A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

13 de março de 2018 (São Paulo - CIEE)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "13 de março de 2018 (São Paulo - CIEE)"— Transcrição da apresentação:

1 13 de março de 2018 (São Paulo - CIEE)
Cenário geral das questões tributárias no Terceiro Setor (imunidade e isenção); Recentes decisões do STF sobre a imunidade das contribuições sociais e seus impacto Rodrigo Mendes Pereira: 13 de março de 2018 (São Paulo - CIEE)

2 Rodrigo Mendes Pereira
Advogado, consultor, gestor e professor em projetos sociais em terceiro setor, em políticas públicas sociais e em responsabilidade social. Graduado em direito pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP, mestre em ciência da religião com enfâse em terceiro setor pela PUC-SP e especialista no MBA Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP.  Atuante em organizações do terceiro setor, exerceu em Jundiaí-SP cargos de Gestor/Secretário das Políticas de Habitação e Assistência Social e de Assessor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Integrou  Conselhos Municipais, inclusive tendo exercido a Presidência do CMAS de Jundiaí.  Membro fundador e Vice-Presidente da Comissão de Direitos do Terceiro Setor da OAB/SP.

3 Impostos e Contribuições Sociais - Quadro Resumo (Paula Storto)
UNIÃO FEDERAL Arts. 153, 149, 195, 212 e 240 CF Impostos Imposto sobre a Renda IR Imposto sobre a Importação II Imposto sobre a Exportação IE Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Imposto sobre Operações Financeiras IOF Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR Contribuições socias Contribuição social sobre a Folha de salários ou rendimentos pagos a qualquer pessoa física mesmo sem vínculo empregatício (INSS) Previdência Sistema S, Salário Educação Contribuição social sobre a receita ou faturamento PIS e COFINS Contribuição social sobre o Lucro CSSL ESTADOS DF Art. 155 CF Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação ICMS Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Imposto sobre Doação de Bens e Direitos ITCMD MUNICÍPIOS DF Art. 156 CF Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI

4 IMUNIDADE E ISENÇÃO (1) Hipóteses de Imunidade (Constituição Federal): Art. 150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (§ 4º - patrimônio, renda e serviços da FINALIDADES ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE. Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala inadequadamente “isenção” - de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS) Art. 150, VI, “b”, da CF – Imunidade de impostos sobre o templos de qualquer culto (ORGANIZAÇÕES/INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS) (§ 4º - patrimônio, renda e serviços da FINALIDADES ESSENCIAIS)

5 IMUNIDADE E ISENÇÃO (2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) VI - instituir impostos sobre:(...) b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)  § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

6 IMUNIDADE E ISENÇÃO (3) Definições e Requisitos:
IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14). Porém, ver requisitos: * do artigo 12, da Lei 9.532/97 (legislação tributária federal) - impostos; * da Lei /99 (CEBAS) – contribuições sociais. ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário. EXEMPLO: artigo 15, da Lei 9.532/97 – isenção IR e CSLL (“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”)

7 IMUNIDADE E ISENÇÃO (4) Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

8 IMUNIDADE E ISENÇÃO (5) Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) (...) § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

9 PESSOAS JURÍDICAS – CÓDIGO CIVIL (1)
  “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações (arts. 44 a 52 – normas gerais / arts. 53 a 61): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos (todo e qualquer fim lícito social/coletivo: interesse público ou mutualidade); II - as sociedades; III - as fundações (arts. 44 a 52 – normas gerais; arts. 62 a 69): Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins de: assistência social;       cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        educação;        saúde;     segurança alimentar e nutricional;      defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;     pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;       promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;     atividades religiosas;  

10 PESSOAS JURÍDICAS – CÓDIGO CIVIL (2)
  (continuação do art. 44, do CC) IV - as organizações religiosas (arts. 46 e 54 do código civil, combinados com o art. 120 da lei n.º 6.015/73 (lei de registros públicos) (CFC; FBC; PROFIS/MP); V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

11 ASSOCIAÇÃO - Impactos (1)
 1. Associações Associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para a realização de atividades não econômicas, ou seja, sem finalidade lucrativa. Nessas entidades, o fator preponderante são as pessoas que as compõem. O próprio Código Civil, em seu Art. 53, define com precisão a associação como sendo a “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. José Eduardo Sabo Paes, invocando os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com fidelidade à norma legal apontada, ensina que “é a forma pela qual certo número de pessoas, ao se congregarem, colocam, em comum, serviços, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos.” Fonte: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor: Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social”, de (CFC; FBC; PROFIS/MP)

