A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROF. BRUNO VARGENS NUNES

2 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À PESSOA QUE EXERCE:
EXECUTIVO (Administração) x LEGISLATIVO x JUDICIÁRIO. Controle executivo é o interno. O judicial e o legislativo são controles externos. O controle externo, sistema de freios e contrapesos, só pode ser estabelecido pela Constituição. Nenhuma lei infraconstitucional pode consagrar o controle externo.

3 QUANTO À NATUREZA: LEGALIDADE x MÉRITO
Legalidade – verificar se a administração está atuando dentro dos limites que a lei estabelece. Mérito – verifica a conveniência e oportunidade da atuação administrativa. Judiciário controla legalidade que atinge o mérito, mas NÃO controla o mérito do ato administrativo.

4 QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO: POR HIERARQUIA x POR VINCULAÇÃO
Hierarquia – controle entre órgãos e agentes dentro da mesma pessoa jurídica. Vinculação – controle entre pessoas jurídicas diferentes dentro da própria administração. Controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão ministerial.

5 QUANTO À OPORTUNIDADE: PRÉVIO OU CONCOMITANTE x POSTERIOR
Prévio e concomitante é a mesma coisa na prática, porque ou o ato está em formação ou ele acabou. Atos imperfeitos. Posterior – recai sobre o ato perfeito e acabado. Dá-se após a expedição do ato que, pela presunção, produz efeitos até ser invalidado.

6 QUANTO À INICIATIVA: DE OFÍCIO x PROVOCADO
De ofício – não depende de provocação do órgão controlador. Provocado – depende de provocação do órgão controlador.

7 SISTEMAS DE CONTROLE 1) CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
É o sistema francês. O judiciário julga todo mundo, menos a administração pública. Aqui há um órgão administrativo que julga a própria Administração (ex. Conselho de Estado francês). A coisa julgada administrativa impede que a matéria possa ser discutida depois no judiciário. Ele prestigia a separação dos poderes, mas peca pela quebra da imparcialidade.

8 JURISDIÇÃO ÚNICA O sistema inglês é o adotado no Brasil. Só quem pode julgar com o caráter de coisa julgada material é o judiciário. Não impede ou afasta o controle da Administração, o contencioso administrativo. Mas pela inafastabilidade da jurisdição, quem dá a última palavra é o Poder Judiciário.

9 Assim, a coisa julgada administrativa no direito brasileiro significa dizer que a matéria não pode ser discutida na esfera administrativa, mas nada impede que a matéria possa ser discutida na esfera judicial. Além disso, não é preciso esgotar a esfera administrativa para ir para a via judicial (salvo a exceção da justiça desportiva).

10 CONTROLE ADMINISTRATIVO (INTERNO)
Pode ser de ofício ou por provocação (OBS1). De mérito ou de legalidade. Prévio ou posterior. É executivo (pela própria administração). E pode ser por vinculação ou hierárquico. OBS1 - O poder de provocar a administração decorre do direito de petição (art. 5º, XXXIV).

11 ESPÉCIES - REPRESENTAÇÃO – proteger interesse da coletividade, interesse público. - RECLAMAÇÃO – proteger interesse próprio.

12 - RECONSIDERAÇÃO – pedido à mesma autoridade para reanalisar os fatos
- RECONSIDERAÇÃO – pedido à mesma autoridade para reanalisar os fatos. RECURSOS - – ver súmula vinculante nº 21. Como regra, os recursos administrativos possuem efeito meramente devolutivo. Mas a lei e também a autoridade julgadora, entendendo necessário, pode conceder efeito suspensivo ao recurso.

13 CONTROLE LEGISLATIVO (externo)
Sendo externo, só pode acontecer por previsão constitucional. Pode ser prévio (aprovação do Senado para nomeação de ministro) e posterior (cassação de atos, de contratos etc.).

14 Pode ser de mérito (aprovação na sabatina) ou de legalidade.
Pode ser de ofício ou provocado. Esse controle pode ser dividido em duas espécies: PARLAMENTAR DIRETO x COM AUXÍLIO DO TC:

15 PARLAMENTAR DIRETO x COM AUXÍLIO DO TC:
Parlamentar Direito: O Congresso Nacional (49, V), Câmara, Senado (julgando contas do Presidente, seu crime de responsabilidade), CPI’s. Este controle está espalhado pela Constituição.

16 COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS – julga as contas dos administradores, cassa atos, aplica multas (que terão caráter de título executivo extrajudicial - majoritário) e em caráter incidental pode controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. A competência do TC está prevista nos artigos 70 e 71 da CF. CUIDADO! o TC não julga as conta do Presidente da República. Ele emite um parecer e quem julga é o próprio Congresso. Mas julga as contas dos demais administradores. O TC pode cassar atos administrativos, mas não pode cassar contratos. Ele emite parecer e quem cassa é o congresso. Se em 15 dias o Congresso não cassar, o TC poderá.

