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Processo elaboração das leis penais (respeito à CF);

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Apresentação em tema: "Processo elaboração das leis penais (respeito à CF);"— Transcrição da apresentação:

1 Processo elaboração das leis penais (respeito à CF);
LEI PENAL NO TEMPO 1.1. Introdução Processo elaboração das leis penais (respeito à CF); Ius puniendi in abstrato (nasce com a lei penal – pessoas devem se abster de praticar a conduta) LEI PENAL COMEÇA VIGORAR = DIREITO DE PUNIR; Observar VACATIO LEGIS (publicação e entrada vigor) Na data publicação; Art. 1º, LNDB (45 dias território nacional e 3 meses plano internacional – art. 7º, CP) É possível aplicar a LEI antes do período da VACATIO?

2 deve-se ESTABELECER qual lei é aplicável;
2. Conflito de Leis Penais no Tempo: 2.1. Introdução: Duas ou mais leis penais sobre mesmo assunto (modo distinto); deve-se ESTABELECER qual lei é aplicável; Vigente ao tempo da prática; Uma revogada; Outra, posterior;

3 2.2. Atividade: (normal) - LEI SE APLICA A FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA; 2.3. Extratividade: (excepcional – casos benéficos) LEI e aplica fora do seu período de vigência; Divide-se: retroatividade; (aplicação da lei a fato ocorrido antes de sua entrada em vigor) Ultra-atividade; (aplicação da lei depois de sua revogação)

4 Exemplo I “O artigo 28 da lei /2006, determinou a imposição exclusiva de penas alternativas ao porte de droga para consumo pessoal, aplicável a comportamentos anteriores à sua entrada em vigor”. Exemplo II “Lei vigorava quando do cometimento do crime, se for revogada por outra mais severa antes do julgamento, será aplicada a lei revogada”

5 Complemento exemplo II
“Prazo prescricional de 02 anos, estabelecido no art. 107, VI, CP, elevado para 3 anos em , data da entrada em vigor da Lei /2010, o qual continua sendo aplicado para fatos cometidos até a data indicada (ultra-atividade benéfica)”

6 Síntese: Lei penal, de regra, se aplica fatos praticados sob sua vigência (ATIVIDADE) Lei penal benéfica (lex mitior) retroagirá, atingindo fatos anteriores à sua entrada em vigor; Lei penal revogada deverá ser aplicada depois de sua revogação, quando o fato for praticado sob sua égide e for sucedida por lei mais gravosa (lex gravior)

7 2.3.3. Novatio legis in mellius e abolitio criminis
Lex mitior abolitio criminis - Ambas retroagirão; (aplicadas a fatos ocorridos sob sua vigência, quando revogadas por leis mais gravosas)

8 2.3.3.1. Novatio legis in mellius:
Nova lei penal (mantém incriminação) dá tratamento mais brando; Exemplo: Redução de pena; Redução de prazos prescricionais; Abrandamento de regimes de cumprimento de pena;

9 Exemplos concretos: Lei 9.268/96 (proibiu conversão da pena de multa em prisão) Lei 9714/98 (ampliou rol de pena alternativas e admitiu substituição de PPL por PRD em mais infrações penais) Abolitio criminis: Nova lei descriminaliza condutas; lei suprime incriminação; Exemplo: - Lei /2005 (revogou art sedução e 240 CP - adultério)

10 Causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, III)
antes trânsito julgado (extingue todos efeitos) Depois do trânsito em julgado (extingue-se efeitos penais, mantém extrapenais – arts. 91 e 92, CP e 15, III, CF) Novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora: Novatio Legis in pejus LEX GRAVIOR Novatio legis incriminadora

11 Novatio Legis in pejus:
Lei que mantém incriminação; Dá ao fato tratamento mais gravoso; Exemplo: Aumento de pena prevista; Proibição de outorga de benefícios legais antes permitido; Aumento de prazos prescricionais; Cumprimento de regimes pena mais severos;

