PÓS – GRADUAÇÃO LEGALE.

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Apresentação em tema: "PÓS – GRADUAÇÃO LEGALE."— Transcrição da apresentação:

1 PÓS – GRADUAÇÃO LEGALE

2 PÓS CONTRATOS COMPRA E VENDA ASPECTOS HISTÓRICOS

3 PÓS CONTRATOS O Código de Hamurabi pode ser classificado como um dos documentos jurídicos mais antigos da história da humanidade. Ele foi encontrado por uma expedição francesa praticamente intacto, já que trata-se de um monumento monolítico talhado em rocha, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. Na qualidade de um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados da antiga Mesopotâmia - atual Irã - o Código de Hamurabi apresenta as regras e as sanções de campos jurídicos diversos como civil, penal, trabalhista e comercial, uma vez que legisla sobre contratos de empréstimos, de mediação, de comissão, acerca da agricultura, pecuária, propriedade, roubo, injúria e difamação e até mesmo homicídio. Os primeiros indícios da lei de talião estavam nesse código, ao conceder tratamento para crimes e delitos com o princípio do "olho por olho, dente por dente". Ele foi o primeiro grande organizador de normas de administração, por meio da compilação do mais antigo código de leis escritas, no qual consolidou uma legislação pré-existente, transcrevendo-a em uma rocha de diorito em três alfabetos distintos.  Título Código de Hamurabi Subtítulo Lei das XII Tábuas, Código de Manu (Livros Oitavo e Nono) Autor Jair Lot Vieira

4 PÓS CONTRATOS

5 PÓS CONTRATOS 10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido. 7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto. 12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.

6 PÓS CONTRATOS 35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro. 37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono. 40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.

7 PÓS CONTRATOS CODIGO DE MANU

8 PÓS CONTRATOS VI – DA VENDA DE COISA ALHEIA Art. 195º Aquele que vende o bem alheio, sem assentimento do que é dele proprietário, não deve ser admitido pelo juiz a dar testemunho, como um ladrão se imagina não ter roubado. Art. 196º Se ele é parente próximo do proprietário, deve ser condenado a uma multa de seiscentos panas; mas se não é parente e não tem nenhuma pretensão a fazer valer, é culpado de roubo. Art. 197º Uma doação ou uma venda feita por um outro que não o verdadeiro proprietário, deve ser considerada como não feita; tal é a regra estabelecida nos processos. Art. 198º Para qualquer coisa de que se tenha o gozo sem poder produzir nenhum título, os títulos somente fazem autoridade e não o gozo; assim o tem determinado a lei.

9 PÓS CONTRATOS Art. 199º Aquele que em pleno mercado, diante de um grande número de pessoas, compra um bem qualquer, adquire por justo título a propriedade dele, pagando-lhe o preço, ainda que o vendedor não seja o proprietário. Art. 200º Mas se o vendedor que não era proprietário não pode ser apresentado, o comprador que prova que a venda foi conhecida publicamente, é despedido, sem prejuízo, pelo rei; e o antigo possuidor, que tenha perdido o bem, o retoma pagando ao comprador a metade do seu valor. Art. 201º Não se deve vender nenhuma mercadoria de má qualidade como boa, nem uma mercadoria de um peso mais fraco que o convencionado, nem uma coisa afastada, nem uma coisa de que se tem escondido os defeitos.

10 PÓS CONTRATOS ROMA

11 PÓS CONTRATOS A emptio venditio era um contrato consensual bilateral perfeito (signalagmático) e de boa fé, pelo qual uma das partes (venditor) se obrigava a transferir para a outra (emptor) a posse pacífica de uma res (que estivesse in commercio), enquanto esta se obrigava a dar àquela uma determinada quantia em dinheiro, que recebia a designação de pretium (CURA, António A. Vieira, separata, obra citada, pág. 7 e 8)

12 PÓS CONTRATOS Elementos (res, pretium, consensus)
Compra e venda (príncipe dos contratos) Conceito Efeitos (reais ou obrigacionais) Elementos (res, pretium, consensus)

13 II - (Despesas do contrato)
PÓS CONTRATOS Consequências I - (Vícios e evicção) II - (Despesas do contrato) III - (Riscos)

14 Compra por zelador da pessoa Venda por condômino por coisa indivisível
PÓS CONTRATOS LIMITAÇÕES Venda a descendente Compra por zelador da pessoa Venda por condômino por coisa indivisível

15 Venda por amostra, protótipo ou modelo
PÓS CONTRATOS REGRAS ESPECIAIS Venda por amostra, protótipo ou modelo Venda “ad corpus” venda “ad mensuram”

16 PÓS CONTRATOS CLÁUSULAS ESPECIAIS RETROVENDA (505) CONCEITO E RESGATE
VENDA A CONTENTO (509) CONCEITO E PRAZO PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (513) CONCEITO E PRAZO VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (521) VENDA SOBRE DOCUMENTOS (529)

17 PÓS CONTRATOS TROCA CONCEITO
CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO (OBJETIVO E SUBJETIVO) OBJETO DISPOSIÇÕES COMUNS À TROCA E À COMPRA E VENDA DISPOSIÇÕES PRÓPRIAS DA TROCA

18 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR
PÓS CONTRATOS RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR doação de todos os bens do devedor (para garantir a subsistência do doador) 548; doação da parte inoficiosa (restringiu a liberdade de doar à metade dos bens, pois a outra metade constitui a legítima de seus descendentes) 549; doação donde resulta prejuízo para os credores do doador (liberalidade realizada com dinheiro alheio, porquanto insolvente); doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice (proteção à família e repulsa ao adultério) - não vale se os cônjuges estiverem separados de fato 550. DA PROMESSA DE DOAÇÃO REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO


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