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Pós - Graduação Penal e Processo Penal

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Apresentação em tema: "Pós - Graduação Penal e Processo Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Pós - Graduação Penal e Processo Penal
LEGALE

2 Lesões corporais

3 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
as lesões corporais não atacam a vida da pessoa e sim a sua integridade corporal. É por isso que as lesões corporais seguidas de morte não são julgadas pelo Júri.

4 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
As lesões podem ser leves, graves, gravíssimas, culposas, seguidas de morte e agravadas, mas se a lesão for culposa NÃO TERÁ GRADUAÇÃO (SERÁ SIMPLESMENTE CULPOSA)

5 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
As lesões leves e culposas dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/95)

6 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Entretanto o STF decidiu que as lesões leves na lei Maria da Penha são de ação pública incondicionada

7 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Diferenças entre lesão leve e grave:

8 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
A lesão leve não impede a vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias OBS: duas exceções

9 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Diferenças entre lesão grave e gravíssima:

10 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Lesão grave: Resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias (necessita de exame complementar) Resulta em perigo de vida Resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função Resulta em aceleração do parto

11 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
(pena de reclusão de 1 a 5 anos)

12 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Lesão gravíssima: Resulta em incapacidade permanente para o trabalho Resulta em enfermidade incurável Resulta em perda ou inutilização de membro, sentido ou função Resulta em deformidade permanente Resulta em aborto

13 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
(pena de reclusão de 2 a 8 anos)

14 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
A lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) tem pena de reclusão de 4 a 12 anos)

15 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Lesão corporal privilegiada: Diminuição de pena de um sexto a um terço por: - violenta emoção - relevante valor social - relevante valor moral

16 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Cabe perdão judicial para a lesão corporal culposa

17 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Essa pena será aumentada de um terço, se: - o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante

18 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
A pena será aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio (Lei /12)

19 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – lesões corporais
Na lesão corporal, se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos a pena será aumentada em 1/3 (causa de aumento de pena)

20 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Atenção: a Lei Maria da Penha (Lei /06) protege a mulher da violência doméstica

21 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Entretanto, se o homem for agredido por violência doméstica estará protegido pelo § 9 do art. 129 do CP (Lesão Corporal oriunda de violência doméstica)

22 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Nesse caso, a pena será: De detenção de 3 meses a 3 anos; A prevista para a lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte com aumento de um terço

23 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
No caso de violência doméstica, a pena será aumentada em um terço se a vítima é portadora de deficiência

24 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços

25 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
(art As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) (art I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares)

26 PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal
A lei /15 que inseriu o parágrafo 12º ao artigo 129 do Código Penal (regra das lesões a policiais e parentes) também modificou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para inserir a lesão gravíssima e a seguida de morte a essas vítimas no rol de crimes hediondos fim

27 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde

28 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
São crimes que podem gerar perigo para a pessoa (perigo individual) São crimes subsidiários, eis que são absorvidos por infrações mais graves (de dano)

29 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Perigo de contágio venéreo Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

30 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Haverá crime: - mesmo que o sujeito ativo promova a prostituição - mesmo que a vítima saiba e seja alertada dos riscos que corre - mesmo que a vítima seja prostituta

31 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Atenção: AIDS não é considerada doença venérea para os fins desse crime

32 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Atenção: para a caracterização do crime o agente precisa saber que está contaminado

33 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Pena – detenção (3 meses a 1 ano, ou multa) Se é intenção do agente transmitir a moléstia (doloso), a pena será de reclusão (1 a 4 anos, e multa) (nesse caso cabe tentativa).

34 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Ação Penal: Somente se procede mediante representação.

35 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Perigo de contágio de moléstia grave Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

36 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Aqui, a punição só se dá a título de dolo (há elemento subjetivo do tipo: “com o fim de transmitir …”)

37 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Pena: reclusão (de 1 a 4 anos, e multa)

38 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Perigo para a vida ou saúde de outrem Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

39 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Trata-se de forma genérica (não especificada nos crimes anteriores) (p. ex. o patrão que expõe empregado em obra, por não seguir normas de segurança)

40 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Pena: detenção (3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave)

41 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
OBS: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas (bóias-frias) para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

42 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Abandono de incapaz Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

43 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Trata-se de crime próprio, respondendo apenas aquele que tem o dever de cuidado, de guarda, de vigilância ou de autoridade

44 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Pena: detenção (6 meses a 3 anos) Todavia: - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão (1 a 5 anos) - Se resulta a morte: reclusão (4 a 12 anos)

45 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Aumenta-se um terço: - se o abandono ocorre em lugar ermo; - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

46 Crimes de Periclitação de Vida e Saúde
Curiosidade: decidiu-se (RT 541/396) pela responsabilização pelo abandono em concurso com furto de empregada doméstica que após o furto deixou as crianças da casa sozinhas


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