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REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

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Apresentação em tema: "REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

2 REGIME - BENEFICIÁRIOS
SEGURADOS E DEPENDENTES

3 SEGURADOS- OBRIGATORIOS
EMPREGADOS- PESSOA FISICA,REMUNERADO,SUBORDINADO,RELAÇÃO DE CONTINUIDADE; EMPREGADO DOMESTICO- SEM FINS LUCRATIVO- AMBITO RESIDENCIAL O TRABALHADOR AVULSO-OGMO- SINDICATO:ESTIVADOR , CAPATAZ,AMARRADOR DE EMBARCAÇÃO , ENSACADOR CAFÉ,SAL,CAFÉ ETC, TRABALHADOR DA INCUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE SAL ETC... CARREGADOR DE BAGAGEM EM PORTO,ENTRE OUTROS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-AUTONOMO-”SINDICO”-MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA O SEGURADO ESPECIAL-TRABALHADOR RURAL,PESCADOR ARTESANAL

4 FACULTATIVOS 1- NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA; 2-NÃO É OBRIGATORIO;
3- “ MAIOR DE 16 ANOS “;SÍNDICO DE CONDOMINIO,QUANDO NÃO REMUNERADO;” BOLSISTA”;DONA(O) DE CASA; 4-AQUELE QUE DEIXOU DE SER SEGURADO OBRIGATORIO

5 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO 1-EMPREGADO –REALIZADO PELA EMPRESA;
2-AVULSO- SINDICATO OU OGMO; DEMAIS SEGURADOS : DOMESTICO , CONTRIBUINTE INDIVIDUAL , ESPECIAL E FACULTATIVO DIRIGEM-SE AO INSS COM O NIT OU PIS OU PASEP.

6 FILIAÇÃO MOMENTO EM QUE O SEGURADO PASSA A SE INTEGRAR COMO BENEFICIARIO NO RPP. VINCULO AUTOMATICO PARA O OBRIGATORIO VINCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE PESSOAS QUE CONTRIBUEM PARA O RPP

7 FILIAÇÃO DO FACULTATIVO
DECORRE DOS DOCUMENTOS COM A FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO

8 EXCLUÍDOS DO RGPS 1- NÃO CONTRIBUINTES : NEM OBRIGATORIO NEM FACULTATIVO; 2- SEGURADO OBRIGATORIO DE RPPS CIVIL OU MILITAR OU DE REGIME ESTRANGEIRO; REGIME PREVIDENCIARIO – FILIAÇAO E CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS ATIVIDADES

9 DEPENDENTES - QUESTÕES
1- DEPENDENTES DE UMA MESMA CLASSE CONCORREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS EM TODOS OS REGIMES DE SEGURO SOCIAL? 2-A EXISTENCIA DE DEPENDENTES DE QUAISQUER DAS CLASSES EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES AQUELE DAS CLASSES SEGUINTES? 3-QUANDO OCORRE O INICIO E FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DEPENDENTE ECONOMICO? 4-O DEPENDENTE PODE ACUMULAR PENSÃO DECORRENTE DE ÓBITO DOS PAIS SENDO AMBOS SEGURADOS? 5-O CONJUGE PODE ACUMULAR PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ? 6-A MENORIDADE PREVIDENCIARIA É A MESMA QUE A MENORIDADE CIVIL? 7-TODOS OS DEPENDENTES DEVEM COMPROVAR A DEPENDENCIA ECONOMICA ? 8-DEPENDENTE ECONOMICO CONTRIBUI AO RGPS?

10 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E FACULTATIVO- REGRAS ESPECIAIS- L. 12
Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

11 PERIODO DE GRAÇA E QUALIDADE DE SEGURADO – QUEM MANTÉM?
ART.15-L.8.213/91 E ART. 13,D.3048/99 A- SEM LIMITE DE PRAZO QUANDO O SEGURADO ESTA EM GOZO DE BENEFICIO; B-ATE 12 MESES A 24 MESES (QUEM TEM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES )APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE OU DAS CONTRIBUIÇÕES – QUEM DEIXOU DE CONTRIBUIR . SE DESEMPREGADO PODE CHEGAR ATÉ 36 MESES; C- ATE 12 MESES APÓS CESSAR DOENÇA ; D-ATE 3 MESES APÓS LICENCIAMENTO , SEGURADO INCORPORADO AS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR; E-ATÉ 6 MESES O FACULTATIVO.

12 PERDA DO STATUS DE SEGURADO
DIA SEGUINTE APÓS OS PRAZOS FIXADOS – ART. 14/D. 3048/99 REFILIAÇÃO APÓS 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA OS BENEFICIOS EX: AUXILIO DOENÇA – 4 MESES

13 EXERCENTE DE MAIS DE UMA ATIVIDADE
“ MARIO SERVIDOR PUBLICO DA UNIÃO- ESTATUTARIO . MECANICO POR CONTA PROPRIA.” QUESTÕES: A- É SEGURADO OBRIGATORIO? B-É FILIADO A QUAL REGIME PREVIDENCIARIO? C-ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE CONTA TS/TC EM DOBRO ?

14 SERVIDOR PUBLICO- OBRIGATORIO
1- ESTATUTARIO -RPPS 2-COMISSIONADO-RGPS 3-EMPREGADO PUBLICO-RGPS

15 DEPENDENTES ECONOMICOS DO RGPS-ART. 16,L.8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº , de 2011)         II - os pais;        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº , de 2011)         IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)         § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.         § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.(revogado)         § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)         § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.         § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


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