12 ASSOCIAÇÃO – Impactos (2)
 1.1. Estrutura de funcionamento O estatuto da associação deve estabelecer alguns requisitos obrigatórios elencados pelo Art. 54 do Código Civil e pelo Art. 120 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), entre eles e sob pena de nulidade, devem constar a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Em regra a administração da associação se dá com a presença de pelo menos três órgãos: a Assembleia Geral (enquanto órgão de deliberação das decisões mais importantes para o destino institucional da entidade); a Diretoria Executiva (estatutária ou não estatutária, responsável pela gestão) e o Conselho Fiscal. (CONTINUA)

13 ASSOCIAÇÃO - Impactos (3)
 O órgão de deliberação máxima da associação é a Assembleia Geral. Esta possui as seguintes competências, que são definidas como obrigatórias pelo Art. 59 do Código Civil: a) destituição dos administradores; e b) aprovação de alteração estatutária. c) de relevo registrar que se recomenda que a Assembleia Geral também possua as seguintes competências: d) eleger os administradores; e) aprovar a previsão orçamentária e o plano anual de ação, propostos preferencialmente pela Diretoria Executiva; f) estabelecer as diretrizes de atuação da Diretoria Executiva; g) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais de valor significativo; h) deliberar sobre a aceitação, ou não, de doações com encargo; i) apreciar as contas, aprovando-as ou rejeitando-as; j) aprovar alteração estatutária; k) denunciar às autoridades competentes os erros, fraudes ou crimes de que porventura tomar conhecimento, sem prejuízo de tomada das medidas administrativas e judiciais. A associação pode criar em sua estrutura de poder, também, o Conselho Deliberativo, podendo-lhe ser confiadas todas as atribuições sugeridas para a Assembleia Geral, à exceção da destituição de administradores e alteração estatutária, pois, para estes, o Código Civil define que são atribuições privativas da Assembleia. O Conselho Deliberativo, por sua vez, deve ser, obrigatoriamente, subordinado à Assembleia Geral. (CONTINUA)

14 ASSOCIAÇÃO - Impacto CEBAS (4)
 Outro órgão obrigatório na estrutura da associação é aquele responsável pela gestão, que pode receber uma das diversas denominações usuais, tais como: Diretoria-Executiva, Direção-Geral, Diretoria Administrativa, Secretaria Executiva, Superintendência, etc. Cabe a esta executar as diretrizes aprovadas pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, caso existente na estrutura de poder da entidade, de acordo com as atribuições definidas no estatuto. Recomenda-se que o estatuto estabeleça as seguintes competências para a Diretoria-Executiva, sem prejuízo de outras reputadas convenientes: a) representar judicial e extra judicialmente a entidade; b) contratar e demitir empregados; c) gerir os recursos da entidade; d) expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades; e) cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras normas internas; f) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, caso existente; g) realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a entidade; h) elaborar balancetes e prestação anual de contas, observando as normas da contabilidade; i) proporcionar à Assembleia Geral e ao Conselho Deliberativo, caso existente, todas as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições; j) prestar contas dos recursos e das atividades à Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo. (CONTINUA)

15 ASSOCIAÇÃO - Impactos (5)
(...) A dificuldade da Assembleia Geral e dos associados de apreciar as contas pode ser minimizada com a criação de mais um órgão na estrutura de poder da entidade (aliás, unanimemente recomendado pelos doutrinadores e estudiosos do Terceiro Setor). Usualmente ele é denominado de Conselho Fiscal e deve ser previsto no estatuto, com a finalidade de examinar as contas da associação e a atuação desta quanto ao cumprimento de suas finalidades estatutárias. O Conselho Fiscal deve apresentar parecer e relatório à Assembleia Geral, para que esta tenha condições de deliberar quanto à aprovação da prestação de contas do órgão gestor. O Conselho Fiscal atua, desta forma, como órgão de assessoramento da Assembleia Geral, para permitir que este órgão possa apreciar as contas, embasado em posicionamento técnico. Portanto, o controle principal das contas e das atividades da associação é feito pelos próprios associados, por meio de sua Assembleia Geral, caso não tenha sido referida atribuição delegada para o Conselho Deliberativo (também composto de associados).(...) Fonte: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor: Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social”, de (CFC; FBC; PROFIS/MP)

