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LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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Apresentação em tema: "LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR"— Transcrição da apresentação:

1 LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Princípios básicos expressados pelo economista alemão Von Justi e difundidos por Adam Smith (1776): capacidade contributiva, certeza, comodidade e economicidade. Prof. Alemão Frank Newmark (1974): generalidade, igualdade, proporcionalidade, redistribuição ou progressividade - manifestação da justiça tributária - fim ético buscado pelo sistema.

2 PRINCÍPIOS/LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - CF/69
Legalidade; Anualidade; Imunidade recíproca; Imunidade dos templos; Imunidade dos partidos políticos, instituições de educação e assistência social; Imunidade do livro, dos jornais e dos periódicos;

3 PRINCÍPIOS/LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - CF/69
Imunidade do tráfego de pessoas ou mercadorias; Vedação de novos impostos federais com mesma BC e FG; Proibição de de cobrança de taxas com BC de impostos; Vedação de empréstimos compulsórios para Estados, Municípios e DF.

4 PRINCÍPIOS/LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - CF/69
Uniformidade dos tributos federais em todo o território; Uniformidade dos tributos dos Estados, do DF e dos municípios entre bens de qualquer natureza, em razão de sua espécie, procedência ou destino; imunidade dos vencimentos dos magistrados

5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.”

6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Legalidade da tributação (5º, II e 150,I); Irretroatividade ( 5º, XXXVI; 150, III,a); Anterioridade da lei tributária; Imunidade recíproca (1º e 150, VI,a); Imunidade dos templos (150, VI, b); Imunidade dos impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de ensino e assistência social;

7 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Imunidade do livro, do jornal, dos periódicos e do papel destinado a sua impressão (150, VI, d); Princípio da integração nacional de pessoas e bens (150, V e 155, I, b); Princípio que veda impostos federais novos que sejam cumulativos ou tenham a mesma base de cálculo ou fato gerador dos previstos na CF;

8 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Repete-se nas contribuições; Princípio da rigidez do sistema que veda a criação de novos tributos pelos Estados, DF e municípios; Princípio que proíbe a cobrança de taxas com BC própria de impostos; Vedação de Empréstimo compulsório aos Estados, DF e Municípios;

9 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Princípio da unidade político-econômica do território (uniformidade) (151, I); Princípio da uniformidade dos tributos dos Estados, DF e Municípios entre bens e serviços, vedadas as distinções quanto à procedência e ao destino; Princípio da uniformidade de regime tributário entre empresas públicas e privadas (exceto micro e pequenas empresas);

10 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Pessoalidade dos impostos - inclusive proteção à família; Capacidade contributiva; Proibição de confisco; Imunidade de IPI para produtos destinados ao exterior; Não-cumulatividade (ICMS e IPI); Seletividade em função da essencialidade;

11 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Generalidade, uniformidade e progressividade ni imposto de renda; Progressividade no ITR e IPTU; Imunidade dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão a pessoa com mais de 65 anos; imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação à contribuição para o custeio da seguridade social

12 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88
Incidência de II, IE, ICMS sobre energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis líquidos e gasosos. Lubrificantes e minerais do país, vedada a imposição de quaisquer outros tributos sobre as mesmas operações; incidência única do imposto federal, previsto no art. 153, V, sobre o o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

13 LEGALIDADE E ANTERIORIDADE
Art. 150 da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - ... B) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

14 EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE
Impostos de Importação e Exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários; Empréstimos compulsórios, instituídos em caso de guerra e calamidade. Medidas provisórias: posição da doutrina e da jurisprudência.

15 IRRETROATIVIDADE CF - art. 5º, XXXVI:“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. CF - art. 150, III, a: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municiípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

16 ATIVIDADES RELIGIOSAS, POLÍTICAS, ASSITENCIAIS E CULTURAIS
CF - art. 150, VI, c: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre: b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.”

17 Limitações específicas ao IPI e ao ICMS
Não-cumulatividade; (art. 153, § 3º e 155, § 2º, I) Imunidade aos produtos industrializados parara o exterior; Essencialidade

18 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
CF - art “§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”


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