dias Bicalho Camargos

2 Provimento 61 Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. (...) (...) Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

3 Provimento 61 – Comunicado CORI
O Provimento é aplicado apenas aos títulos prenotados a partir de sua publicação, ou seja, a partir 18/10/2017. Os requisitos devem estar no requerimento e não no título. Assim, os elementos de qualificação das partes no título (escrituras, contratos, judiciais, etc.) não foram alterados, não se justificando exigências para retificá-los.  O apresentante deve declarar tais elementos no requerimento, podendo declarar o desconhecimento de todas as informações, o que possibilitará a recepção dos documentos, nos termos do §§ 1º e 2º. Assim, sugere-se incluir essa informação nos requerimentos, conforme modelo a seguir. Os dados são do(s) apresentante(s) do título, como forma de identificá-lo(s), vale dizer, aquele que está no balcão do cartório, e das partes envolvidas constantes dos títulos. O requerimento deve ser solicitado para a prática de atos, ou seja, quando for gerar registro, averbação ou abertura de matrícula. Em consequência, para pedido de certidão não é obrigatório, pois o provimento fala "para a prática de atos". A certidão não é prática de ato. O requerimento, como documento obrigatório, deve ser arquivado, com cobrança do respectivo valor.

4 Provimento 61 - CRI Atendimento ao disposto no Provimento 61 com inclusão de item especifico no formulário de requerimento: 9 - Demais elementos de qualificação da parte são os constantes do registro e do contrato arquivado. Em observância ao disposto no Art. 4º, §2º, do Provimento 61/2017 CNj, declaramos que desconhecemos os dados de qualificação dos mutuários não fornecidos neste requerimento, ou não constantes do registro ou do contrato arquivado.

5 Documentos Eletrônicos
Art D. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia. (Art D acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) § 1º. Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de: (§ 1º acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) III - documentos digitalizados e assinados eletronicamente na forma do § 1º do art. 145 deste Provimento; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais. (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016)

6 ITBI e CND na Consolidação
§ 3º. Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis receberão dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais, observado o disposto no art. 93 deste Provimento, bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) § 4º. O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas testemunhas. (§ 4º acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) § 5º. Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. (§ 5º acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016) § 6º. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante. (§ 6º acrescentado pelo Provimento nº 317, de 29 de fevereiro de 2016)

7 ITBI e CND na Consolidação
Banco pode assinar eletronicamente certidão de quitação de ITBI e CND

8 Parcelas vencidas – Planilha CRI
Art. 861 (...) II - o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser pago diretamente ao credor ou ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário, ou seu cessionário; Planilha CRI. Contempla em sua primeira linha as prestações vencidas.

9 Pedidos de Cancelamento
Atendimento imediato e prioritário pelos cartórios. Várias situações: Intimação protocolada e intimações ainda não elaboradas – cancela, cobrando somente a prenotação; Intimação protocolada e intimações elaboradas/enviadas ao RTD – solicita ao RTD interrupção das diligências, mas como os atos já foram praticados pelo RTD e pelo CRI, sela e cobra normalmente. Concorda com o cancelamento na CRI (questão operacional), mas internamente os atos foram cobrados, praticados e selados.

10 Procurações – RCDE – Prazo de validade
Art. 156 (...) § 7º. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado. Regulamentação para lavratura de escrituras “Poderá Exigir”

11 Utilização e Atualização do Sistema
acesso diário a CRI e atualização imediata dos status do processo uso dos formulários padronizados reporte de custas alteração/atualização de endereços

12 Cobrança Recepção da documentação e Envio ao RTD:
Prenotação: 01 (uma) - (código 4701 – Tabela 4, item 7) Reporte de custas – na prenotação Edital de Intimação: a cobrança é feita por mutuário e por endereço - (código 4202 – Tabela 4, item 2 “b”) Reporte de custas – no momento da impressão das intimações e envio ao RTD Diligências: a cobrança é feita por mutuário e por endereço (códigos 8501, 8502 e 8503, dependendo do perímetro – Tabela 8, item 5, “a”, “b”, “c”) Arquivamento: por folha – (código 8101 – Tabela 8, item 1) Certidão: a cobrança é feita por mutuário e pelo tipo “quesitos” – (código 8402 – Tabela 8, item 4 “b”) Emolumentos RTD: cotação junto ao cartório competente.

13 Cobrança Retorno da documentação do RTD: lançamos a mais:
Se passível de publicação de edital (jornal): Edital de Intimação: apenas uma cobrança independente do número de devedores - (código Tabela 4, item 2 “b”) Reporte de custas – no momento da geração do edital para envio ao Jornal Publicação no Jornal: cotação direta; Reporte de custas – não há Arquivamento: 03 (três), pelas folhas do jornal – (código Tabela 8, item 1)

14 Cobrança Retorno da documentação do RTD: lançamos a mais:
Se a intimação foi por hora certa: necessidade do envio de correspondência a cada um dos devedores (exigência – artigo 254 da Lei n.º ): Diligência: 01 (uma) envio ao endereço em que se deu a intimação (códigos Tabela 8, item 5, “a”) Reporte de custas – no momento da elaboração da carta Arquivamento: pelo arquivamento dos AR’s – (código Tabela 8, item 1)

15 Encerramento do Processo
Encerramento do processo, com upload das certidões, atos praticados, intimações efetuadas e recibos.


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