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– II – Nacionalidade. Naturalização.
por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados Mestre em Direito Constitucional
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I. Nacionalidade: 1. Conceitos introdutórios: 1.1. Patriotismo (patriota); 1.2. Nacionalidade (nacional); 1.3. Cidadania (cidadão);
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2. Natureza da Nacionalidade:
a) Jurídica (vinculação); b) Sociológica (étnica ou cultural); c) Política (defesa de interesses).
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3. Formas de aquisição: 3.1. Originária ou primária (se estabelece no momento do nascimento):
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a) ius sanguinis ou por filiação:
a.1) ambilinear (França); a.2) patrilinear (Líbano); a.3) matrilinear (Filipinas). b) ius soli ou por local de nascimento;
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3.2. Derivada, secundária ou adquirida (se estabelece por manifestação de vontade ou imposição):
a) a pedido ou naturalização; b) jus matrimonii;
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4. Situações de exceção: 4.1. Dupla nacionalidade ou polipátrida: a) Arnold Schwarzenegger (austríaco por solo e sangue e estadunidense por naturalização). b) Salvatore Cacciola (italiano por solo e sangue e brasileiro por naturalização).
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4.2. Apátrida ou heimatlo: a) ausência de atribuição de nacionalidade (Daniel Cohn-Bendit – filho de judeus alemães nascido na França); b) perda por sentença judicial (Elke Maravilha); c) Banimento (Karl Marx).
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5. Nacionalidade no Direito Brasileiro:
5.1. Base jurídica: a) art. 12, da CRFB; b) Lei nº 6.815, de 1980;
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5.2. Nacionalidade brasileira de origem:
a) aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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b) aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
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c) aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sendo registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem (na justiça federal), em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira:
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c.1) caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente; ou
c.2) caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção").
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5.3. Nacionalidade brasileira derivada:
a) aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
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b) aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, perante o Poder Executivo.
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5.4. Perda da Nacionalidade:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; b) adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
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b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b.2) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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5.5. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados:
Cargos privativos de brasileiros natos:
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a) de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) de Presidente da Câmara dos Deputados; c) de Presidente do Senado Federal; d) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
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e) da carreira diplomática;
f) de oficial das Forças Armadas. g) de Ministro de Estado da Defesa. h) os seis cargos de membro do Conselho da República.
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nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas;
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a propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
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Fim. Muito obrigado!
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