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TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL

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Apresentação em tema: "TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL “O fracasso jamais te alcançará se a tua vontade de vencer for suficientemente forte”. (Og Mandino) 2017

2 CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL (232 Arts.) ARTS. a) Pessoas Naturais e Jurídicas b) Domicílio c) Bens d) Fatos Jurídicos / Negócios Jurídicos e) Prescrição e Decadência f) Provas 1º ao 69 70 a 78 79 a 103 104 a 188 189 a 211 212 a 232

3 CÓDIGO CIVIL PARTE ESPECIAL (1.813 Arts.) 233 / 2.046
a) Direito das Obrigações (732 Arts.) b) Direito de Empresa (229 Arts.) c) Direito das Coisas (214 Arts.) d) Direito de Família (272 Arts.) e) Direito das Sucessões (243 Arts.) f) Disposições finais e transitórias (18 Arts.) 233 a 965 966 a 1.195 1.196 a 1.510 1.511 a 1.783 1.784 a 2.027 2.028 a 2.046

4 1) CONCEITO DE DIREITO CIVIL:
Direito Civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade.

5 2) PESSOA NATURAL: Ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º do CC). a) INÍCIO: Art. 2º b) PERSONALIDADE: Conjunto de capacidades da pessoa. Os direitos da personalidade estão previstos nos Arts. 11 a 21. c) INDIVIDUALIDADE: Nome, Estado, Domicílio. d) FIM: Morte Real, Morte Civil, Presumida, Ausência.

6 e) COMORIÊNCIA – Art. 8º CC
f) CAPACIDADE: Aptidões para exercer direitos e assumir obrigações. Pode ser de direito e de fato. f.1) Absolutamente incapazes (Art. 3º): São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

7 f.2) Relativamente incapazes (Art. 4º)
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(Redação dada pela Lei nº , de 2015)        I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº , de 2015)  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

8 f.3) Capacidade plena: Maiores de 18 anos e emancipados.
f.4) Emancipação: Aquisição da capacidade plena antes de 18 anos (Art. 5º e ´Parágrafo Único) por concessão dos pais por instrumento público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau superior, estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, tendo economia própria.

9 3) PESSOA JURÍDICA (Moral ou Coletiva)
Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações (Arts. 40 a 69). a) DIREITO PÚBLICO: a.1) Externo: Outros países, Santa Sé e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA).

10 a.2) Interno: Administração direta: União, Estados Membros, Distrito Federal, territórios e Municípios. Administração indireta: Autarquias, associações públicas (Lei /05) e entidade de caráter público criadas por lei (ex. fundações públicas).

11 b) DIREITO PRIVADO: b.1) Espécies: fundações particulares – elementos: patrimônio (bens livres) e finalidades (religiosa, cultural, etc.); partidos políticos (Lei /03); organizações religiosas (Lei /03); associações – sem fins econômicos; sociedades – com finalidade econômica: simples ou empresárias (o que as diferenças é o seu objeto). Obs.: empresa pública e sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas (Art. 173, § 1º, CF).

12 c) Início da existência legal
Pessoa Jurídica de Direito Público – Fatos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados; Pessoa Jurídica de Direito Privado – O que lhe dá origem é a vontade humana que se materializa no ato de constituição (contrato ou estatuto social), qye deve ser levado a registro.

13 d) Domicílio (Art. 75) – É a sua sede jurídica.
União - Distrito Federal, Estados Membros – suas capitais; Município – lugar da administração; Demais pessoas jurídicas – lugar onde funcionam suas diretorias e administrações ou o lugar onde elegerem no contrato (foro de eleição).

14 e) Término: Dissolução deliberada de seus membros, determinação da lei, decurso de prazo, falta de pluralidade de sócios, decisão judicial. f) Grupos despersonalizados: Sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio, etc. g) Responsabilidade Direito Público – Regra: responsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º da CF) Direito Privado – Regra: responsabilidade subjetiva. (Art. 186 CC)

15 4) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Disregard of the legal entity Vincula e atinge bens particulares dos administradores e sócios da pessoa jurídica, visando a impedir abusos, desvios de finalidade e fraudes (Art. 50). O juiz pode determinar que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas da pessoa jurídica. É uma exceção à regra de que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados em seu nome, com seu patrimômio.


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