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“ACIDENTE DO TRABALHO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA”

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Apresentação em tema: "“ACIDENTE DO TRABALHO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA”"— Transcrição da apresentação:

1 “ACIDENTE DO TRABALHO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA”
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado Trabalhista, Professor nos cursos de Pós Graduação na Unicsul e UNICID e PROORDEM (Santo André – SP e Goiânia - GO), Professor convidado do LEGALE, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Material e Processual do Trabalho e Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP.

2 ACIDENTE DO TRABALHO CONCEITO LEGAL (Lei 8.213/91)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” ...

3 ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente-típico; Doenças ocupacionais; Acidente-atípico; Concausalidade (direta e indireta).

4 ACIDENTE DO TRABALHO – REQUISITOS
Causalidade: acontecimento não provocado, inesperado e de cunho fortuito. Nexo de causa e efeito. Lesão: é o resultado do acidente, o dano corporal (físico ou psíquico) causadora da morte, perda ou redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Prejudicialidade. Nexo etiológico ou causal: liame entre a lesão do acidente-tipo e as condições de execução do trabalho.

5 ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Prazo mínimo: 12 meses – pode ser maior de acordo com instrumento coletivo ou contrato de trabalho. Pressupostos: Afastamento superior a 30 dias e; Percepção do auxílio doença-acidentário. 1º ao 15º dia de afastamento são pagos pelo Empregador 16º > Receberá Auxílio-doença, após constatada incapacidade laborativa pela perícia do INSS

6 ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Previdenciário (B-31) Suspensão do contrato de trabalho (suspende a prestação do serviço Susta-se o pagamento de salário Incapacidade não está relacionada com o trabalho Não há estabilidade, salvo CCT ou ACT Auxílio-Doença Acidentário (B-91) Suspensão* do contrato de trabalho Susta-se o pagamento de salário Incapacidade está relacionada com o trabalho (doença/acidente) FGTS continua sendo recolhido (Lei 8.036/90 art. 15, §5º) Estabilidade de no mínimo** 12 meses (Art. 118, Lei nº 8.213/91)

7 EXCEÇÃO AOS REQUISITOS PARA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Súmula TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e   I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em ) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em )   III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

8 REQUISITOS PARA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Restando seqüelas, o empregado pode ser demitido?

9 REQUISITOS PARA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA PERMANTE E IRREVERSÍVEL. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e a constatação redução da capacidade permanente e parcial para o trabalho, cabível a reparação dos danos materiais. Tal reparação, a teor do art. 950 do CC, pode abranger despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima de inabilitou, conforme se apurar pelo conjunto probatório dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO; Data de Publicação: 23/09/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O tomador dos serviços tem o dever inescusável de fiscalizar a correta execução das atividades que se revertem em seu benefício. Neste compasso, é de ambas as empresas - empregadora e tomadora dos serviços, a responsabilidade para com a saúde e integridade física daquele que lhes oferece mão-de-obra, já que deste serviço se valem, transformando-o em lucro. Assim é que, na ocorrência de acidente de trabalho, com sequela grave ao trabalhador, respondem solidariamente pela indenização por danos morais e materiais. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO; Data de Publicação: 29/10/2012; Disponibilização: 26/10/2012, DEJT, Página 119; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

10 QUEM É A PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
No Brasil, considera-se deficiente a pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o trabalho humano (Lei 7.853/89 e o seu Regulamento – Decreto 3.298/99).

11 CONCEITOS – DECRETO 3.298/99 I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

12 TIPOS DE DEFICÊNCIA As deficiências estão dividas da seguinte forma: Deficiência física; Deficiência auditiva; Deficiência visual; Deficiência mental; Deficiência múltipla.         

13 DEFINIÇÃO DOS TIPOS DE DEFICIÊNCIA
De acordo com o artigo 4º  do Decreto 3.298/99, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;          

14 DEFINIÇÃO DOS TIPOS DE DEFICIÊNCIA
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;  III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;          

15 DEFINIÇÃO DOS TIPOS DE DEFICIÊNCIA
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;  d) utilização dos recursos da comunidade;  e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.         

16 DEFINIÇÃO DOS TIPOS DE DEFICIÊNCIA
A Lei , de 6/7/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define pessoa com deficiência como sendo aquela que em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.         

17 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
Na Constituição Federal Art. 1º, III -  a dignidade da pessoa humana; Art. 1º, IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º, I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 3º, IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 23, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (20% das vagas oferecidas no concurso – art.5º, §2º, Lei 8.112/91); Em 2008 o Brasil ratificou a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional (§3º, art. 5º, CF).

18 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
A Lei /15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a pessoa com deficiência tem direito: ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (b) de exigir que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza garantam ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; (c) a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor;

19 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
(d) de que não haja restrições ao trabalho e qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena; (e) a participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados; (f) de acessibilidade em cursos de formação e de capacitação (art. 34, §§ 1º a 5º).

20 "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”
IGUALDADE X JUSTIÇA "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”

21 IGUALDADE X JUSTIÇA CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXCESSIVO À SUA CONDIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, tanto na prática de ato comisso quanto na prática de ato omissivo. A contratação de deficiente físico sem a observância de suas limitações físicas, imputando-lhe atividades laborativas incompatíveis com suas restrições ou mesmo permitindo que tal situação ocorresse, como se trabalhador comum fosse, causando-lhe o agravamento de sua condição física, gera a obrigação de reparação do dano sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: (RO); Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 88; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

22 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
Na lei nº 7.853/89  Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

23 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
Lei nº 8.213/91 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante %. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

24 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Pela leitura do artigo 93 da Lei 8.213/91, podemos concluir que para demissão de uma pessoa deficiente, será necessário o preenchimento de dois requisitos: 1º - contar com um número de empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido; 2º - admitir previamente outro empregado em condição semelhante. Não preenchido esses dois requisitos, teríamos então uma garantia de emprego.