16 MROSC - Impactos (1) Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (“Regime Jurídico GERAL”): Nova lei (Lei /14) entrou em vigor em 23/01/2016 para a União (Decreto Federal 8.726/2016), Estados e Distrito Federal; para os Municípios a lei entrou em vigor a partir de 01/01/2017. I – “Contratualização” (parcerias: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação – “lei de licitação” das OSCs): * Independentemente de certificação; * Chamamento público obrigatório, com exceções (dispensa; inexigibilidade; não aplicação). * Regra: chamamento amplo; Exceção: critérios pertinentes e relevantes (justificáveis) que restrinjam a seleção a OSCs de determinado município ou território. * Convênio apenas entre entes políticos/administração pública e OSCs/Saúde no SUS. O MROSC não se aplica aos termos de parcerias das OSCIPs e aos contratos de gestão das OS (dentre outras poucas situações)

17 PARÊNTESES: REFERÊNCIAS (1)
Portal GOVERNO FEDERAL (histórico, processo, cartilhas, decretos, modelos, formação etc.): Prefeitura de SÃO PAULO – GESTÃO (regulamentação, capacitação e modelos para a implementação): Prefeitura de SÃO PAULO – SMADS (editais e dispensas): Prefeitura de CAMPINAS – ASSISTÊNCIA SOCIAL (editais, dispensas de chamamento e inexigibilidade FMDCA): Prefeitura de BELO HORIZONTE (Portal das Parcerias):

18 PARÊNTESES: REFERÊNCIAS (2)

19 MROSC - Impacto (2) II - Conceito de OSCs (associação, fundação privada, organização religiosa, cooperativas) III - Revogação da Utilidade Pública Federal (UPF); Alteração da Lei das OSCIPS (3 anos de funcionamento; possibilita servidores públicos como dirigentes; acréscimo de uma finalidade para obter a qualificação; documentação referente à prestação de contas do Termo de Parceria) – Extinção do CNES – Tendência? IV - Ampliação do Incentivo Fiscal a Doações de Empresas e outros benefícios (antes UPF e OSCIP, agora não exige certificação); Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:  I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.  V - Ampliação/Consolidação da Remuneração dos Dirigentes (estatutários, não estatutários, exercício de profissão - CAUTELAS).

20 PARÊNTESES: Incentivo Fiscal (Lei 9.249/95)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (...)  § 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: (...) II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

21 MROSC - Impacto (3) Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (tirou da redação originária “bonificações”) (associações e fundações privadas); b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (cooperativa sociais regidas pela lei 9.867/99: primeira parte da alínea; demais sociedade cooperativas regidas pela Lei 5.764/71, que atendam as hipóteses do artigo 2, alínea “b”: segunda e maior parte da alínea) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (existem organizações religiosas que se dedicam a fins exclusivamente religiosos e outras que se dedicam a fins religiosos e a atividades de interesse público e de cunho social?)

22 MROSC - Impacto (4) Lembre-se
Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:  I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - Revogado III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;                IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (...) ESTATUTO SOCIAL: Entenda o MROSC (Manual do Governo Federal – página 31) Lembre-se As organizações deverão ter no seu estatuto cláusulas que indiquem: • Não distribuição de lucros; •Finalidade de relevância pública e social correspondente ao objeto da parceria; • Transferência de patrimônio para outra OSC, no caso de dissolução; • Escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Leia mais na Lei /2014: Arts. 2º (inciso I), 33 e 36; Código Civil Art. 44 e ss, e ss; e Lei 9.867/1999

23 MROSC - Impacto (5) Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades (de relevância pública e social – art. 33 – I):   I - promoção da assistência social;     II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        III - promoção da educação;        IV - promoção da saúde;      V - promoção da segurança alimentar e nutricional;       VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;      VII - promoção do voluntariado;       VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;         IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;      X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;          XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;      XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.       Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

24 MROSC - Impacto(6) Com relação aos aspectos estatutários trazidos pelo MROSC, elucidamos que embora, em tese (segundo a opinião de muitos advogados experts em terceiro setor), não seja necessária a inclusão de cláusulas estatutárias literais do art. 33 (requisitos estatutários para a celebração das parcerias) e do art. 2, I, "a" (caracterização das associações e fundações privadas como OSCs), inclusive porque muitas OSCs com CEBAS ou qualificadas com OSCIP ou inscritas nos Conselhos já as prevejam de certa forma e, ainda, porque o art. 33 refere-se a "normas de organização interna" (não precisaria estar prevista no Estatuto Social, pois essas normas poderiam ser regimentos internos, resolução de diretorias etc.), recomenda-se, como cautela, a literalidade estatutária dessas previsões, inclusive com a inclusão de cláusula estatutária necessária para as OSCs exercerem os benefícios do art. 84-B da lei, conforme indicado no parágrafo único, do art. 84-C da lei. Nessas questões estatutárias, destacamos que a literalidade de tais adequações no Estatuto Social objetivam, inclusive, integrar ao “DNA” das OSCs o “DNA” do regime jurídico geral instituído pela Lei /14 (MROSC). Obs. Requisitos do art. 33 – Posicionamento da Prefeitura de Belo Horizonte: Para atender esses três requisitos, a organização pode utilizar o Estatuto Social ou o seu Regimento Interno: Estatuto Social: fazer a alteração do estatuto, de acordo com item que estiver faltando e registrar a alteração no Cartório. Ou Regimento Interno: documento que trata de regras internas de funcionamento, que, apesar de não se tratar de documento obrigatório, é adotado por algumas organizações e não precisa ser registrado em cartório. Dessa forma, a OSC deve incluir, expressamente, as previsões trazidas pela lei em ao menos um de seus documentos, seja ele o Estatuto Social ou o Regimento Interno.