12 Exemplos concretos: - Lei /2003 (passou a exigir a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito praticado como requisito para a progressão de regimes ao condenando por crimes contra administração (art. 33, § 4º) Lei /2006 – Maria da Penha (elevou a pena do crime de violência doméstica – art. 129, § 9º, CP de 6 meses e um ano de detenção para três meses a três anos) - Lei /2006 – Lei antidrogas – (aumentou a pena cominada pelo tráfico ilícito de drogas, de três a quinze anos de reclusão e 50 a 360 dias-multa, para quinze anos de reclusão e 500 a dias multa)

13 b) Novatio legis incriminadora:
Define fato como penalmente ilícito Exemplo: Conduta penalmente atípica passar a ser contravenção ou crime; Exemplo II: Lei /2001 – criminalizou assédio sexual (art. 216-A, CP) Lei /2007 – criminalizou entrada aparelho telefonia em presídio (319-A, CP)

14 RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
fato RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA LEI “B” (mais favorável) LEI “A” (mais grave) A lei “B” (mais favorável) aplica-se aos fatos praticados após sua entrada em vigor, e também retroage para alcançar fatos cometidos durante o período em que a lei “A” (mais gravosa) estava em vigor.

15 ULTRATIVIDADE DA LEI BENÉFICA
Lei “A” (mais favorável) Lei “B” (mais grave) Praticado o fato quando estava em vigor uma lei, mais favorável, será por ela regulado mesmo após a sua revogação por lei mais grave.

16 2.3.4. Combinação de leis penais
Nova lei favorece num aspecto; Prejudica noutro; APENAS APLICA O ASPECTO BENÉFICO juntamente com REGRA BRANDA DA LEI ANTERIOR Doutrina aceita esta tese jurisprudência diverge

17 Exemplo concreto: “Atual lei antidrogas, a PPL cominada ao tráfico era de 3 a 15 anos, passou para 5 a 15 anos. A nova Lei criou nova causa de redução depena (1/6 a 2/3) para primário, de bons antecedentes... (art. 33, § 4º)” “sustentava-se que aos crimes praticados na data da lei anterior, dever-se-ia aplicar a pena contida no preceito primário da lei anterior com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, a nova Lei.”

18 -Tema pacificado no STJ e STF:
“(....) consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes”. “Assim, diante de condenação por fato ocorrido sob a égide da Lei 6368/76, não é possível a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei /2006) STJ, HC, /SP

19 2.3.5. Sucessão de leis penais:
Mesmo fato é regido por diversas leis penais; regulam fato de maneira distinta; Critérios para solução: Atividade (lei do tempo) Extratividade (lei benéfica)

20 Exemplo: “agente comete delito em 2011, quando a conduta era apenada com detenção de 2 a 4 anos”. “Em 2012, quando corria processo, nova lei modifica a sanção para 1 a 3 anos de detenção”. “Em 2013, dias antes de o juiz proferir a sentença, surge uma terceira lei, aumenta pena para 2 a 5 anos de reclusão”.

21 “Caso de condenação, deverá ser aplicada segunda norma, que retroage à data do fato, por ser mais benéfica que a primeira (lex mitior), e impede a incidência da última, que se mostra mais gravosa (lex gravior) em relação a ela. - Haverá aplicação de uma lei, ao mesmo tempo retroativa, porque incide sobre fato anterior à sua vigência, e ultrativa, porque aplicada depois de sua revogação.

22 Medidas de Segurança: Reservadas a inimputáveis e semi-imputáveis (doença mental – art. 26 c/c 96 a 98, CP) incidência da retroatividade benéfica (reconhecimento do STF) Competência para aplicação da lei penal benéfica: Fase da investigação: Encaminhamento ao juiz competente; Exemplo: (Lei 9099/95)

23 b)Processo em andamento:
Juiz presidente aplica nova lei; Exemplo: “Infração passa a admitir suspensão do processo. Deve o magistrado, imediatamente após o início de sua vigência, encaminhar os autos ao MP para formulação de proposta do benefício” c) Processo em grau de recurso: - Câmara ou Turma Julgadora aplicar lei;

24 d) Fase de execução da pena:
Juízo das execuções penais (art. 66, I LEP e súmula 611, STF) Crime permanente e crime continuado: Permanente (momento consumativo se prolonga no tempo) Exemplo: “sequestro (enquanto vítima for mantida com sua liberdade privada, considera-se prolongado o momento da consumação)”

