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PublicouAdriana Jardim Marques Alterado mais de 6 anos atrás
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Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT)
Nívea Cordeiro 2018
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Caso..... A 3ª Turma do TRT-MG deferiu aos pais de um trabalhador falecido em acidente de trabalho indenização por danos morais e materiais que, juntas, somam meio milhão de reais, a serem pagas pela empregadora, uma empresa do ramo de mineração.
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O laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais relatou que o filho dos reclamantes estava sendo transportado em pé num trator conduzido por um colega de trabalho, em estrada interna da mineradora, quando um desnível na estrada fez com que ele caísse e fosse atropelado pela parte traseira do trator. Esse acidente resultou na morte do trabalhador.
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Assim, para o relator, não houve dúvidas quanto à existência do acidente durante a jornada de trabalho e dos danos causados aos reclamantes com a morte de seu filho. É que a prova documental demonstrou que eles eram dependentes do falecido, o que torna evidente a ocorrência de danos materiais. Em relação aos danos morais, segundo o relator, a própria perda de um ente querido, em si, já é suficiente para demonstrar a lesão sofrida pelos reclamantes em sua esfera moral.
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Assim, para a obrigação de reparação da empresa, bastaria a comprovação de que ela teve culpa no acidente, o que, de fato, foi constatado pelo relator. O julgador ressaltou que a Portaria GM nº 86/2005, que aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, alterada pela Portaria MTE n /2011, estabelece que "É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos" (item ).
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E, no caso, o acidente foi causado pelo transporte incorreto e ilegal do filho dos reclamantes, em pé do lado esquerdo do trator que era conduzido por empregado terceirizado da ré. Além disso, lembrou o desembargador que, nos termos do artigo 157 da CLT e, também, do artigo 7º, inciso XXII da Constituição, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades dos seus empregados e de manter as condições de segurança no ambiente de trabalho, zelando pela obediência às normas que garantem essa segurança.
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Tudo para evitar ou, pelo menos, minimizar, a possibilidade de ocorrência de acidentes.
Isso inclui obrigar os empregados a observarem as regras básicas de segurança no trabalho, o que, pelo visto, a empresa não fez. Como demonstrou a prova testemunhal, o trator não era adaptado para transportar outra pessoa além do motorista e que, nos treinamentos ministrados, não era informado aos empregados que era proibido dar carona em trator, sendo que, nas vezes em que isso ocorria, eles nem mesmo sofriam advertência.
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"A reclamada foi negligente quanto às normas de segurança do trabalhador, na medida em que deixou de adotar com rigor os procedimentos seguros, tanto no momento de treinamento dos seus empregados, quanto na fiscalização das medidas de segurança. Ainda que a reclamada cumprisse com a obrigação de treinar os funcionários e alertá-los para as regras de segurança, efetivamente não cumpriu com seu dever de fiscalização, uma vez que não há nos autos prova da advertência feita aos trabalhadores quanto à conduta de dar carona no trator, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima",
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Tendo em vista diversas circunstâncias do caso, como a extensão do dano causado aos reclamantes (morte do filho de 21 anos) e o porte da empresa, o relator fixou a indenização por danos materiais em R$ ,00, a serem pagos em uma única parcela, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quando aos danos morais, foi estabelecida a quantia de R$ ,00 para cada genitor. ( ED )
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Onde no caso, encontramos
o Direito Material? Qual a legislação usada para a fundamentação da decisão?
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Tarifação do Dano – Art. 223-G - § 1º
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Pela MP 808/17 era pelo TETO: R$ 5.645,80
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Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita
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Vara do Trabalho Competência da JT (art. 114 CF) Reclamatória Verbal
Escrita
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Vara do Trabalho Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Atermação Reclamatória Verbal Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
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Vara do Trabalho Distribuição
Atermação Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita Distribuição
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Distribuição Secretaria
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Distribuição Secretaria Reclamado
48 horas (notificação/ audiência inicial) Secretaria Reclamado
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Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário
5 dias Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário
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DA AUDIÊNCIA INICIAL Juiz Advogado Autor Preposto R E C L A M N T D
Escrivão Testemunha
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Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário
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Notificação Audiência Rito Ordinário
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Audiência Inicial Ausente o Reclamante Ausente a Reclamada As partes
comparecem
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Arquivamento (art.844,CLT)
Audiência Inicial Ausente o Reclamante Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mérito.
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Audiência Inicial Ausente a Reclamada
Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)
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Audiência Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipóteses:
Desistência da ação; Conciliação (art. 831,CLT); As partes não celebram acordo.
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Nulidades Defesa
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Defesa
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Defesa (verbal ou escrita)
Perícia Impugnação Audiência de Instrução
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Audiência de Instrução
Depoimentos Inspeção Judicial Testemunhas Perícia Documentos
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Audiência de Instrução
Testemunhas Art Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador
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Audiência de Instrução
Documentos Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº , de 2009).
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Audiência de Instrução
Perícia Art É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
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Audiência de Instrução
Inspeção Judicial Art O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. (CPC)
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Recursos Agravo Embargos Recurso Ordinário Recurso De revista
Art Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.
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COMPETÊNCIAS E HABILIDADES NECESSÁRIAS A ESTA DISCIPLINA
Essas são as: COMPETÊNCIAS E HABILIDADES NECESSÁRIAS A ESTA DISCIPLINA
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II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito; X - capacidade de reflexão crítica e sensível, bem como capacidade de abstração metafórica; XI - compreensão e interrelacionamento dos fundamentos filosóficos, axiológicos e teóricos do Direito com sua aplicação prática.
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Para entender o processo e trabalhar com a ação trabalhista precisaremos de vários conhecimentos....
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UNIDADES 1 - Princípios do Direito Processual do Trabalho 2 – Organização da Justiça do Trabalho 3 – Competência da Justiça do Trabalho 4 – Ministério Público do Trabalho 5 – Atos e Termos Processuais 6 – Nulidades e Exceções Processuais 7 – Partes e Procuradores 8 – Intervenção de Terceiros 9 – Ação Trabalhista 10 - Sentença e Coisa Julgada 11 – Recursos 12 - Liquidação de Sentença Execução Trabalhista 14 – Procedimentos Especiais e Tutela Provisória 15 - Dissídio Coletivo
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BIBLIOGRAFIA Bibliografia básica 1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. 2. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Bibliografia complementar BRASIL, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2018. 2. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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