A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Londrina (PR) – Maringá (PR)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Londrina (PR) – Maringá (PR)"— Transcrição da apresentação:

1 Londrina (PR) – Maringá (PR)
Londrina (PR) – Maringá (PR) INSS - CUSTEIO: (Aula 8) Prof.Christian Aulas 100% presenciais

2 ISENÇÃO (IMUNIDADE) DAS CONTRIBUIÇÕES
Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Imunidade x isenção.

3 ISENÇÃO (IMUNIDADE) DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1o L /09 A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Certificação: CEBAS: certificado das entidades beneficentes de assistência social. Requerimento SRFB. Alcance: contribuições da empresa (parte empregado ou patronal?).

4 ISENÇÃO (IMUNIDADE) DAS CONTRIBUIÇÕES
Requisitos: *universalidade atendimento. Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. *caso de dissolução bens para entidade congênere: Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

5 ISENÇÃO (IMUNIDADE) DAS CONTRIBUIÇÕES
Requisitos: *gratuidade parcial, salvo de assistência. Art. 4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.

6 5.4. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL
COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Antes de 2004: Art. 33 L Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

7 5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Depois 2004, com L : Art. 2º L /07. § 4o  Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Hoje: Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

8 5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 2o  § 1o  O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2o  Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. § 3o  As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

9 5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Como ficou: INSS: instituto nacional da seguridade social: concessão e manutenção benefícios. SRFB: secretaria da receita federal do Brasil: fiscalização e arrecadação contribuições sociais. PFN: procuradoria da fazenda nacional: representação judicial e extrajudicial do INSS e União.

10 5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Prerrogativas de fiscalização. Art. 9º L I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

11 5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Prerrogativas de fiscalização. Art. 9º L d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts a do Código Civil e observado o disposto no art do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. STF Súmula nº /10/ DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p Fiscalização Tributária ou Previdenciária - Livros Comerciais - Objeto da Investigação     Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

12 5.4.2 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
5.4.3 PRAZO DE RECOLHIMENTO 5.4.4 RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO 8. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

13 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Principal x Acessória. Art A obrigação tributária é principal ou acessória.         § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.         § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.         § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Principal: pagar. Acessória: fazer ou não fazer.

14 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Empresa. Art. 30 L A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 (faturamento e lucro), na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente (quinzenalmente, até o 15º dia útil subsequente);

15 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Contribuinte individual e facultativo. Art. 30 L II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Recolhimento dele. E se presta serviço PJ? Outra opção: Art. 216 Dec 3048 § 15.  É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

16 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Cooperativa. Art. 30 L III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; Art. 4o L Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

17 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Empregador doméstico. Art. 30 L V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; Qual era inciso II? Dica: contribuinte individual e facultativo?

18 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Associação esportiva de equipe de futebol profissional. Art. 22 L 8212 § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de ). § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de ).

19 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Associação esportiva de equipe de futebol profissional. Art. 22 L 8212 § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de ). § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. Prazo: como substitutiva patronal: regra geral empresas que é ?

20 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Produtor/ empregador rural pessoa física ou jurídica e Agroindústria. Como substitutivo patronal: regra geral empresas que é?

21 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Simples nacional. Art. 21 LC 123.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

22 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Segurado especial. Art. 30 L 8212 XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. Inciso I? Dica: empresa?

23 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Resumo prazos e contribuições (tarefa) Até dois dias úteis: Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional quando da realização dos espetáculos desportivos.

24 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Resumo prazos. Até o dia 15 do mês seguinte: Contribuinte individual Segurado facultativo Empregador doméstico Não havendo expediente bancário no dia 15, o vencimento será prorrogado para o dia útil posterior.

25 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Resumo prazos. Até o dia 20 do mês seguinte: Vencem todas as demais contribuições. Não havendo expediente bancário no dia 20, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.

26 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Resumo prazos. Até o dia 20 de dezembro: O décimo terceiro salário. O empregador doméstico poderá recolher a competência novembro juntamente com o décimo terceiro. Não havendo expediente bancário no dia 20 de dezembro, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.

27 NORMAS GERAIS: RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO FIXADO.
Resumo prazos. Recolhimento Trimestral: É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo.


Carregar ppt "Londrina (PR) – Maringá (PR)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google