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PublicouJoão Lucas Oliveira Osório Alterado mais de 5 anos atrás
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CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
AULA 03 CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL 01º SEMESTRE – DIREITO UNIMES
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Jurisdictio (Latim) – “Ação de dizer o direito”
JURISDIÇÃO Jurisdictio (Latim) – “Ação de dizer o direito” “Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito, para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”.
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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Existência de uma “lide” – há necessidade de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida; Substitutividade – o Estado, quando da ocorrência de uma lide, “substituiu” a atividade das partes na aplicação da lei. Ex.: ESTADO x Justiça pelas próprias mãos; Natureza declaratória – compete apenas a aplicação do Direito; a criação compete ao Poder Legislativo;
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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Imutabilidade – as decisões não podem ser revistas ou alteradas. Coisa Julgada. (Diferentemente das decisões administrativas).
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Inércia – a atividade jurisdicional desenvolve-se somente quando provocada; Inevitabilidade – não de pode opor qualquer instituto para que a jurisdição alcance seus objetivos e produza seus efeitos; os quais independerão da vontade ou aceitação das partes; Indelegabilidade – as atribuições do Poder Judiciário só podem ser exercidas por seus respectivos órgãos;
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Juiz Natural – só pode atuar como juiz quem se enquadre em órgão judiciário previsto de modo expresso em norma jurídica constitucional (Proibição de Tribunais de exceção); Duplo grau de jurisdição –a parte não satisfeita com a decisão de primeiro grau tem o direito de recorrer a uma segunda instância; Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido;
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Aderência ao território – os Magistrados só podem atuar dentro de determinados limites territoriais; Inafastabilidade – o Juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade na lei – também chamado de controle jurisdicional.
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