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Lei 11343/2006 Drogas
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NOÇÕES GERAIS
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Lei 11.343/2006 – Notas Introdutórias
Referência anterior: Lei 6368/76 Lei bifronte SISNAD Fundamento Constitucional Dever da família, da sociedade e do Estado Extradição de brasileiro naturalizado Atribuição da Polícia Federal (art. 144, §1º, CF)
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Crítica: multas excessivas
Proibição: drogas, plantio, cultivo, colheita, exploração de vegetais e substratos Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) – plantas de uso estritamente ritualístico-religioso Norma Penal em branco ANVISA – SVS/MS 344/98 – Lista C1 Crítica: multas excessivas
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PARTE I – A DIREITO MATERIAL – POSSE DE DROGAS
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Gera reincidência: HC 163287, STF Penas cumulativas ou alternativas
POSSE DE DROGAS Art. 28 CRIME - RE/QO , STF Gera reincidência: HC , STF Penas cumulativas ou alternativas (motivada): Advertência: dignidade da pessoa humana Prestação de serviços à comunidade: 1 dia a 5 meses / 10 meses Encaminhamento a programas educativos
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Descumprimento (aplicação sucessiva):
Admoestação verbal Multa: 40 – 100 dias (1/30 – 3x s.m.) Verbos para consumo: Adquirir Guardar Ter em depósito Transportar Trazer consigo E se for verbo não previsto? Fato atípico (não destinado a terceiro) Crime de tráfico (não exige elemento subjetivo especial) Posse para uso por analogia in bonam partem
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Princípio da insignificância:
Conduta equiparada (art. 28, §1º): cultivo de pequena quantidade de substância Princípio da insignificância: Possível: HC , de STF Impossível: HC – STF (militar) Prescrição (art. 30): 2 anos Diferenças entre uso e tráfico: Natureza, quantidade, local, condições de desenvolvimento da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente
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PARTE I – B TRÁFICO E OUTRAS CONDUTAS
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TRÁFICO DE DROGAS Art. 33: Expropriação: art. 243, CF
Integralidade da gleba: RE , STF Ausência de elemento subjetivo especial Não-exigência de prática mercantil Tipo misto alternativo Crime continuado: HC , STJ Insignificância: equiparação a hediondo
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Pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
É possível “combinar” a causa de diminuição da Nova Lei com a pena da Lei Antiga? Diminuição (§4º): 1/6 – 2/3 Condições: Primário e com bons antecedentes Não dedicação à atividade criminosa Não integração à organização criminosa Possível substituir por PRD: STF e Senado Federal Resolução 5/2012 Fixação de regime aberto (obs.: 5ª Turma STJ)
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Condutas equiparadas ao tráfico (§1º):
Inciso I: destinação – elementar objetiva Inciso II: cultivo fora do art. 28, §1º Inciso III: crime instantâneo Colaboração ao uso (§2º): Induzir, Instigação, Auxílio ao uso Não é equiparado a hediondo
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Uso compartilhado (§3º):
Requisitos: - oferecer droga - eventualidade - sem objetivo de lucro - pessoa do seu relacionamento - para juntos consumirem Penas: 6 meses a 1 ano, multa e penas do art. 28.
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Retirada do rol de substâncias da Lista CI
Norma penal em branco heterogênea Caráter perene, sem referência temporal HC 94397, STF
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Instrumentos destinados à produção de drogas (art. 34)
Desnecessidade de destinação específica Pena: 3 a 10 anos, e multa Art. 34 é absorvido pelo art. 33? Vicente Greco: ante-fato (consunção) Tribunais: concurso de crimes Equiparado a hediondo
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Associação para o tráfico (art. 35)
Duas ou mais pessoas Pena: 3 a 10 anos, multa Exigência de estabilidade e permanência: HC , STJ Tribunais: NÃO é equiparado a hediondo Abrange associação para o financiamento do tráfico
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Financiamento do tráfico (art. 36)
Pena: 8 a 20 anos Art. 40 – causa de aumento 1º Posicionamento (Vicente Greco): Se apenas financia – crime autônomo Se trafica e financia – tráfico com causa de aumento Crítica: pena de tráfico com causa de aumento é menor 2º Posicionamento (Paulo Queiroz): Inaplicável
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3º Posicionamento (LFG):
Se habitual: art. 36 Se não habitual: tráfico + causa de aumento 4º Posicionamento: Se intenso, será crime autônomo Se há pouca gravidade, não justifica crime autônomo Prevalece que é crime instantâneo. Consumidor não é financiador. O financiamento se consuma com a entrega de valores e/ou bens. Equiparado a hediondo
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Informante colaborador (art. 37)
Nova lei benéfica: exceção pluralista à teoria monista Se for funcionário público: concurso com crime de corrupção Se responder por corrupção, afasta causa de aumento (art. 40, II) Crime instantâneo Vicente Greco: equiparado a hediondo Tribunais: não há posicionamento
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Prescrição ou Ministração
Errar o sujeito que recebe Aplicar em dose excessiva Pena: 6 meses a 2 anos, e multa Crime culposo (se doloso: tráfico) Crime próprio Consumação: prescrever – entrega de receita Comunicação ao Conselho Federal: ofício do juiz
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Condução de embarcação ou aeronave
Condução anormal da aeronave ou embarcação Dano potencial à incolumidade de outrem É suficiente o consumo, sendo desnecessária a influência Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa Apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada. Veículo de transporte coletivo: 4 – 6 anos, e multa.
