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Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição

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Apresentação em tema: "Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição"— Transcrição da apresentação:

1 Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
PEC nº 06, de 2019 (Substitutivo do Relator na Comissão Especial)

2 REGRAS GERAIS DOS RPPS Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

3 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art § XI - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

4 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. Art § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

5 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° , de 18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento.

6 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
RPPS da União Faixa Salarial (R$) Alíquota Efetiva Alíquota Progressiva Até 1 Salário Mínimo 7,5% 998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25% 9,0% 2.000,01 a 3.000,00 8,25% a 9,5% 12,0% 3.000,01 a 5.839,45 9,5% a 11,68% 14,0% 5.839,46 a ,00 11,68% a 12,86% 14,5% 10.000,01 a ,00 12,86% a 14,68% 16,5% 20.000,01 a ,00 14,68% a 16,79% 19,0% Acima de ,00 + de 16,79% 22,0%

7 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Faixas salariais Alíquota Progressiva Contribuição R$30 mil 16,11% R$4.835,83 R$10.000,04 19% R$1.900,00 R$9.999,99 16,5% R$1.649,99 R$4.160,55 14,5% R$603,27 R$2.389,44 14% R$397,52 R$999,99 12% R$119,99 R$1.001,99 9% R$90,17 R$998,00 7,5% R$74,75 Alíquota vigente Salário Alíquota Contribuição R$ 30 mil 11% R$ 3.300

8 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

9 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Hoje Aposentadoria Teto RGPS Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 - 11% R$ 457,67 Substitutivo Incidência Aposentadoria Teto RGPS Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição Sobre o valor do benefício R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 14,50% 12,86% R$ 535,05 Sobre a parcela que ultrapassa o teto 14,00% 10,76% R$ 447,68

10 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 9º § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.

11 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 12. A partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e até que lei do respectivo ente federativo altere a alíquota de custeio do seu regime próprio de previdência social, será aplicada aos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 11, se superior às alíquotas até então estabelecidas para os respectivos servidores.

12 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
Art. 38. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referende integralmente: a) as alterações produzidas pelo art. 1º no § 18 do art. 40 da Constituição Federal; b) o art. 12, a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 37.

13 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DEMAIS ENTES
§ 1º A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. § 2º A legislação anterior à data de publicação desta Emenda Constitucional no âmbito dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a respeito das matérias elencadas no inciso II do caput será aplicada até a data de publicação da lei nele prevista.

14 ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas por regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, se demonstrado deficit atuarial do respectivo regime, na forma da lei complementar de que trata o § 22, a contribuição alcançará inclusive os valores que superem um salário mínimo.

15 ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Aposentadoria Teto Parcela de Incidência Alíquota Progressiva Alíquota Efetiva Valor de Contribuição R$ ,00 R$ 5.839,40 R$ 4.160,60 14,50% 12,86% R$ ,05 R$ ,00 R$ 9.002,00 R$ 1.157,66

16 ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 149 (PEC 06, de 2019) § 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios: I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e

17 ALÍQUOTAS EXTRAORDINÁRIAS
II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40: a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista; b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social; c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

18 Leonardo da Silva Motta
Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal

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