25 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ?
EMENTA: DISPENSA DE TRABALHADOR REABILITADO OU DE DEFICIENTE HABILITADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Dispõe o § 1º, do art. 93, da Lei 8.213/91, que "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". O citado dispositivo legal não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao empregado dispensado. A situação constitui apenas infração administrativa, passível de multa nos termos do art. 133 da Lei 8.213/91. Assim, não se pode cogitar de reintegração ao emprego ou pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde a dispensa, vez que tal corresponderia à garantia de emprego do empregado dispensado, o que não é direito assegurado ao autor.(TRT da 3.ª Região; Processo:  RO; Data de Publicação: 12/11/2014; Disponibilização: 11/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 101; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F. Leao).

26 O ALCANCE DA LEI 9.049 E A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST
Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Súmula nº 443 do TST DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

27 DEVER JURÍDICO DA EMPRESA
Em linhas gerais, o dever jurídico imposto à empresa envolve: A obrigação da empresa em preencher certos percentuais de seus cargos com beneficiários reabilitados pelo INSS ou habilitados nas proporções indicadas (sistema de cotas); A existência de pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Decreto nº /99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89; As pessoas devem ser reabilitadas ou habilitadas; A contratação exige a aptidão para o desempenho das atribuições da função, que deve ser constatada pelo empregador.

28 PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA DEFICIENTE
EMENTA: PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. COTAS. A observância da cota imposta na Lei 8.213/91, artigo 93, traduz discriminação positiva, voltada para a valorização do deficiente físico, e visa coibir a marginalização das pessoas portadoras de deficiência congênita e, também, daquelas que adquiriram qualquer tipo de limitação laboral, inclusive vítimas de acidente do trabalho. A disposição em estudo reafirma a função social da empresa, princípio inscrito na Constituição Federal(artigo 170, III), segundo o qual a empresa não se justifica em si mesma, nem tampouco deverá atender ao exclusivo interesse dos sócios ou acionistas, impondo-se o exercício de sua atividade essencial de modo a alinhar-se com os interesses da comunidade. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO; Data de Publicação: 04/07/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)

29 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA COTA
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. Frustrada a contratação de profissionais (beneficiários reabilitados do INSS ou portadores de deficiência habilitados) nos termos estabelecidos pelo art. 93 da Lei 8.213/91, notadamente quando demonstrado na presente ação anulatória de débito fiscal que a empresa autora deixou de preencher os cargos do seu quadro de pessoal reservados para os referidos profissionais, por força daquele mandamento legal, em razão da dificuldade de encontrar número suficiente no mercado, a declaração da nulidade do auto de infração nº , além da insubsistência da multa aplicada por meio dele e do processo administrativo nº /201-77, é medida que se impõe. O advento, com a vigência plena do art. 93 da Lei 8.213/91, da cláusula de obrigatoriedade dirigida às empresas no sentido de incorporarem em seus quadros percentuais de portadores de deficiência, como forma de inserção destas pessoas no mundo do trabalho, com o fim de restituir-lhes dignidade e cidadania, há de ser sempre comemorado como um dos marcos de inclusão do país nos trilhos da civilidade. Assim como há de ser sempre louvada a ação do Ministério do Trabalho no sentido de dar-lhe pleno cumprimento e efetividade. Todavia, por razões imperativas das leis da economia e do mercado, a verificação do cumprimento daquela obrigação empresarial há de ser examinada à luz da realidade e do bom senso. Tem-se que a lei apenas fixa a cota ou o percentual de empregados portadores de deficiência a serem admitidos nos quadros das empresas, e o percentual a que cabe à demandante empregar até pode ser aquele indicado na legislação. Mas trata-se de espécie de reserva legal. As vagas reservadas serão ocupadas quando haja no mercado trabalhadores em condições especiais aptos e dispostos a assumir os postos de trabalho. As empresas não estão obrigadas a ofertá-las no mercado ou a buscar, a todo custo, quem se habilite a ocupá-las. O que elas estarão sempre obrigadas é a manter aberto ou reservado o percentual previsto em lei, sempre que aparecer portador de deficiência disposto ou com aptidão para assumir o posto de serviço. Por isto, a única forma de provar que a empresa recorrente não teria cumprido a lei seria por meio da demonstração de que ela não reservou as vagas, ou se as reservou, tenha recusado a admissão de trabalhador apto. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 373; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes)

30 A EXCLUSÃO VELADA – SISTEMA DE COTA LEGAL
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção...”

31 A EXCLUSÃO VELADA – SISTEMA DE COTA LEGAL
Constituição Federal Art. 1º, III -  a dignidade da pessoa humana; Art. 1º, IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º, I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 3º, IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 23, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (20% das vagas oferecidas no concurso – art.5º, §2º, Lei 8.112/91); Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência.

32 A EXCLUSÃO VELADA – SISTEMA DE COTA LEGAL
Para Christiani Marques** “A regra constitucional é inclusiva e não exclui. Não há obrigação social maior que cumprir a proteção inclusive ao trabalho independentemente do número de empregados ou da espécie de relação de trabalho. Sendo assim, aqui se revela o conteúdo discriminatório na aplicação do direito a pessoa com deficiência”. **Rev. TST, Brasília, vol. 77, no 4, out/dez 2011.

33 “Deficiente” é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino. “Louco” é quem não procura ser feliz com o que possui. “Cego” é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria. E só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores. “Surdo” é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês. “Mudo” é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia. “Paralítico” é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda. “Diabético” é quem não consegue ser doce. “Anão” é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois: “Miseráveis” são todos que não conseguem falar com Deus. (Deficiências – Mario Quintana)


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