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O DANO SOCIAL E O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

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Apresentação em tema: "O DANO SOCIAL E O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 O DANO SOCIAL E O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

2 O Dano Social e seu Idealizador
O Prof. Dr. Antonio Junqueira Azevedo (23/07/1939 a 10/11/2009), foi o idealizador de uma nova categoria de dano na Responsabilidade Civil, chamado de “Dano Social. É um desdobramento da teoria que determina a função social da responsabilidade civil.

3 Conceito Segundo o Autor
“são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.”

4 Dano Social O Dano Social é uma nova espécie de dano imaterial reparável e que, portanto, não se confunde com dano moral. Para que haja dano social, é preciso que o ato lesivo ultrapasse a esfera individual do lesado, de forma a comprometer a segurança e o bem-estar da sociedade. Nesses casos, quando o juiz entender que a conduta do agente é socialmente reprovável, pode fixar a verba de caráter punitivo/didático(punitive demages), a título de dano social. A indenização deve ser destinada à coletividade. Ex.: fundo de proteção ao consumidor, meio ambiente, etc. O Prof. Antonio Junqueira Azevedo em sua obra cita alguns exemplos pitorescos de condutas socialmente reprováveis: a) o pedestre que joga papel no chão, que pode gerar entupimento de bueiros; b) o passageiro que atende ao celular no avião, que pode gerar problemas de comunicação causando um acidente aéreo; c) o pai que solta balão com seu filho, que pode ocasionar incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão.

5 Peculiaridades da Jurisprudência sobre o Dano Social
A V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, aprovou o enunciado 455, estabelecendo que a “A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. A indenização por dano social não pode ser determinada de ofício em uma ação individual – Recurso Repetitivo - (Rcl 12062/GO – Ministro Raul Araújo – 2ª Seção) – * Foi tratado sobre esse acórdão na reunião do GNT-RC do dia 18/12/2014 Mesmo que postulado o dano social em ação individual, não seria possível seu deferimento, segundo o STJ: “Os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual” Recurso Repetitivo - (Rcl /GO – Ministro Raul Araújo – 2ª Seção)

6 Precedente do TJ/SP – Caso Amil Passível de reforma pelo STJ (REsp 1
Precedente do TJ/SP – Caso Amil Passível de reforma pelo STJ (REsp /SP) PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação. Sentença que julgou procedente pedido feito pelo segurado, determinado que, por se tratar de situação de emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, mantida. DANO MORAL. Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido por infarto, com a recusa de atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva. DANO SOCIAL. Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamente punitivo, no valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clinicas de São Paulo. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. Configuração pelo caráter protelatório do recurso. Aplicação de multa. Recurso da seguradora desprovido e do segurado provido em parte. (TJSP - Apel.: , Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2013; Data de registro: 19/07/2013).

7 Premissas Básicas para a Cobertura do Seguro de RC
Garantir o segurado de eventuais danos causados a terceiros, em razão de ações e omissões involuntárias por ele praticadas (Ato Ilícito Culposo), que violem o direito ou causem dano a outrem. O Seguro de RC não cobre ato ilícito doloso ou culpa grave, que são ações ou omissões voluntárias praticadas pelo Seguro, que violam o direito ou causem dano a outrem (Circular Susep 437/2012) Nos termos do art. 762 do C. Civil, o contrato de seguro é nulo “para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, ....”. O Segurado, de acordo com a mais estrita boa-fé (art. 765, C. Civil) deve zelar pela não ocorrência do sinistro A Seguradora somente pode garantir interesses legítimos (art. 757, C. Civil).

8 O Dano Social e o Seguro de RC - Conclusões -
Partindo da ideia de que o dano social é causa de indenização punitiva em razão de dolo ou culpa grave do agente, o contrato de seguro de RC, na sua essência, não abarca cobertura para essa modalidade de dano. Não haveria necessidade de consignar o “dano social” como risco excluído no clausulado, pois a culpa grave e o dolo já estão contemplados como não cobertos, na essência e no próprio clausulado que hoje é aplicado. Mas, como medida de reforço, algumas seguradoras fazem constar do clausulado também a exclusão para “dano social”, utilizando-se, na maioria das vezes, da expressão dano exemplar ou punitivo (“Exemplary/Punitive Damage”).

9 Obrigado! Victor Augusto Benes Senhora


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