A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM."— Transcrição da apresentação:

1 MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

2 Introdução Cappelletti, aponta as tendências no uso do enfoque do acesso à Justiça, aponta para a necessidade de um estudo crítico e de uma reforma de todo o aparelho judicial (a) MODERNIZAÇÃO: reforma dos procedimentos e dos próprios tribunais; (b) MÉTODOS ALTERNATIVOS: para decidir as causas, solução de litígios fora dos tribunais, o juízo arbitral e a conciliação; (c) INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: tipos de causas de importância social; especialização de instituições e procedimentos especiais; (d) a simplificação do próprio direito.

3 Introdução Os meios alternativos de solução de conflitos “surgem como novos rumos a serem trilhados facultativamente pelos jurisdicionados que necessitam resolver os litígios de maneira distinta dos moldes contidos no processo civil tradicional.” Necessidade da busca por novos mecanismos menos ortodoxos para a efetividade da justiça, necessário que os profissionais de direito e a sociedade como um todo mudem os paradigmas do enfrentamento judicial para a busca de uma solução justa. Cappelletti dá o nome de JUSTIÇA COEXISTENCIAL.

4 Introdução CAPPELLETTI afirma que:
"Bastante relevante se apresenta a substituição da Justiça contenciosa (de natureza estritamente jurisdicional), por aquela que tenho a chamado de Justiça coexistencial, baseada em formas de conciliação."

5 Noções Conceituais ARBITRAGEM: caracteriza-se por ser um processo no qual um ou mais juizes independentes e imparciais das partes envolvidas no litígio proferem um decisão, após ouvir os argumentos e examinar as provas apresentadas e/ou disponibilizadas pelas respectivas partes.

6 MEDIAÇÃO: é definida como «uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe».

7 Características da Arbitragem:
Noções Conceituais Características da Mediação: Características da Arbitragem: Ampla liberdade de contratação; Escolha livre, pelas partes, do árbitro; Escolha do procedimento pelo árbitro; Celeridade; Economia processual; Sigilo do procedimento; Sentença arbitral tem valor de título executivo judicial; Aplicação nos litígios de direitos patrimoniais disponíveis; Privacidade Economia financeira e de tempo Oralidade Reaproximação das partes Autonomia das decisões Equilíbrio das relações entre as partes

8 Aspectos Práticos Arbitragem: tem demonstrado uma maior adequação aos grandes litígios, em que o assunto em causa, a complexidade do litígio e o montante do mesmo, levam as partes a optar por uma justiça mais célere, adequada e confidencial Mediação: tem demonstrado uma maior adequação, pelo sucesso dos resultados atingidos, pela adesão e satisfação das partes que a ela recorrem, em processos relativamente simples, de reduzido valor económico e cuja decisão não passe por uma solução pecuniária (ex. divórcio, partilhas, litígios entre vizinhos, etc.).

9 FASES DA ARBITRAGEM Firmado o termo de compromisso e instituída a arbitragem, inicia-se o processo arbitral. Esse processo é composto por três fases distintas, que a seguir passamos a analisá-las:

10 1. FASE POSTULATÓRIA As partes apresentarão todos os argumentos e documentos que a fundamentam. A parte autora que propôs a arbitragem, junto com a petição inicial e os documentos que a comprovem, logo, em seguida a parte contrária será convocada para fazer sua defesa, tendo em mãos documentos que fizer necessário, para contrariar tal acusação

11 2. FASE PROBATÓRIA É nessa etapa que provas requeridas pelas partes e deferidas pelos árbitros, serão realizadas por meio de perícias, realização de diligências, oitivas de testemunhas e depoimentos das partes e, se julgar necessário, poderão ser juntadas aos autos provas novas.

12 3. FASE DECISÓRIA O árbitro irá dizer quem tem ou não razão. Antes da decisão é de costume, tanto no âmbito judicial como no arbitral, as partes terem uma última chance de reforçar alguma argumentação que não tenha ficado clara, sustentando os pontos importantes de suas teses. Não poderá ser juntada novas provas. Em seguida os autos serão enviados para o árbitro, que proferirá a sentença. Prolatada a sentença será, imediatamente, dada a ciência às partes sobre o conteúdo da decisão.

13 Pressupostos da Arbitragem
Capacidade: A lei de 1996, artigo 1 º dispõe sobre os pressupostos da arbitragem: CAPACIDADE das Partes: determina a lei que somente pessoas “capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem”. OBJETO LITIGIOSO: Restringe a lei o objeto litigioso a “direito patrimonial disponível”.

