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G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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Apresentação em tema: "G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes

2 G R Á F I C A S ISS x ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO
MERCADORIAS

3 G R Á F I C A S ISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - ISS: Art Compete aos Municípios instituir imposto sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar; (parentes acrescentamos) II - ICMS: Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as pres­tações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

4 G R Á F I C A S ISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - IPI:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados;” Industrialização: Produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (CTN, art Lei e RIPI). Criterios: técnicos, físico e operacionais/empresariais Ou jurídicos: caracteristicas da industrialização – Dogma jurídico Pode ser industrialização o que não é? STF: Peixe vivo, camarão, madeira serra

5 G R Á F I C A S ISS x ICMS Prestação de serviços: Obrigação de fazer – objeto da contração Mercadoria: Obrigação de dar. Mercadoria: Bem móvel, destinado a comercialização (finalidade) Industrialização: Não é prestação de serviços

6 G R Á F I C A S ISS x ICMS ICMS - LC 87/1996
“Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;” ISS - LC 116/2003 “Art. 1° O ISS, de competência dos Municípios e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...”. §2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

7 (Lei Complementar n° 116, de 2003)
G R Á F I C A S ISS x ICMS LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar n° 116, de 2003) Item – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. DL 406/68 - Item 77, da Lista de serviços (mesma redação).

8 G R Á F I C A S ISS x ICMS Súmula 143, do ex-TRF:
“Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8°, § 1°, do DL 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo DL 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI”. Conflito: IPI x ISS Súmula 156, do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Conflito: ICMS (IPI) x ISS

9 G R Á F I C A S ISS x ICMS Portaria SF n° 42, de PMSP Sujeita ao ISS: I- Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendante e, ainda, que venham a integrar produto destinado a industrialização ou comercialização; II- Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividade ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a titulo gratuito.

10 G R Á F I C A S ISS x ICMS Portaria CAT n° 54, de Estado SP Art. 1°. O ICM deixara de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita. Art. 2°. Não se consideram impressos personalizados, para efeito do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição ainda que a titulo gratuito. Obs.: Exige estorno do crédito das entradas, nas saídas de impressos personalizados sem incidência do ICMS (art. 3° da Portaria)

11 G R Á F I C A S ISS x ICMS Consulta n° 069, de 1987– Secretaria da Fazenda/SP Serviços = ISS: Impresso personalizados – de uso exclusivo e final do encomendante Mercadorias = ICMS: Impressos personalizados – de uso exclusivo - mas destinados a integrar novo produto ou a comercialização Cf. TIT, CCRR, DRT /92, rel. Carlos E. Duplat, j Bol. TIT 304,

12 Parecer Normativo PMSP 01, de 1979
G R Á F I C A S ISS x ICMS Parecer Normativo PMSP 01, de 1979 I - Atividades sujeitas ao ISS: a) Composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as sua fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; b) Impressão gráfica,em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fornecimentos pelo próprio encomendante; c) acabamento gráfico II - Atividades não sujeita ao ISS: A confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização ou a industrialização.

13 Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo
G R Á F I C A S ISS x ICMS ICMS Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo Estorno do crédito (Impressos personalizados sem incidência do ICMS) ISS Tributo Monofásico Conseqüências: 1 - Vendedor – ICMS x ISS 2 - Encomendante – ICMS x ISS. 3 - Nova circulação (custo) 4 - Cumulatividade 5 - Prejuízo ao Erário 6 - Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS

14 OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
G R Á F I C A S ISS x ICMS OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ICMS x ISS Programas de computador. Gravação de filmes, fitas magnéticas, DVD Provedores de internet Colocação de carpetes, piso e azulejos Concreto. Postes de concreto. Argamassa: na obra/na loja Medicamentos e refeições nos hospitais Publicidade e propaganda. Painéis eletrônicos TV por assinatura. Habilitação de celular. Instalação e montagem.Construção civil. Serviços auxiliares Fornecimento de gases em cilindro Preponderância: ISS: Venda e instalação de piso: REsp ; Turismo, REsp ; Painéis REsp ; ICMS: Paineis, REsp

15 O B R I G A D O ! ODMIR FERNANDES
Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/ESP É Juiz do Conselho Municipal de Tributos do PM/SP Especialista em direito tributário, empresarial e arbitragem Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal Com., 5ª ed. e do CTN Com., 4ª ed. RT. Membro do IBDT/USP


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