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PublicouOctavio Galvão Aranha Alterado mais de 5 anos atrás
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CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Luiz Celio Bucceroni
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ATOS DE COMÉRCIO x TEORIA DE EMPRESA
Conceito de empresário: Art. 966 – “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
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CAPACIDADE CIVIL A) Art. 5° - “ A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”
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CAPACIDADE CIVIL B) Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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CAPACIDADE CIVIL C) Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de o exercer: I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV- os pródigos.
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CAPACIDADE CIVIL EMANCIPAÇÃO: Pessoa Física maior de 16 anos;
- Concessão dos pais; - Casamento; - Exercício de emprego público efetivo; - Colação Grau em curso de ensino superior; - Maior de 16 anos estabelecido com economia própria.
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CAPACIDADE CIVIL D) Os impedidos por lei especial;
E) Administradores condenados por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular ou contra o sistema financeiro nacional, fé pública e a propriedade.
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CAPACIDADE CIVIL F) Impedimento determinado pelo Art. 977:
Art. 977 – “ Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
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- Sociedade Empresária
TIPOS DE EMPRESA : - Individual - Sociedade Empresária
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TIPOS DE EMPRESA - Sociedade Empresária :
- Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 Sociedade em Comandita Simples – Art Sociedade em Comandita por Ações – Art Sociedade Cooperativa - Art. 1093 Sociedades Coligadas - Art. 1097 Sociedade Anônima – Art. 1088 Sociedade Limitada – Art. 1052
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EMPRESA INDIVIDUAL
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SOCIEDADE ANÔNIMA - Sociedade de capital - Capital formado por ações
- Mínimo de dois acionistas - Número ilimitado de acionistas - Forma assemblear
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SOCIEDADE COOPERATIVA
- Sociedade de pessoas - Objetivo comum - Número mínimo de cooperados – 20 - Sociedade civil - Não tem objetivo de lucro
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SOCIEDADE LIMITADA - SOCIEDADE DE PESSOAS
- Ato Constitutivo - Instrumento Contratual Contrato Social - Ato Modificativo - Instrumento de Alteração Contratual - Ato Extintivo Distrato/Dissolução
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ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO
– Instrumento público ou particular Cláusulas Obrigatórias - Art. 997: - Nome e qualificação dos sócios Tipo Jurídico - Nome empresarial , objeto social, sede e prazo da sociedade Data de início de atividades – (Art. 967)
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ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO
Cláusulas Obrigatórias - Art. 997: - Capital social, em moeda corrente nacional - Quota de cada sócio e modo de realização - Cláusula de responsabilidade - Art. 1052 - Administradores da sociedade, seus poderes e atribuições - Declaração de desimpedimento
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Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros
ATO EXTINTIVO Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros
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CLÁUSULAS FACULTATIVAS
- Sucessão - Direito de Preferência Art : “ Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”
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CLÁUSULAS FACULTATIVAS
- Cláusula Pró-Labore - Cláusula de destinação dos lucros - Conselho Fiscal – Art. 1066
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OBSERVAÇÕES 1. Sociedade Unipessoal - Art. 1033, IV
2. Deliberação dos sócios – Art. 1072 3. Exclusão de sócio – Art. 1085 4. Quorum exigido – Art. 1061, 1063, , 1076.
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