17 IMPORTANTE!! Segundo entendimento do STF, a concessão de aposentadoria e pensão é ato complexo que depende de registro pelo Tribunal de Contas. SÚMULA 347 STF. Caso o TC entenda pela ilegalidade da aposentadoria concedida pela Administração, recomendará que o órgão ou entidade adote, em determinado prazo, as providências devidas para suprir as irregularidades detectadas. Havendo omissão do órgão ou entidade em seguir as recomendações exaradas pelo TC, este poderá sustar o ato de aposentadoria irregular.

18 QUESTÃO 1 A decisão do Tribunal de Contas da União que, dentro de suas atribuições constitucionais, julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a administração.

19 QUESTÃO 2 Abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas.

20 CONTROLE JUDICIAL É provocado (não atua de ofício). Pode ser prévio ou posterior (MS preventivo u repressivo). E sempre de legalidade. O Brasil adota a jurisdição una. Art. 5º, XXXV – nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser afastada da apreciação do Judiciário. Ações para anular atos: habeas data, mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, ações ordinárias.

21 QUESTÃO 1 No que diz respeito à organização administrativa do Estado e ao controle administrativo, julgue o item a seguir. Os órgãos administrativos do Poder Judiciário, no exercício do controle administrativo, podem confirmar ou rever condutas internas, conforme aspectos de legalidade ou de conveniência e oportunidade.

22 CONTROLE JUDICIAL Não obstante o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade, as provas ainda cobram as questões segundo entendimento que nega essa possibilidade.

23 QUESTÃO 1 Maria Helena requereu que lhe fosse concedida licença para construir em seu terreno. Observou a legislação municipal, contratou a execução do competente projeto e apresentou à Administração pública para aprovação. O pedido, no entanto, foi indeferido, sob o fundamento de que na mesma rua já existia uma obra em curso, o que poderia ocasionar transtornos aos demais administrados. Maria Helena, inconformada, ajuizou medida judicial para obtenção da licença, no que foi atendida. A decisão judicial é regular manifestação do poder de controle do ato administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos de edição do ato vinculado.

24 INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
É uma decorrência do princípio da Supremacia do interesse público. Divide-se em duas espécies: 1ª) RESTRITIVA: não há tomada do bem, mas sim restrição no bem (tombamento, limitações, servidões). 2ª) SUPRESSIVA: o particular perde a propriedade do bem. Há uma supressão do direito de propriedade. O Estado passa a ser dono. No Brasil só há uma intervenção supressiva que é a desapropriação.

25 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade. Isso porque o bem desapropriado chega às mãos do Estado novinho, como se nunca tivesse pertencido a ninguém. Sem nenhum ônus real. Qualquer direito que recaia sobre o bem fica sub-rogado no valor da indenização.

26 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A primeira base da desapropriação é o 5º, XXIV, da CF. VER ARTIGO. “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

27 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
Por utilidade ou necessidade pública a desapropriação é feita com base no DL 3.365/41, quando a desapropriação é para a utilização do bem pelo próprio Estado. O Estado não pode transferir esse bem a terceiro.

28 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A única diferença é que na utilidade não há urgência, na necessidade há. Mas a rigor são situações idênticas, pois é o Estado que vai utilizar o bem. Por interesse social a desapropriação toma por base a lei 4.132/62. Essa lei traz desapropriação apenas para dar função social à propriedade (aqui não é necessariamente porque o Estado que usar o bem).

29 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A indenização justa não é só valor venal. Ela vai ter que ser calculada por perícia e terá que abarcar não só o valor de mercado do bem, como também todos os danos decorrentes da desapropriação efetivada. Lembrando que ela tem que ser prévia e em dinheiro.

30 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A desapropriação que aparece no início do art. 5º, XXIV, é chamada de desapropriação comum (com indenização justa, prévia e em dinheiro). Além dela a CF traz mais três espécies de desapropriação especiais. Haverá desapropriação, mas a indenização será diferente. Só quem consagra é a própria Constituição (lei não pode).

31 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
A 1ª especial está no art. 182 (desapropriação especial urbana). É prevista no art. 182 e regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Aqui se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social prevista no plano diretor da cidade, esse imóvel sofrerá algumas restrições (só o Poder Público municipal pode fazer essas restrições). São três medidas a serem tomadas gradativamente.

32 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
São elas: A) notificação do proprietário B) IPTU progressivo C) desapropriação sancionatória.

33 INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
Além da primeira, do art. 184 ao art. 186 tem a desapropriação especial rural. Ela segue a mesma lógica da urbana, que é a função social. A urbana é de competência exclusiva do município, a rural é de competência exclusiva da União. Aqui é um imóvel rural, que não cumpre a função social da propriedade rural, e por isso será desapropriado para fins de reforma agrária.


Carregar ppt "CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google