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Petição Inicial e Defesa Trabalhista Gustavo Souza

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Apresentação em tema: "Petição Inicial e Defesa Trabalhista Gustavo Souza"— Transcrição da apresentação:

1 Petição Inicial e Defesa Trabalhista Gustavo Souza
TEMA: Petição Inicial e Defesa Trabalhista   Gustavo Souza

2 Petição inicial trabalhista
Peça exordial Peça vestibular Peça de ingresso Instauração do procedimento através da petição inicial. Se desenvolve por impulso oficial. Empregados e empregadores (pessoalmente ou representante) Sindicatos da classe Ministério Público Nomes: Art. 839/CLT – formulada e apresentada

3 Petição inicial trabalhista
verbal escrita *Observação: Inicial (Dissídio Coletivo (Art.856/CLT) ou Apuração (Art. 853/CLT) da Falta Grave – Escritas / Proc. Especiais: Escritas. processo citação *polo passivo - execução Verbal (reduzida a termo) – Servidor Público Art.840/CLT: Requisitos da Petição Inicial Relação Processual

4 Petição inicial trabalhista
“Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ...Vara do Trabalho de.... .” “Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio TRT da 3ª Região” Designação da Autoridade a quem for dirigida:

5 Petição inicial trabalhista
Reclamante: Nome completo do autor, sua nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, CTPS e CPF recomendável - pessoas físicas Reclamado: Nome ou Razão Social, o CNPJ e o endereço completo Qualificação das partes

6 Petição inicial trabalhista
“Da mihi factum, dabo tibi jus”: Exponha o fato e darei o direito. Fundamentos fáticos e jurídicos - Causa de pedir remota (origem fática) e próxima (origem legal). Não há necessidade de indicação do “permissivo legal” (jura novit curia). Breve Exposição dos Fatos

7 Petição inicial trabalhista
Menor formalidade. Princípio da Simplicidade. Exemplos: Fundamentos fáticos - Fatos que originam a lesão ao direito. Fatos: data da admissão, data da dispensa, função, salário, jornada de trabalho Exemplos: Fundamentos Jurídicos – o porque do pedido: dispensa sem justa causa, extrapolação de jornada; discriminação salarial

8 Petição inicial trabalhista
PEDIDO (res in judicium deducta = objeto trazido em juízo) – elemento nuclear do processo Mediato – bem jurídico da vida Imediato – sentença Aplicação Subsidiária (CPC) – Art. 769/CLT Regra geral – Pedidos cumulativos (Proc. Trab.) Pedido Certo: exteriorizado/explicito/inconfundível. Pedido Determinado: definido e delimitado (qualidade e quantidade)

9 Petição inicial trabalhista
- Pedido Líquido (especifica o quantum debeatun) - *Observação: Proc. Sumaríssimo: Pedido líquido, certo e determinado Pedido Alternativo: Art. 325/CPC – quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir de mais de um modo: “A” ou “B” (um exclui o outro). Ex: liberar guias FGTS ou indenização substitutiva correspondente. Pedido Sucessivo: Art. 326/CPC – lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, conhecendo o juiz do pedido posterior, acaso não acolha o anterior. “A” e “B” (Apreciação de um “e” não sendo possível apreciasse o próximo). Exemplo: Pedido da Reintegração ou Indenização.

10 Reforma Trabalhista – Art. 840/CLT
Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR) - LIMITAÇÃO DOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL?

11 Petição inicial trabalhista
Especificação de provas – desnecessária (produção em Audiência) Citação do Réu (Ato Dispensável/Requerimento – Art. 841, § 1º (Notificação do Reclamado / Ato Ordinário do Diretor de Secretaria) – citação automática Valor da causa: obrigatório para todo rito trabalhista

12 Petição inicial trabalhista
Requisitos extrínsecos: Documentos que devem acompanhá-la (art. 320 do CPC) – Procuração – Declaração de Pobreza – Preparo (ação rescisória) Extinção do processo, sem julgamento do mérito (arts. 330 e 331 do CPC), no caso petição inicial inepta O ato do juiz que indefere a petição inicial é sentença, impugnável pelo recurso de apelação – recurso ordinário

