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INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA Zélia Luiza Pierdoná
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Conceito de Seguridade Social
Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social
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Seguridade Social Brasileira
Previdência Social 40, 201, 202 Assistência Social 203 e 204 Saúde 196 a 200
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Saúde Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e de recuperação da saúde. Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS). Gratuito. Acesso universal e igualitário.
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Assistência Social Direcionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF. Público assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado). Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).
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Previdência Social Contributividade; Compulsoriedade; Filiação prévia;
Proteção do trabalhador contra eventos causadores de necessidades; Manutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores; Equilíbrio financeiro-atuarial.
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Tripé da Previdência Social
Regime Geral de Previdência Social 201 Regimes Próprios de Previdência Social 40 Previdência Complementar 202
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Regimes Previdenciários
Regimes Obrigatórios: RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral) RPSP – art. 40 (servidores públicos) Previdência complementar - facultativa
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Pontos de Contato entre os Regimes
Regime Geral de Previdência como sistema básico Contagem recíproca de tempo de contribuição Compensação financeira
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Reforma Previdenciária no Brasil
Instrumentos: EC 20/98, EC 41/2003 e 47/2005 Argumentos centrais: déficit financeiro; inversão na pirâmide etária; benefícios privilegiados aos servidores públicos Foco da reforma: Previdência dos servidores públicos; benefícios por tempo de serviço.
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Tabela 1 – Trabalhadores com idade entre 16 e 59 anos – 78,9 milhões
DADOS ESTATÍSTICOS Pesquisa extraída dos sites da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, publicadas em junho de 2007: &DN1=05/06/2007&H1=09:30&xBotao=0 Tabela 1 – Trabalhadores com idade entre 16 e 59 anos – 78,9 milhões Protegidos pela Previdência ,5% (50,1 milhões) Desprotegidos pela Previdência ,5% (28,8 milhões)
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DADOS ESTATÍSTICOS Tabela 2 – Perfil dos 28,8 milhões de trabalhadores socialmente desprotegidos 44 % (12,2 milhões) Recebem menos que 1 salário mínimo 56 % (16,2 milhões) Recebem 1 ou mais salários mínimos 41,7% (12,01 milhões) Não têm carteira assinada 41,9% (12,07 milhões) Trabalham por “conta própria” 52% (14,98 milhões) Têm entre 30 e 49 anos de idade Possuem renda de no máximo 2 salários mínimos 72% (20,74 milhões)
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Contribuição dos Segurados
Aplica-se o teto (10 salários-de-contribuição) - empregados, domésticos e avulsos: 8%, 9%, 11% - contribuinte individual: 20% - o § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91 permite o abatimento de 45% do que a empresa recolheu, limitada a 9%. LC 123: 11% (salário-mínimo e exlui aposentadoria por tempo) - contribuinte facultativo: 20% - segurado especial: 2,0 + 0,1% sobre o resultado da comercialização (pode recolher, também, como facultarivo para tewr benefícios maiores que 1 salário-mínimo).
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Lei Complementar 123 de 2006 Art O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
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Artigo 201 da CF Art. 201 (...) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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