A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
Despesas (gênero): ônus financeiros pela prática de alguns atos processuais. Espécies: custas, indenizações de viagem, honorários de perito e diárias de testemunhas etc. (art. 84, CPC).

2 Despesas e Custas Regra: quem requer a prática do ato deve antecipar o pagamento das despesas, havendo ressarcimento se a parte for a vencedora da causa (art. 82, CPC). O autor paga as despesas dos atos ordenados pelo Juiz e dos requeridos pelo MP como custos legis. Custas: são verbas destinadas pelas partes ao Estado para movimentar a máquina judiciária, para recorrer etc. 2

3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA: BENEFICIÁRIOS
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, CPC).

4 GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, CPC). “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”;” (art. 99, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§§1º e 2º, CPC).

5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verba (encargo financeiro) dada em retribuição pelo trabalho do causídico/advogado. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte. Além da regra da sucumbência aplica-se o princípio da causalidade (paga honorários quem deu causa à extinção do processo).

6 HONORÁRIOS: SUCUMBÊNCIA
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte (tb. art. 85, § 14) Além de serem devidos na sentença são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1º, CPC).

7 HONORÁRIOS: CRITÉRIOS: NCPC
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, CPC)

8 HONORÁRIOS: CRITÉRIOS ESPECIAIS
“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais (art. 85, § 8º, CPC)

9 HONORÁRIOS Contra Fazenda Pública
Critério: no mínimo um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, segundo tabela que vai de duzentos salários-mínimos até cem mil salários mínimos (art. 85, § 3º, CPC).


Carregar ppt "Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google