13 Petição inicial trabalhista
Emendar: Complementar – Art. 321/CPC Aditar: Adicionar – Art. 329/CPC CUIDADO: Procedimento Sumaríssimo: Se houver defeitos na petição inicial, como, por exemplo, ausência de liquidação, o Juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito e condenar o autor ao pagamento de custas processuais sobre o valor da causa. Emenda e Aditamento da Petição inicial

14 Defesa trabalhista Contraditório/Ampla Defesa – Art. 5, LV da CF/88
Art. 335/343 do NCPC – Exceção, Contestação, Reconvenção Concentração de Atos – Apresentadas em Audiência – art. 847 da CLT/PJE - artigo 29 da Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014 Exceções: Impedimento e Suspeição - Art. 144 a 148 do NCPC c/c – Art. 801/802CLT – Incompetência relativa/territorial – Art 800/CLT

15 Prazo – Apresentação da defesa
Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (NR)

16 Impedimento e Suspeição:
Art O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:      a) inimizade pessoal;      b) amizade íntima;     c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;      d) interesse particular na causa. Art Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

17 Defesa trabalhista Impedimento: causas objetivas
Art  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

18 Defesa trabalhista V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

19 Defesa trabalhista • Suspeição: causas subjetivas
Art  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

20 Defesa trabalhista Art Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público, II – aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

21 Exceções: Incompetência Territorial – regras do art. 651
Art Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo. § 1º. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (NR)

22 Defesa trabalhista Contestação (Art. 335/342CPC):
CLT emprega o termo Defesa (Princípio da Concentração e Eventualidade). (Alegação das razões de fato e de direito / especificação de provas/dispensável no Processo do Trabalho Contestação (Matéria de Processo e Matéria de Ação) – o novo CPC extingue as condições da ação, essencialmente a possibilidade jurídica do pedido, transmutando em pressupostos processuais Matéria de Processo transformada - Carecedor de ação - legitimação e interesse Processual – art. 17 NCPC Matéria de Processo - pressupostos processuais (Art. 337/CPC)

23 Defesa trabalhista Art  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

24 Defesa trabalhista § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

25 Fato extintivo de direito:
Defesa trabalhista Contestação (Mérito/Lide): Tipologia INDIRETA (exceção substancial): reconhece o fato constitutivo do direito do autor, todavia formula: Fato impeditivo: ineficácia do fato constitutivo. Exemplo: Verbas rescisórias, não quitadas integralmente, todavia houve “justa causa”. Fato modificativo: alteração dos fatos constitutivos Exemplo: Pedido de prêmios não pagos integralmente, todavia combinado em parcelas mensais. Fato extintivo de direito: eliminação da obrigação inexigível Exemplo- pagamento da parcela.

26 Defesa trabalhista DIRETA: contestação sobre o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou pela negativa dos seus efeitos jurídicos). • Exemplo – Pedido de Horas Extras – Negativa da existência de Horas Extras, juntando cartões de ponto. • Exemplo: Pedido de adicional de transferência – reconhecimento de transferência, só que de forma definitiva. Observação: Não se admite contestação por negativa geral – Necessidade imperiosa de Impugnação específica

27 Prejudiciais de Mérito e Compensação:
Defesa trabalhista Prejudiciais de Mérito e Compensação: perda direito potestativo pelo decurso de prazo. (qualidade recíproca de credor/devedor). Exemplo: Adiantamentos. Natureza trabalhista não civil e comercial - Retenção: (retenção de algo até a quitação da dívida. Exemplo: IRRF, INSS. Ambas só podem ser arguidas com matéria de defesa. (Sum. 48/TST). Prescrição Trabalhista – art. 7, inciso XXIX da CR/88; Art. 11/CLT – REFORMA TRABALHISTA - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Decadência Compensação (Art. 767/CLT)

28 § 2º. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

29 Defesa trabalhista Exercício do direito de ação, sob a forma de contra- ataque do réu contra o autor. Observação: Cabível no Proc. Trabalho (majoritária). Pressupostos de Admissibilidade: Lide Pendente; Apresentação no prazo da Defesa; conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa e a identidade de ritos procedimentais Reconvenção: Art. 343 CPC Se, por acaso, fosse indeferida liminarmente a reconvenção, qual seria o recurso cabível?

30 Obrigado a todos! Gustavo Souza
Sócio e Diretor – Gustavo Souza Advogados Associados facebook.com/gustavosouzaadvogados Instagram.com/gustavosouzaadvogados


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