14 Utilização da arbitragem nas ações de
Direito de Família

15 Pressupostos da Arbitragem
São arbitráveis, desde que estivesse presente a capacidade dos contratantes, partes do processo arbitral, determinada no artigo 1 º da Lei: as partilhas de bens em separação; divórcio e união estável; o quantum de alimentos devidos e as questões de direito sucessório

16 Claúsula compromissária inserida em pacto antenupcial
O Conselho do Ministério Público editou norma de conduta a ser seguida por seus membros, onde, inclusive se aconselha a não participação deste órgão em ações de separação e divórcio, sem a existência de menor e incapaz, onde se pretende apenas a partilha de bens, deixando claro que não há nada a fiscalizar ou proteger nestas demandas. Ações de Alimentos quando envolva pessoas capazes, excluindo as ações de alimentos devidos por pais aos filhos, em decorrência do poder familiar. Claúsula compromissária inserida em pacto antenupcial   Se considerarmos pela disponibilidade das partes quanto ao regime de bens e quanto a partilha destes, numa eventual separação, nada obsta a que seja inserido neste pacto disposição acerca da escolha das vias arbitrais. Separação e Divórcio

17 Pressupostos da Arbitragem
 AÇÃO DE ALIMENTOS: por exemplo, as partes jamais poderiam pretender o decreto da procedência deste pedido diante deste juízo arbitral. QUANTUM DOS ALIMENTOS PRESTADOS: através de acordo formulado ente as partes, podem as mesmas transigirem, portanto, há de se entender que o quantum dos alimentos prestados não está na esfera de direito patrimonial indisponível, e portanto, é arbitravel. Este é o entendimento de alguns Juristas, tais como Carlos Alberto Carmona e Nelson Nery. Pois, se é verdade que uma demanda que verse sobre o direito de prestar e receber alimentos trata de direito indisponível, não é menos verdadeiro que o quantum da pensão pode ser livremente pactuado pelas partes ( e isto torna arbitrável esta questão).

18 Pressupostos da Arbitragem
Discordamos do entendimento de que as ações de direito de família estão totalmente foras do âmbito do juízo arbitral, preferindo a inclusão deste instituto a parte patrimonial das demandas de direito de família. Alguns países admitem a instituição do juízo arbitral nas ações de família, para aquelas demandas onde o objeto do litígio é direito patrimonial. Cabe aos operadores de direito a tentativa de estender a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsia a todos os meios possíveis, visando a desburocratizarão do direito e a efetivação da justiça.

19 Mediação Familiar É um processo voluntário e confidencial, no qual um terceiro neutral, o Mediador, poderá ajudar na discussão e negociação de todas as questões que envolvem a separação ou o divórcio. Está comprovado que a Mediação melhora a comunicação e ajuda a construir um futuro face às circunstâncias presentes de ruptura.

20 MEDIAÇÃO FAMILIAR Natureza Jurídica: Contrato.
pois baseada na manifestação de vontade das partes, criando, modificando ou extinguindo direitos, devendo constituir-se de objeto lícito e não defeso em lei, razão pela qual estão presentes os elementos formadores do contrato. Acordo das partes e a recusa de homologação perante o juízo  Após as partes formularem os seus acordos serão remetidos a manifestação do MP (quando for o caso de sua intervenção) e homologação do juiz.  Entendendo o juízo que o acordo não preserva os interesses das partes ou dos filhos, este será recusado, restando a formulação de novo acordo ou de nova mediação, ou o processo retoma o seu curso.

21 MEDIAÇÃO: prática no Brasil

22

23 DIREITO COMPARADO

24 Direito comparado   A mediação é uma forma de resolução de disputa muito utilizado em vários países, principalmente nas ações de direito de família.   O governo Australiano, através de um órgão intitulado NADRAC (Conselho Consultivo Nacional de Solução Alternativa de Disputa), estuda e promove a divulgação dos meios alternativos de resolução de conflitos, tendo uma divisão para o estudo e implementação destes meios alternativos em litigios de família, onde adotam, entre outras alternativas, a mediação.   Este órgão realiza diversas pesquisas com o intuito de informar e implementar a utilização dos meios alternativos de resolução de conflito no país. (anexo IV)   Na frança a mediação familiar é muito difundida, com a edição em 2001 de nova legislação sobre o tema.


Carregar ppt "MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google