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Constituição da República

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Apresentação em tema: "Constituição da República"— Transcrição da apresentação:

1 Constituição da República
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

2 Institui o novo CÓDIGO FLORESTAL
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Institui o novo CÓDIGO FLORESTAL DECRETO Nº , DE 03 DE JUNHO DE 1985. APA da Serra da Mantiqueira Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências. SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO LEI Nº , DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEI Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Lei da Mata Atlântica Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA Estado de São Paulo
CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE Artigo O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, providenciará, com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas, para que se cumpra o disposto no capítulo IV do título VI, seções I, II, III e IV, da Constituição Estadual, nos termos do prescrito nos artigos de números 191 a 216 da mesma carta magna. Artigo São áreas de proteção permanentes no Município de Pindamonhangaba: I - os mananciais, as nascentes e matas ciliares do município; PLANO DIRETOR Art Incorporar a gestão do território da APA Federal da Serra da Mantiqueira na política de administração municipal, relativa ao meio ambiente, conforme convênio estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Art. 76. O território do Município fica dividido em duas categorias de Macrozonas, delimitadas no Mapa de Zoneamento, Anexos 5 e 5a, e memorial descritivo, anexo 8, integrante desta Lei, a saber: Macrozona Rural – MZR: Art A Macrozona Rural Norte está subdividida em 6 zonas a seguir discriminadas: Art Corresponde ao território da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira no Município de Pindamonhangaba, regida pelo Decreto Federal Nº /85.

4 DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art. 2o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 3o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. Art. 4o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

5 DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:. Unidades de Uso Sustentável I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Unidades de Proteção Integral I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

6 RESUMO DO QUE JÀ ACONTECEU ATÉ 16/04/2010.
Preparação anterior sem a participação da comunidade local e prefeituras. (grupo técnico chamado Força Tarefa Mantiqueira com algumas ONGs e órgãos oficiais) Início de dezembro - aviso de Consultas Públicas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Audiências Públicas Audiência de Pindamonhangaba – Solicitada a suspensão do processo – mais material e informações. Nas outras audiências também ocorreram contestações. (Cruzeiro, Delfim Moreira e Passa Quatro) Material novo recebido (avaliado como insuficiente e muito fraco). Articulação das Prefeituras – grupo de trabalho com três tarefas – técnica, jurídica e política – avaliou o material e julga insuficiente a documentação. Outros agentes se mobilizaram – Sindicatos Rurais, Ongs, consultores Ação política – Prefeitos, senador e deputados – reunião em Brasília – reordenamento do processo. A OIKOS, representando oficialmente o ICMBio, faz reuniões com a comunidade sem comunicar a nenhum órgão ou autoridade estadual ou municipal. O CODIVAP discute o assunto e se posiciona contrário ao processo. A Frente Parlamentar do Vale se posiciona na mesma direção. Dia 12/3 grande reunião em Guaratinguetá com a presença do ICMBio – revisão de cronograma Reunião com Secretário de Meio Ambiente de São Paulo – Manifestação de contrariedade com a forma de encaminhamento do processo. Dia 30/03 nova reunião e definição de tarefas – nova programação para fazer estudos socioeconômicos. 15/04 - Audiência pública da Assembléia Legislativa de MG em Passa Quatro. Minas também se posiciona contra o processo. 16/04 – Prefeituras redigem e assinam carta endereçada ao Presidente solicitando a imediata paralisação do processo.

7 Posição das Prefeituras
São plenamente favoráveis a proteção ambiental do Meio Ambiente Serra da Mantiqueira e se dispõe a conversar e buscar as melhores soluções para isso, porém: Não participaram do processo anteriormente. Do modo como está sendo encaminhado as Prefeituras já se posicionaram desde o início contrariamente ao processo e á proposta apresentada. Sempre afirmaram que existem inúmeras maneiras de fazer, de fato, a proteção ambiental da Mata Atlântica, na Serra da Mantiqueira que não necessariamente impliquem na criação de um Parque e desapropriação de terras Após as sucessivas tentativas de negociação a posição das Prefeituras é que o processo deve ser paralisado imediatamente. Recomendações Registrar posições no processo de consulta – individualmente e entidades. Tomar medidas para garantir a paralisação do processo. Continuar a articulação e as conversas. Não discutir isoladamente sobre limites, indenizações, escrituras.

8 RESOLUÇÃO CONAMA nº 249, de 29 de janeiro de 1999
Publicada no DOU no 21, de 1º de fevereiro de 1999, Seção 1, página 60 Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. 6. PRINCÍPIOS Para efeito da definição da Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica, consideraram-se os seguintes princípios: • Utilização da Mata Atlântica em condições que assegurem a preservação do meio ambiente e o uso múltiplo de seus recursos naturais; • Proteção da diversidade biológica com base na conservação e no manejo sustentável; • Recuperação das áreas degradadas e recomposição das formações florestais; • Valorização das iniciativas que promovam o desenvolvimento social em bases sustentáveis, recuperando a importância das populações tradicionais; • Ação governamental integrada de modo a promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos naturais; • Definição e fortalecimento de instrumentos para a conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais.

9 DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
LEI Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 LEI DA MATA ATLÂNTICA CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA  Art. 6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.


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