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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
Aula 12 – Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira

2 É atribuição de cada Estado definir quem são os seus nacionais.
1. Nacionalidade (art. 12 da CF) É o vínculo de natureza jurídica e política que inte- gra o indivíduo a um determinado Estado. Após isso o sujeito passa a fazer parte do elemento pessoal do Estado e é chamado de nacional. É atribuição de cada Estado definir quem são os seus nacionais. A nacionalidade é considerada um direito fundamental de primeira geração. 1.1 Formas de aquisição da nacionalidade brasileira: Originária: é a que o indivíduo detém por meio do nascimento. Critérios para a atribuição dessa nacionalidade: o territorial (ius soli) e sanguíneo (ius sanguinis). (art. 12, I, “a”, “b” e “c”, da CF). Obs.: a Constituição de 1988 adotou ambos, conhecido como critério misto.

3 1.1 Formas de aquisição da nacionalidade brasileira:
Originária: é a que o indivíduo detém por meio do nascimento. Critérios para a atribuição dessa na- cionalidade: o territorial (ius soli) e sanguíneo (ius sanguinis) (art. 12, I, “a”, “b” e “c”, da CF). b) Secundária: é a que o indivíduo adquire, após o nascimento, por meio do processo de naturalização, por um ato voluntário (art. 12, II, “a” e “b”, da CF).

4 Conceitos importantes: Heimatlos (expressão alemã) ou apátridas
- conflito negativo de nacionalidade - art. XV da Declaração de Direitos Humanos de 1948 dispõe que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade Polipátridas ou multinacionalidade - conflito positivo de nacionalidade – é possível O pacto São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, reconhece o direito à nacionalidade como direito fundamental do indivíduo em seu artigo 20. 1.2 Nato e Naturalizado: distinções Cargos Privativos – art. 12, §3º, e art. 89 89 - Presidente e Vice-Presidente da República; - Presidente da Câmara de Deputados; - Presidente do Senado Federal; 4

5 1.2 Nato e Naturalizado: distinções
Cargos Privativos – art. 12, §3º, CF. - Presidente e Vice-Presidente da República; - Presidente da Câmara de Deputados; - Presidente do Senado Federal; - Ministro do Supremo Tribunal Federal; - Carreira diplomática; - Oficial das Forças Armadas; e - Ministro de Estado de Defesa. 5

6 b) Impossibilidade de extradição de brasileiro nato – art. 5º, LI, CF
Somente o naturalizado poderá ser extraditado e desde que configure uma das hipóteses mencionadas. c) Situação que gera perda de nacionalidade Aquele que tiver sua naturalização cancelada por sen- tença judicial, em decorrência da prática de atividade nociva ao interesse nacional, perde sua nacionalidade (art. 12, §4º, I, da CF). 6

7 d) Conselho da República: membros
Dentre as cadeiras destinadas às pessoas que fazem parte do Conselho da República, conforme o artigo 89, inciso VII, da CF, seis são destinadas a brasileiros natos. Assim, esses lugares não poderão ser ocupa- das por naturalizados. O Conselho da República é um é um órgão de consulta do Presidente da República. e) Empresa jornalística e de radiodifusão: propriedade Os brasileiros naturalizados podem ser proprietários dessas empresas, desde que o sejam há mais de dez anos (art. 222 da CF) 7

8 Art. 12, I, “a”, da CF (critério territorial) - são considerados brasileiros natos os nascidos no território da República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Desse modo, nasceu no Brasil é considerado brasileiro nato, com exceção do indivíduo que possua pais estrangeiros que estejam no Brasil a serviço do país de origem. Basta que um dos pais esteja a serviço do país de origem para que o filho nascido no Brasil não seja considerado brasileiro nato. Art. 12, I, “b”, da Constituição Federal (critério sanguíneo) - o dispositivo considera nato aquele nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. 8

9 A expressão “a serviço de seu país” deve ser interpretada de forma a favorecer o indivíduo, o significado é amplo. Um dos pais ou os dois devem estar em território estrangeiro, a serviço do Brasil (critério funcional). Art. 12, I,“c”, da CF (primeira parte) - o dispositivo mencionado teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007. A primeira parte menciona que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados na repartição brasileira competente (consular ou diplomática). 9

10 Art. 12, I, “c”, da CF (segunda parte)
É também trazida pela EC nº 54/07. Dispõe que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro que venham residir no Brasil e, uma vez atingida a maioridade, optem pela nacionalidade brasileira (três requisitos: residência no Brasil, maioridade e opção). Após o cumprimento dessas formalidades, o indivíduo detém a nacionalidade originária potestativa, isto é, o Brasil não possui competência para negar esse reconhecimento. Ressalta-se que a opção pela nacionalidade brasileira é ato personalíssimo, e, por conta disso, a Constituição exige a maioridade para a sua efetivação. Até esse momento é dada ao sujeito uma nacionalidade provisória. 10

11 1.3 Perda da Nacionalidade brasileira (art. 12, §4º, I e II, da CF)
Existe situação aplicável ao nato e ao naturalizado e outra relacionada apenas ao segundo. São as se- guintes: a)cancelamento judicial da naturalização b)aquisição voluntária de outra naciona- lidade. 11

12 a) Cancelamento judicial da naturalização
Pode ocorrer em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional. O procedimento vem previsto nos artigos 24 a 34 da Lei nº 818/49. A reaquisição da nacionalidade pode se dar por meio de ação rescisória, desde que respeitadas as regras trazidas no Código de Processo Civil. b) Aquisição voluntária de outra nacionalidade A perda nessa hipótese é aplicável tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado. Deve ocorrer após procedi- mento administrativo, no qual tenham sido assegura- dos a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário um decreto do Presidente da República declarando a perda. 12

13 1.4 Portugueses residentes no Brasil
A Constituição Federal determina que, havendo reci- procidade em favor dos brasileiros que residam em em Portugal, sejam atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes aos brasileiros naturalizados. Tal hipótese não configura naturalização; o portu- guês apenas possui os direitos atribuídos ao naturali- lizado. Para tanto, são necessários dois requisitos: 1) que o português resida de forma permanente no Bra- sil e 2) que haja igual tratamento, ou seja, reciproci- dade aos brasileiros que estejam permanentemente residindo em Portugal. 13

14 (OAB/Exame Unificado) São brasileiros natos
(A) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. (B) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. (C) os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil. (D) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 14

15 A: errada. Se os pais estrangeiros estiverem no Brasil a serviço do país de origem, seu filho, nascido em território nacional, não será considerado brasileiro nato (art. 12, I, a, da CF); B: correta. Essa possibilidade do registro em repartição brasileira competente foi acrescentada ao art. 12, I, c, da CF pela EC n. 54/2007; C: errada. A CF menciona que basta um, se o pai ou a mãe, do nascido no estrangeiro, estiver a serviço do Brasil, o sujeito será brasileiro nato (art. 12, I, b, da CF); D: errada. A Constituição exige, nessa situação, a maioridade do sujeito (art. 12, I, c, segunda parte, da CF). Gabarito “B” 15


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