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Seminário D&O – Jurisprudência

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Apresentação em tema: "Seminário D&O – Jurisprudência"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário D&O – Jurisprudência
Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017 Seminário D&O – Jurisprudência

2 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº 543
Apelante: Procid Participações e Negócios S.A. e Edemar Cid Ferreira Apelado: Unibanco AIG Seguros e Previdência. Data do Julgamento: 11/12/2008 As informações prestadas no momento da contratação do seguro não correspondiam à realidade. Em razão da omissão no fornecimento de informações foi aplicada a cláusula de exclusão de cobertura securitária. Improcedência do pedido de adiantamento de custos de defesa. Impedem o adiantamento as excludentes das known actions, pois a situação do banco era de conhecimento de seu administrador, e dos deliberate acts, já que a violação de regras contábeis e a realização de operações legalmente vedadas traduzem atos ilícitos. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

3 Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Apelação nº Apelante: Ingo Hubert Apelado: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Data do Julgamento: 24/06/2010 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a contratação por meio de licitação não descaracteriza a relação de consumo. Exclusão por ato danoso se tratar de ato fraudulento, e para os casos em que se verifiquem ganhos pessoais: necessidade de condenação. Razoabilidade dos Custos de defesa: critério subjetivo e necessidade de demonstração do razoável. No caso em tela, a Seguradora não demonstrou o que seria razoável a título de honorários advocatícios. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

4 Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº Apelante: Francisco Ramos Apelado: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Data do Julgamento: 25/06/2013 Documentação posteriormente considerada como prova ilícita: não pode o segurado atribuir ser ilícito e imoral o uso da documentação que ele próprio forneceu. Fornecer documentos: dever legal e contratual do segurado. Exclusão por omissão de informações relevantes e agravamento intencional do risco: conhecimento do Tomador e Segurados, que não informaram quando da renovação do seguro. Arts. 765, 766, 768 e 769 do Código Civil. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº 1037694-26
Tomador possui legitimidade passiva, posto que fez a contratação do seguro e fez as declarações necessárias. Litisconsórcio passivo necessário entre Tomador e Segurados: inexistente. Os Segurados não participam do contrato, cujo prêmio é pago pelo Tomador. Boa fé: maior importância no contrato de seguro, requisito de existência, art. 765 do Código Civil. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

6 Alteração de cargo de segurado: agravamento do risco.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº Alteração de cargo de segurado: agravamento do risco. Omissão de condição relevante: repercussão no equilíbrio contratual. Art. 769 do Código Civil: dever de informar à Seguradora, permitindo-lhe aceitar ou não a nova realidade. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

7 Kleber Ferreira da Silva
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº Apelante: Kleber Ferreira da Silva Apelado: Ace Seguradora S.A. Data do Julgamento: 23/02/2016 Formulário de avaliação de risco sem questionamento específico acerca da existência de ações judiciais em face do administrador. Em que pese a ausência de questionamento específico, é vedada a omissão de informações de substancial relevância no momento da celebração do contrato de seguro. Exclusão por omissão de informações relevantes no formulário de avaliação de risco. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

8 Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.601.555-SP
Recorrente: Antonio Queiroz Recorido: Ace Seguradora S.A. Data do Julgamento: 14/02/2017 Verificada a omissão de informações e o fornecimento de informações inexatas no momento do preenchimento do questionário de análise do risco (penalidade art. 766 do CC).. O Seguro D&O possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros desde que praticados no exercício de suas funções, ou seja, em atos de gestão. Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017

9 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Ação nº 045890-88
Autor: Ildefonso Colares Filho Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Sentença: 25/11/2016 O contrato de seguro visa cobrir “prejuízos financeiros” sofridos por executivos, ou mesmo ex-executivos da tomadora em decorrência direta das atividades desenvolvidas enquanto representantes da entidade. Entende-se que o eventual crime sob apuração não tem relação intrínseca com a sua condição de executivo da sociedade. Não se afigura legitima a pretensão do Autor de receber valor a titulo de indenização, pois representa risco concreto de total frustração de medidas cautelares, decretadas por autoridade judicial nos autos de feito criminal em curso. A pretensão de ser reconhecida a cobertura securitária de evento supostamente criminoso, sob investigação das autoridades competentes , não está em compasso com a boa-fé objetiva. XI AIDA – Goiânia, 31 de Março e 01 de Abril de 2017


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