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Ação Profa. Lucélia Sena
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Noções preliminares Como o Estado proibiu as pessoas de exercerem a justiça com as próprias mãos, por intermédio da proibição da autotutela, foi necessário se criar formas de acionar a sua jurisdição. Assim surge o direito de ação: o direito à jurisdição. É por intermédio do exercício do direito de ação, é que a pessoa lesada ou ameaçada de lesão, poderá acionar o Estado para que este exerça a jurisdição.
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Ação como um direito subjetivo à prestação jurisdicional
“A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional” (Enrico Tullio Liebman)
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Disposições sobre o direito de ação
Art. 5º, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Art. 3º, CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”
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Quem exerce o direito de ação?
Autor (petição inicial) Réu (respostas á inicial)
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Bilateralidade do direito de ação
Tanto o autor quanto o ré tem o direito à jurisdição em um processo. Por isso, conforme prevê a lei, uma vez citado o réu, o autor somente poderá desistir da demanda com o seu consentimento. Isso ocorre pelo fato de que o réu pode formular pedidos contra o autor e, também, se ver livre da possibilidade de novo ajuizamento de demanda.
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autonomia O direito de ação pode ser exercido independentemente da existência do direito material pretendido pela parte. Mesmo que o direito pretendido não exista ou não seja reconhecido pelo Estado, o direito de a parte acionar o Poder Judiciário é autônomo.
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Evolução do conceito de ação
Teoria civilista Teoria da ação autônoma e concreta Teoria da ação como direito autônomo e abstrato
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Teoria Imanentista ou civilista
Por dois milênios, desde o direito romano até o século XIX, prevaleceu esta teoria sobre a ação. Para os defensores desta teoria, a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado.
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Teoria da Ação como direito autônomo e concreto
Teoria desenvolvida por Adolf Wach, em 1888. Para ele, a ação é autônoma, mas só existe quando a sentença é favorável (ação consiste no direito a sentença favorável) .
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Teoria da Ação como Direito Autônomo e Abstrato
Esta teoria foi desenvolvida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman, em 1930, que, fugindo dos nazistas, imigrou para o Brasil e passou a lecionar na USP. Suas obras exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência de Alfredo Buzaid. Para esta teoria, a ação não tem qualquer relação com o direito material. A ação passou a ser entendida como direito público subjetivo a um pronunciamento judicial, seja favorável ou desfavorável.
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elementos da ação Sujeito: partes Objeto: pedido Fato: causa de pedir
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Condições da ação Legitimidade Interesse de agir
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