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Crimes de Trânsito Direito Penal IV
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Crimes de Trânsito - O Código de Trânsito Brasileiro
- disposições gerais e crimes específicos Art. 291, §1º - JECrim e suas exceções OBS: e a Suspensão Condicional do Processo? Regra Geral: suspensão ou proibição de permissão ou habilitação para dirigir (2 a 5 anos) infrações administrativas e crimes de trânsito possibilidade de medida cautelar (art. 294) reincidente em crime de trânsito: dever de aplicação da suspensão
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Crimes de Trânsito O artigo 298 e as circunstâncias agravantes
- possibilidade de cumulação com artigo 61 do Código Penal - proibição bis in idem Prestação de socorro à vítima vedação de prisão em flagrante e imposição de fiança
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Crimes de Trânsito DOS CRIMES EM ESPÉCIE
1. Homicídio Culposo (art. 302) Tipo objetivo: ocorrência da morte, por ato culposo (previsibilidade + negligência/imprudência/imperícia) - para além da infração administrativa resultado deve ser previsível
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Crimes de Trânsito § 1º - Causas de aumento de pena:
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Crimes de Trânsito 2 – lesão corporal culposa - pena: JECrim
- não admite tentativa - infração administrativa indício, no máx. - consumação: ocorrência da lesão - atenção para possíveis casos de bis in idem
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Crimes de Trânsito 3 – Omissão de Socorro - crime autônomo
- cuidado: fato pode constituir elemento de crime mais grave - quem está no volante (art. 304); quem não está (art. 135 CP) Tipo subjetivo: dolo - fazer o que for possível
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Crimes de Trânsito 4 – Art. 305 - não é omissão de socorro!
- tipo subjetivo: dolo - sujeito passivo: Estado - consumação: afastamento local acidente - apontadas eventuais inconstitucionalidades!! (TJSC / TJSP)
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Crimes de Trânsito 5 – Embriaguez art Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Crimes de Trânsito § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº , de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº , de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº , de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº , de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº , de 2014) (Vigência)
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Crimes de Trânsito Pré 2008 “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” 2008 – 2012 “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
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Crimes de Trânsito Lei /2012 e /2014 nova redação (§§1º, 2º e 3º) E a política de tolerância zero? Não retroage para antes de 2012 Delito de perigo basta a alteração da capacidade psicomotora Tipo subjetivo: dolo Consumação: ato de dirigir com a capacidade psicomotora alterada
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Crimes de Trânsito Fontes de prova (§1º) x meios de prova (2º)
Fonte de prova – 6 decigramas gera alteração da capacidade psicomotora? Sinais? Que sinais? §2º e a não exigência de exame clínico Ou seja, inserção de critérios de subjetividade dentro de normas penais.
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Crimes de Trânsito 6 – CRIME DE RACHA (art. 308)
- objeto jurídico: incolumidade pública - sujeito ativo: qualquer pessoa na condução de veículo - 4 requisitos: praticar / via pública / corrida, disputa competição não autorizada / dano potencial à incolumidade pública - tipo subjetivo: dolo - consumação?
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Crimes de Trânsito 7 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (art. 309)
Tipo subjetivo: dolo - objeto jurídico: incolumidade pública - tipo objetivo: dirigir veículo automotor + inexistência de permissão/habilitação + ocorrência de perigo de dano - CUIDADO!! Pode ser elemento qualificador/caso aumento de pena
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