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Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas

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Apresentação em tema: "Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas"— Transcrição da apresentação:

1 Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas
CVG SP Adilson Campoy Junho 2011

2 “Art O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

3 “ART Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

4 “ART O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

5 “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. Agravo regimental improvido” (destaque nosso).

6 “Há certas agravações de conhecimento quase intuitivo. Qualquer pessoa sabe que a instalação de um depósito inflamável nas proximidades de uma indústria agrava o risco de incêndio ou que a possibilidade de acidente com veículo aumenta, se o motorista ingere bebida alcoólica. Evidente que fatos desta natureza não precisam ser enumerados, pois fazem parte da noção comum”. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. Ed. Forense. 1ª. Edição. Rio de Janeiro, 1983, p. 262.

7 “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.” STJ. REsp , Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 01/12/2009.

8 “EMENTA: SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. PERDA DA COBERTURA
“EMENTA: SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. PERDA DA COBERTURA. DESAPARECE O DIREITO AO SEGURO QUANDO PROVADO QUE O MOTORISTA, VOLUNTARIAMENTE, SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE AUMENTO DE RISCO (ART.1454, CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº , SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 05/05/1999).” TJRS. Ap. Civ. No , Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Décio Antonio Erpen, j. 05/05/1999.

9 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA - DOCUMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FATO DE TERCEIRO - QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.  Quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual, sendo justificada a negativa de pagamento. Caso em que a embriaguez do condutor do veículo restou evidente, agravando sobremaneira o risco segurado.” TJSC. Ap. Civ , Rel Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 20/03/2007.

10 “Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância. Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum. ‘Se beber não dirija. Se dirigir não beba`, é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.” Resp n° /SP – 3ª. Turma. J. 26/08/2008.

11 “Logo, ainda que o acidente não tivesse ocorrido em decorrência da embriaguez do segurado, haveria a perda do direito à indenização, pois no momento em que houve o consumo de álcool suficiente para agravar o risco de morte, com a quebra do dever de abstenção, perdeu o contratante o direito ao seguro – independentemente, diga-se, dos fatos havidos após isso. A vontade da lei, nesse caso, parece ser a de impedir discussões que são, no mais das vezes, estéreis. Quando um risco é agravado, como se poderia saber com segurança se o sinistro ocorreu em razão desse específico agravamento ou foi decorrência do risco que já existia? Nessa ótica, a única afirmativa lógica e juridicamente segura é que, aumentando o risco, cresce a probabilidade de verificação do sinistro, e por essa razão a lei prefere punir o segurado que, desde logo, desequilibra objetivamente o contrato.”

12 “Art O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

13 “O agravamento do risco pelo contraente ou terceiro com direito ao seguro é infração contratual, porque existe o dever de abstenção”. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 3ª, edição, vol. 45, São Paulo, 1972, p. 329.

14 MUITO OBRIGADO !!!


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