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Causas de aumento de pena (1/6 – 2/3)
Transnacionalidade (Convenção de Palerma – DL 5015/2004): a) For cometida em mais de um Estado; b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado; c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado. Desnecessidade de ultrapassar a fronteira Competência: Justiça Federal
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Inciso II: vínculo profissão e tráfico
Inciso III: desnecessário vínculo tráfico-local Inciso IV: concurso com crime do Estatuto do Desarmamento Inciso V: desnecessidade de ultrapassar a fronteira do Estado ou do DF (STF – HC 99452) Inciso VI: se a substância for lícita - ECA
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Restrições legais Artigos 33, 33, §1º, 34, 35, 36 e 37:
Liberdade provisória (Lewandowsk – constitucional) Graça Indulto Anistia Sursis (constitucional - HC ) Vedação a PRD: inconstitucional Livramento condicional: 2/3 vedação
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Consequências Legais:
Colaboração: redução de 1/3 a 2/3 (art. 41) Circunstâncias preponderantes (art. 42): Natureza e quantidade da substância ou produto Personalidade Conduta social do agente Multa (art. 43): 1/30 – 5x salário mínimo Décuplo
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Dependência, uso voluntário e efeitos da droga por caso fortuito
Tratamento similar à embriaguez (CP), com peculiaridades: Inimputável (art. 45): tratamento médico Semi-imputável (art.46): diminuição de pena (1/3 – 2/3) - Inaplicabilidade de tratamento substitutivo - Vicente Greco: possibilidade do duplo binário
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Incidência para os crimes fora da Lei de Drogas
Medida de segurança: tratamento médico Inexistência de cessação de periculosidade: controle da dependência
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PARTE II DIREITO PROCESSUAL
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Posse de drogas: Lei 9099/95 Peculiaridades:
Impossibilidade de prisão em flagrante (lavratura e recolhimento), mesmo sem compromisso Possibilidade de detenção e condução Conteúdo de transação vinculado: art. 28
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Tráfico de drogas Prisão em flagrante: comunicação imediata (24 horas) ao juiz competente Laudo de constatação: perito ou pessoa idônea (apenas para prisão e para denúncia) Laudo toxicológico: perito Doutrina: Necessário para condenação RHC , STF – desnecessário para condenação
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Inquérito: 30 dias – réu preso / 90 dias – réu solto
Duplicação motivada do prazo Razões de classificação do crime pelo delegado Continuidade de diligências complementares – juntadas até 3 dias antes da audiência
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Procedimentos de investigações especiais
Infiltração de agentes: medida cautelar investigatória – apenas Polícia Judiciária (≠ agente provocador) Entrega vigiada: ≠ flagrante postergado Conhecimento do itinerário provável Identificação dos envolvidos Autorização judicial, com oitiva do MP
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Procedimento Oferecimento de denúncia
Notificação para defesa prévia em 10 (dez) dias – sua ausência gera nulidade (AG , 6ª Turma, STJ; HC , 5ª Turma, STJ) Agendada a audiência: 30 dias 90 dias – exame de dependência
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Procedimento Ordenada citação
Possível afastamento cautelar, se funcionário público Interrogatório – primeiro ato (STF – 2012) Vedação à apelação em liberdade, salvo se primário e tiver bons antecedentes Inconstitucional: STF, RHC 83810 Constitucional: STJ, HC 76779
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