25 CEBAS (1) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS, SEGUNDO OS MINISTÉRIOS, VERIFIQUE (IMUNIDADE / “ISENÇÃO” – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DA QUOTA PARTONAL – LEI /2009): CEBAS: Saúde (60% e outras); Educação (Bolsas de estudo e outras); Assistência Social (serviços gratuitos, exceção ILPI) ASSISTÊNCIA SOCIAL (Cartilha): Resolução CNAS: 109/09 (tipificação dos serviços); 27/11 (caracterização de ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos); 33/11 (promoção e integração no mercado de trabalho); 34/11 (habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e integração à vida comunitária); as_passo_certificacao.pdf social/certificacao-de-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-cebas SAÚDE (Legislação – CEBAS - Portaria GM/MS nº 834, de 26 de abril de 2016): EDUCAÇÃO: (sem o www) (Portaria nº 15, de 11 de agosto de 2017)

26 CEBAS (2) Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Parágrafo único.  Vetado Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único.  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.    

27 CEBAS (3) Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;          (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

28 CEBAS (4) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

29 CEBAS (5) § 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº , de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;  II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.      § 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e           II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.  § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.          

30 CEBAS (6)          Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida. Art. 31.  O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 32.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o  Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o  O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

31 IMUNIDADE DE IMPOSTOS - Lei 9.532/97 (1)
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.       (Vide artigos 1º e 2º da Mpv , de 2001)        (Vide Medida Provisória nº , de 2001)      (Vide ADI 1802) § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

32 IMUNIDADE DE IMPOSTOS - Lei 9.532/97 (2)
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.      (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

33 IMUNIDADE DE IMPOSTOS - Lei 9.532/97 (3)
§ 4o  A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede:      (Incluído pela Lei nº , de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e     II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 5o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4o deverá obedecer às seguintes condições:    I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e  II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.   § 6o  O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.      

34 Exemplo de ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS- Lei 9.532/97 (2)
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.         (Vide Medida Provisória nº , de 2001)  § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. § 4º     (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) § 5o  O disposto no § 2o não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.   (Incluído pela Lei nº , de 2016)    (Produção de efeito)

35 REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES
Consolida a Remuneração de dirigentes (Cautela) no próprio conceito de OSC, assim como modifica a redação da Lei 9.532/97 - legislação tributária federal - antes, a redação dada pela Lei /2015 a esta letra “a” tinha como foco as associações assistenciais ou fundações – continua a redação da Lei /15 para o CEBAS/Lei /09): IMUNIDADE DE IMPOSTOS DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº , de 2015) Obs. Tema: Remuneração de dirigentes estatutários, não estatutários e por serviços realizados. Equívoco: refere-se à redação da letra "a" do art. 12, da Lei /97, ao fazer referência ao art. 3º da Lei de OSCIP (Lei 9.790/99), no tocante aos requisitos para o exercício da imunidade de impostos das OSCs (assistência social, educação e saúde) com relação à remuneração dos dirigentes estatutários (esta confusão precisa ser corrigida).

36 Remuneração de Dirigentes (Estatutários):

37 Recentes decisões do STF (1)
Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes ações judiciais: Recurso Extraordinário nº ADIs nº 2028, 2036, 2228 e 2621 Lei Ordinária X Lei Complementar: aguardando conformidades, efeitos, modulações... (ex. embargos de declaração à ADI 2028) Recomendação: Continuar a cumprir os requisitos do CEBAS (renovações) Opção para o indeferimento do CEBAS: Ação Declaratória de Imunidade Tributária , com pedido liminar Tendência: Promulgação de Lei Complementar com requisitos, similares à atual legislação do CEBAS.

