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Ponto 5: COMPETÊNCIA É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário (brasileiro). Fontes: Constituição.

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1 Ponto 5: COMPETÊNCIA É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário (brasileiro). Fontes: Constituição Federal, CPC, CPP, CLT, legislação especial, normas de organização dos Estados e Constituição Estadual...

2 Critérios: Critérios de definição de competência: em razão da matéria (ratione materiae); em razão da pessoa (ratione personae); em razão da função (ratione muneribus); em razão do valor (ratione valoris); em razão do lugar (ratione loci) 1) Em razão da Matéria: Considera a lide, a causa, o conflito, a natureza da relação jurídica; 2) Em razão da Pessoa: Considera a condição da pessoa parte no processo para fixação da competência;

3 Critérios: 3) Em razão da Função: Fundamenta-se se na atuação; divisão do trabalho; função dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Pode ser originaria ou hierárquica. 4) Em razão do Valor: Considera o teor econômico da demanda, o valor da causa civil. 5) Em razão do Local: Considera o território ou local como critério determinativo para fixação do juízo competente.

4 CLASSIFICAÇÃO: Absoluta e Relativa
ABSOLUTA: Não admite modificação (pelas partes); como regra é fixada em razão da matéria, da função ou da pessoa; sua violação gera vício insanável, declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição; o juiz pode reconhecer de ofício sua incompetência (absol); um juiz incompetente absolutamente não pode tornar-se competente, por ser improrrogável; a incomp. absol. pode ser alegada pelo réu como preliminar na contestação; caso o juiz reconheça a alegação de incompetência deve remeter os autos ao juiz competente (artigos 62 e 64, CPC).

5 CLASSIFICAÇÃO: Absoluta e Relativa
COMPETÊNCIA RELATIVA: leva em consideração o interesse das partes; geralmente é territorial ou em razão do valor da causa; a incompetência relativa precisa ser arguida pela parte (no proc. Civil pelo réu na contestação, como matéria preliminar)no processo penal pode ser arguida em incidente (exceção) de incomp.; as partes podem modificá-la mediante eleição de foro, que só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; antes da citação a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; depois da citação, cabe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, CPC).

6 PERPETUATIO JURISDICIONES
Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta, não importando modificações posteriores do estado de fato ou de direito. Exceção: quando ocorre eliminação do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (Art. 43, CPC).

7 Modificação da Competência relativa
(1) Prorrogação; (2) conexão e (3) continência) 1) PRORROGAÇÃO: Atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passe a tê-la; a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar da contestação (civil). Obs. 1: A alegação de incompetência (relativa) pode ser feita pela parte por exceção no processo penal. Obs. 2: A parte também pode pedir a instauração do conflito de competência (em casos de incompetência relativa ou absoluta).

8 CONEXÃO (2) CONEXÃO (no processo civil): Liame entre duais ou mais demandas, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; acarreta a reunião de processos (para o mesmo juiz competente), a não ser que um dos processos já tenha sido sentenciado (art. 55, CPC) CONEXÃO (no processo penal): I - Quando ocorrerem duas ou mais infrações e forem praticadas: 1) ao mesmo tempo por diversas pessoas reunidas; 2) ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; 3) ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - Quando ocorrerem duas ou mais infrações e: 1) houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras; 2) ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III -  quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76 do CPP)

9 CONTINÊNCIA: (3) CONTINÊNCIA: liame subjetivo e objetivo entre duas ou mais ações idênticas (mesmas partes e causa de pedir), sendo que o pedido de uma é maior do que o da outra causa (art. 56, CPC). CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP): “A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas” hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução (art. 73, segunda parte do CP) e resultado diverso do pretendido (art. 74, segunda parte, do CP)”.

10 REUNIÃO DE PROCESSOS Consequências da Conexão e da Continência: A reunião de processos. “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (art. 55, § 1o do CPC) Às vezes pode ser recomendável, porém, em vez da reunião, a separação de processos. Por exemplo: em caso de excessivo número de réus (art. 80, CPP).

11 PREVENÇÃO Atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes (relativamente), àquele que primeiro conheceu a causa; A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC). Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, CPP)

12 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência, o órgão judicial de hierarquia superior estabelece a competência de determinado órgão judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos. Legitimidade para instaurar o incidente: de ofício pelo juiz; requerimento do Ministério Público; requerimento do autor ou do réu..

13 Competência Territorial (Civil) Geral
Existem foros gerais e foros especiais de competência. Foro geral para ação pessoal e direito mobiliários: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

14 Foro (civil) Geral para direito real
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa (art. 47, CPC) Exceções: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (§ 2º)

15 Foros Civis Especiais:
Competência do Foro: I - na ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 53, CPC) Obs.: no CPC/73 (art. 100) revogado era competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges, de divórcio e anulação de casamento.

16 Foros Civis Especiais:
Competência do Foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (art. 53, CPC).

17 Foro Trabalhista: Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços. A competência da Justiça do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (art. 651, CLT).

18 Competência Penal: Critérios
Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função (art. 69, CPP)

19 COMPETÊNCIA TERRITORIAL (penal)
Território ou local como critério determinativo para fixação do juízo criminal competente. Foro Geral: LUGAR DA INFRAÇÃO:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP). Foro Supletivo: DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art.72, CPP). Na ação penal privada o foro é optativo: lugar da infração ou domicílio do réu (art. 73, CPP).

20 Outras hipóteses de Mudança de Competência
Incidente de Deslocamento da Competência (absoluta): Quando o Procurador Geral da República suscita perante o STJ o deslocamento de um caso criminal (da Justiça Estadual) para a Justiça Federal, na hipótese de grave violação de direitos humanos para assegurar o cumprimento de tratados (art. 109, § 5º, CF88) Desaforamento: Deslocamento territorial de um julgamento pelo Júri Popular de uma Comarca para outra, quando houver risco à ordem pública, dúvida quanto à imparcialidade de jurados, risco à segurança do acusado etc. (art. 427, CPP).


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