25 b) Crime continuado: Vários crimes praticados em continuidade (art. 71, CP) se NOVA LEI entrar em vigor durante a PERMANÊNCIA ou CONTINUIDADE DELITIVA : Mesmo mais gravosa, SE APLICA aos crimes; Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou permanência)

26 Exemplo: “uma pessoa recebeu droga em julho de 2006 (vigorava Lei 7366/76) e a guardou em um depósito com o objetivo de comercializá-la até janeiro de 2007 (estava em vigor Lei /2006), ficará SUJEITA às penas mais severas da nova Lei, já que é crime PERMANENTE.

27 2.4. Lei Excepcional e Lei Temporária (CP, art. 3º)
“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência” excepcional: Lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais;

28 Exemplos: Situação de crise social; econômica; guerra; calamidades, etc... b) Temporária: Elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo; - Ambas produzem efeitos após o término de sua vigência; (fim situação excepcional ou do tempo determinado, inapta a reger novas situações)

29 Exemplo: Art. 2º Lei n. 1521/51 (Crimes contra economia popular e contra a saúde pública); “definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial” (tabela congelamento preços) Vigorou de 02/1952 a 12/1991; (quase 40 anos) permaneceu durante muito tempo inaplicável; SALVO, em algumas ÉPOCAS;

30 Plano cruzado (década de 1980)
Período de congelamento de preços; tipo penal tornou-se aplicável; comerciantes flagrados vendendo produtos acima da tabela processados; superado o período de tabelamento, PROCESSOS EM ANDAMENTO continuaram, pois a norma NÃO FOI REVOGADA; Não há falar em ultra-atividade (não é violado o princípio da retroatividade)

31 Exposição do Motivos do CP:
“Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”

32 PRÁTICA DO FATO Período de vigência da lei Ou situação de anormalidade
ULTRATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIOANL Início da vigência Revogação Embora revogada automaticamente, é possível a aplicação da lei temporária ou excepcional a fatos praticados no período em que estava em vigor.

33 2.5. Retroatividade da Lei Penal e Lei Penal em Branco:
Possui preceito primário incompleto; necessita de outra norma jurídica; Exemplo: “art. 33, caput da Lei /2006 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir (...) entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação lega ou regulamentar) Não define objeto material (droga) Complemento = ato administrativo ANVISA

34 HETEROGÊNEA: própria: complemento não é indicado pelo legislador Ex.: Drogas – anvisa HOMOGÊNEA: Impropria – complemento legislativo indicado pelo legislador. Ex.: Crimes contra adm pública, art. 312 Conceito funcionário art. 327.

35 Revogação da norma complementar:
Resulta na descriminalização da conduta (complemento integra a norma) produz abolitio criminis (opera retroativamente) 2.6. Retroatividade benéfica do entendimento jurisprudencial: (súmula vinculante) Modificação no entendimento jurisprudencial resultando em interpretação mais branda de lei penal; interpretação deve retroagir? (atingir fatos já julgados em definitivo)

36 Exemplo: - imagine-se que os juízes e tribunais venham aplicando determinada lei penal com frequência, condenando aqueles que infringirem seus preceitos; suponha-se que a lei seja considerada inconstitucional novo entendimento deve retroagir, atingido condenações transitadas em julgado?

37 Exemplo concreto: Súmula Vinculante 26, STF
Determina a aplicação retroativa do entendimento benéfico por ela prolatado a respeito da inconstitucionalidade da (hoje revogada) proibição do progressão nos delitos hediondos e assemelhados Seria desigual permitir que duas pessoas que cometeram mesmo fato declarada inconstitucional recebam tratamento distinto; uma cumpra a pena correspondente (porque condenada antes da prolação do novo entendimento jurisprudencial);

38 Outra não receba qualquer sanção (posto que julgada depois da decisão com caráter vinculante por parte do STF). Caracteriza ofensa ao princípio constitucional da ISONOMIA (art. 5º, caput, CF)


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