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PublicouLeila Domingos Alterado mais de 5 anos atrás
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Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
PEC nº 06, de 2019 (Substitutivo do Relator na Comissão Especial)
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REGRAS GERAIS DOS RPPS Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art § XI - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. Art § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° , de 18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
RPPS da União Faixa Salarial (R$) Alíquota Efetiva Alíquota Progressiva Até 1 Salário Mínimo 7,5% 998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25% 9,0% 2.000,01 a 3.000,00 8,25% a 9,5% 12,0% 3.000,01 a 5.839,45 9,5% a 11,68% 14,0% 5.839,46 a ,00 11,68% a 12,86% 14,5% 10.000,01 a ,00 12,86% a 14,68% 16,5% 20.000,01 a ,00 14,68% a 16,79% 19,0% Acima de ,00 + de 16,79% 22,0%
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Faixas salariais Alíquota Progressiva Contribuição R$30 mil 16,11% R$4.835,83 R$10.000,04 19% R$1.900,00 R$9.999,99 16,5% R$1.649,99 R$4.160,55 14,5% R$603,27 R$2.389,44 14% R$397,52 R$999,99 12% R$119,99 R$1.001,99 9% R$90,17 R$998,00 7,5% R$74,75 Alíquota vigente Salário Alíquota Contribuição R$ 30 mil 11% R$ 3.300
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Hoje Aposentadoria Teto RGPS Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 - 11% R$ 457,67 Substitutivo Incidência Aposentadoria Teto RGPS Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição Sobre o valor do benefício R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 14,50% 12,86% R$ 535,05 Sobre a parcela que ultrapassa o teto 14,00% 10,76% R$ 447,68
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 9º § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 12. A partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e até que lei do respectivo ente federativo altere a alíquota de custeio do seu regime próprio de previdência social, será aplicada aos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 11, se superior às alíquotas até então estabelecidas para os respectivos servidores.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 38. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referende integralmente: a) as alterações produzidas pelo art. 1º no § 18 do art. 40 da Constituição Federal; b) o art. 12, a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 37.
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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
§ 1º A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. § 2º A legislação anterior à data de publicação desta Emenda Constitucional no âmbito dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a respeito das matérias elencadas no inciso II do caput será aplicada até a data de publicação da lei nele prevista.
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ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas por regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, se demonstrado deficit atuarial do respectivo regime, na forma da lei complementar de que trata o § 22, a contribuição alcançará inclusive os valores que superem um salário mínimo.
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ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Aposentadoria Teto Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 14,50% 12,86% R$ ,05 R$ ,00 R$ 9.002,00 R$ 1.157,66
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ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 149 (PEC 06, de 2019) § 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios: I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e
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ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40: a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista; b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social; c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
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Leonardo da Silva Motta
Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
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