A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho

2 II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial em regra, como obra do Homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo seu sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; - Um dos primeiros conceitos foi previsto no art. 1º do Dec.Lei n.25/37, in verbis: Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

3 § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana O conceito atual fornecido pelo art. 216 da CF, in verbis, ampliou o conceito anterior:

4 - Art Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: - OBS: Rol NÃO taxativo, ou seja, exemplificativo.

5 I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

6 - Bens imateriais ou intangíveis: incisos I e II; - Bens materiais ou tangíveis: incisos III a V; - Obs: Para serem considerados parimônio cultural brasileiro, os bens supracitados devem ter um nexo vinculante com a identidade, ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

7 - §1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. - Poder Público = três poderes? Legislativo, Executivo e Judiciário? Divergência jurisprudencial e doutrinária. - Formas de Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro:

8 1)Por meio de ato administrativo: a) Registro: para bens imateriais (Dec. n /00); b) Tombamento: para bens materiais (Dec. Lei n. 25/37). 2) Por meio de ato legislativo: leis, decretos… 3) Por meio de ato do judiciário: sentença.

9 III – O meio ambiente do trabalho: “[
III – O meio ambiente do trabalho: “[...] é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores”. (Celso Antonio Pacheco Fiorillo) Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

10 Competência jurisdicional em matéria de meio ambiente laboral: - Súmula n.736 do STF, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Obs: Dentro do conceito de meio ambiente laboral incluímos todo tipo de atividade laborativa: trabalhadores, empregados e servidores públicos.

11 ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, Brasília, 23/11/ RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

12 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. - OBS: art. 7º, XXII, da CF/88.


Carregar ppt "Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google