38 Recentes decisões do STF (1)
Recurso Extraordinário nº BENFEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE) “Em diferentes oportunidades, destacou a relevância das imunidades tributárias para o sistema constitucional de direitos pós-88, considerados os valores e princípios que as fundamentam. Disso decorre a obrigação de o intérprete apenas permitir restrições na forma e com o alcance consentido, inequivocamente, pela Carta Maior. A interpretação de eventuais condições há de ser estrita, vedadas conclusões que impliquem negativa à forma e o ao conteúdo revelados pela Constituição. Daí que, em se tratando de autêntica limitação ao poder de tributar, “exigências legais” ao exercício das imunidades são sempre “normas de regulação” às quais fez referência o constituinte originário no inciso II do artigo 146, no qual consta devam ser as mesmas dispostas em lei complementar: [...] Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisito para o exercício da imunidade tributária, versada no §7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado §7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código.” (Voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio – RE )

39 A Constituição e o Supremo
JURISPRUDÊNCIA (1) PUBLICAÇÕES A Constituição e o Supremo Pesquisa por artigo: Base       Art.           Inciso

40 JURISPRUDÊNCIA (2) Controle concentrado de constitucionalidade NOVO: Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: ‘[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a CF não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.’. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.’. [ADI 2.028, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j , P, DJE de ]

41 JURISPRUDÊNCIA (3) Repercussão geral reconhecida com mérito julgado (...) o artigo 55 da Lei 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do art. 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no art. 14 do CTN, por violação ao art. 146, II, da CF. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido art. 14 do Código. [RE , voto do rel. min. Marco Aurélio, j , P, DJE de 1º , tema 32.] Vide RE , rel. min. Luiz Fux, j , P, DJE de , tema 432

42 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
JURISPRUDÊNCIA (4) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, “c”): Súmula Vinculante Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. [Súmula Vinculante 52.] Súmula A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.[Súmula 730.] Repercussão geral reconhecida com mérito julgado NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido". [RE , rel. min. Dias Toffoli, j , P, DJE de , tema 342.]

43 JURISPRUDÊNCIA (5) Continua... Repercussão geral reconhecida com mérito julgado Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. IPTU. Lote vago. Não incidência. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. [RE RG, rel. min. Gilmar Mendes, j , P, DJE de , Tema 693.] Precedentes não vinculantes A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.[AI AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j , 1ª T, DJE de ] Vide AI AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j , 2ª T, DJE de (...) várias outras...

44 Precedentes não vinculantes
JURISPRUDÊNCIA (6) As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (§ 4º do 150): Precedentes não vinculantes (...) a imunidade estampada no art. 150, VI, c, da Constituição não é ampla e irrestrita, compreendendo, pela própria dicção da Lei Maior, "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (CRFB, art. 150, § 4º). Diante disso, o cumprimento de obrigações acessórias representa instrumento indispensável para averiguar se as atividades desempenhadas pelas entidades imunes enquadram-se ou não nos limites de suas finalidades essenciais. Mais especificamente, a escrituração de livros fiscais de ISS e emissão de notas fiscais pelos serviços prestados constituem instrumentos idôneos e necessários para que a administração tributária municipal possa aferir se os serviços concretamente prestados pelo Senac estão ou não cobertos pela norma imunizante. Nesse diapasão, é de se ver que as obrigações acessórias revelam-se dotadas de finalidades próprias e autônomas quando exigíveis das entidades imunes arroladas no art. 150, VI, c, da Constituição. Trata-se de dar cumprimento ao § 4º do mesmo art. 150 da Carta Magna. Isso porque é pressuposto da aludida imunidade tributária que a materialidade econômica desonerada situe-se nos limites da finalidade essencial da entidade. Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória.[RE , rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j , 1ª T, DJE de ]= RE AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j , 1ª T, DJE de

45 JURISPRUDÊNCIA (7) Continua... Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. [RE ED, rel. min. Ellen Gracie, j , 2ª T, DJE de ]= AI AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j , 1ª T, DJEde A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange rendimentos em aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do art. 150 da CF por Lei Complementar. [AI AgR, rel. min. Eros Grau, j , 2ª T, DJE de ] = AI AgR, rel. min. Roberto Barroso, j , 1ª T, DJE de Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da fundação caracterizada como entidade de assistência social. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da fundação não agride o art. 150, § 4º, VI, da CF.[RE , rel. min. Menezes Direito, j , 1ª T, DJE de ] Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.[RE , rel. p/ o ac. Gilmar Mendes, j , P, DJ de ]= ARE AgR, rel. min. Luiz Fux, j , 1ª T, DJE de

46 Rodrigo Mendes Pereira: romeperomepe@gmail.com
OBRIGADO Rodrigo Mendes Pereira:


Carregar ppt "13 de março de 2018 (São Paulo - CIEE)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google