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AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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Apresentação em tema: "AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CURATELA E TUTELA Na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, mas em face do interesse, cuja tutela reclama sua intervenção sendo interesse do incapaz.

2 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LEGITIMADO PASSIVO: Refere-se ao maior de 18 anos. Ou ao menor entre 16 e 18 anos! Regra geral o foro do domicilio do interditando consoante regra do art. 94 do CPC. Incompetência é relativa ou absoluta? Relativa

3 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LEGLITIMIDADE PARA PROMOVER A INTERDIÇÃO: Art do CPC. Legitimidade para requerer a interdição: NÃO HÁ GRAU DE PREFERÊNCIA Pai, mãe ou tutor. Cônjuge ou algum parente mais próximo. Órgão Ministério Público. Se nenhum dos legitimados requerer, o Ministério Público será convocado para interferir no processo, dando-se curador ao requerente.

4 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:         I - no caso de anomalia psíquica;         II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;         III - se, existindo, forem menores ou incapazes

5 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Quando a interdição é requerida pelo familiar, a posição do Ministério público é de defensor do interditando. Quando o Ministério Público requer a interdição, ao interditando será nomeado curador especial.

6 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PETIÇÃO INICIAL A peça será instruída com a prova de que o requerente se acha legitimado a promover a interdição. (certidão de nascimento e casamento). Nos fundamentos da petição inicial, serão esboçados fatos que revelam a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação. A juntada de atestado médico.

7 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O interditando será citado. Não cabe citação por edital ou por hora certa, apenas pessoal. O processo se inicia por interrogatório do promovido. O juiz não é psiquiatra. Mas precisa de pelo menos, quando possível um contato pessoal. Podendo também ser na residência do interditando ou em nosocômio onde estiver internado. O interrogatório é parte importante no procedimento, mas a sua falta não acarreta nulidade, desde que a perícia fornece elementos necessários.

8 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. O prazo de impugnação ao pedido é de 5 dias, a cotar do interrogatório.

9 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Poderá existir impugnação de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO. 2 )POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INTERDITANDO. 3) POR CURADOR A LIDE. 4) POR ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PARENTES SUCESSÍVEIS, AQUELES EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO.

10 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Perícia psiquiátrica segue o curso da prova pericial. Art. 420 e 439 do CPC: Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.         Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:         I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;         II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;         III - a verificação for impraticável. O perito deve ser médico especialista, regra geral psiquiatra. Após o laudo designa audiência, mas a audiência não é necessária.

11 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SENTENÇA Decretada a interdição o juiz nomeará o curador do incapaz. Na ordem do art do CC/2002: Art O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito: §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

12 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Os efeitos da sentença são imediatos, mesmo que haja interposição de apelação. Efeitos: a)Nomeação do curador e assunção da curatela. b)Inscrição da sentença no Registro Civil. c)Publicação de editais, um no jornal local e três no órgão oficial. A publicação não dispensa a intimação normal dos que participaram do procedimento. A apelação é recebida sem efeito suspensivo. Na sentença ao acolher o pedido, pode ser decreta interdição total ou parcial do promovido. Nas alienações mentais, a interdição é sempre integral. Os psicopatas podem ser tanto absoluta como relativamente incapazes.

13 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
EFICÁCIA DA SENTENÇA A partir da sentença o interditando só poderá praticar atos jurídico através de seu curador. Atos praticados sem essa representação é declarado nulo. Art É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; A sentença não tem efeito retroativo. Os atos anteriores são anuláveis. Não se aplica o efeito da ação rescisória a sentença de interdição, porque sendo de jurisdição voluntária faz coisa julgada material. Pode-se renovar o pedido de interdição, com base em novas provas e mediante o estado atual do paciente.

14 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO: Cessada a causa da interdição o interdito poderá requerer seu levantamento. O requerimento será autuado em apenso. O curador e o órgão do Ministério Público deverão ser ouvidos. Novo exame perícia, e interrogatório são necessários. Essa sentença é constitutiva, pois desconstitui o efeito da sentença anterior, os efeitos não são imediatos, dependem de transito em julgado. Após a coisa julgada haverá a publicação de editais, após os editais, a sentença será averbada no Registro Civil.

15 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
INVESTITUDA DOS CURADORES Atualmente os curadores e tutores não mais estão entre os obrigados a prestar aquele tipo de garantia. REMOÇÃO DO CURADOR Pode ser requerida pelo ministério público, ou quem tenha legítimo interesse. Sendo removido o juiz designará outro curador. Antes da sentença se o caso for extremamente grave, poderá suspender antes mesmo de decretar a sentença.

16 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES COMUNS: Somente os capazes podem praticar atos da vida civil, a lei supre a incapacidade através de assistência e representação. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. APÓS ESSA IDADE ASSISTÍ-LOS. Art : Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

17 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Materialmente e processualmente o múnus da curatela se equipara ao da tutela TUTELA Na falta dos pais a sua função transfere para o tutor. Na tutela os pais podem escolher em conjunto quem será o tutor, através de testamento, ou testamento autêntico desde que não tenha perdido o poder familiar. Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de 5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor. 10 dias após o compromisso A dispensa se faz no prazo de 5 dias

18 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CURATELA A escolha do curador é ato que o juiz pratica, geralmente na sentença de interdição. Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de 5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor. Ambos vão requerer a hipoteca legal, podendo ser dispensada. A dispensa se faz no prazo de 5 dias

19 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
 MARCATO As pessoas físicas, ou naturais, tem capacidade de direito. Mas nem todas porém tem capacidade de fato, aptidão para a prática pessoalmente de atos da vida civil, devendo ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela Lei. Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

20 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROCEDIMETO DA INTERDIÇÃO PETIÇÃO INICIAL: documento hábil para comprovar a legitimidade do requerente da interdição. Fatos da anomalia psíquica, com a explicação da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. COMPETÊNCIA: Justiça comum estadual, no domicilio do interditando ainda que se trate de tutela para fins de aposentadoria. Se for tutela de menor de 18 e maior de 16 anos, que se encontre sob tutela, ou na situação indicada no inciso II do art. 98 do ECA. Competência absoluta – art. 80 do ECA.

21 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA PARA INTERDIÇÃO: Os genitores, parente próximos, o cônjuge, ou tutor. Genitores : os pais tem legitimidade para requerer a interdição do filho incapaz. Art 1768, I. CC/2002. LEGITIMIDADE DO TUTOR. TUTOR É A PESSOA QUE REPRESENTA O MENOR NÃO SUJEITO AO PODER FAMILIAR DE QUALQUER DOS PAIS. ELE PODERÁ PEDIR A INTERDIÇÃO DO TUTELA PERANTE O JUIZO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA. CPC LEGITIMIDADE DO CÔNJUGÊ OU DO COMPANHEIRO: seja por se dá a mútua assistência, seja por experimenta reflexos da incapacidade em razão da convivência diária. Companheiro não está no rol, mas em detrimento do para. 3 art Da CF/88. LEGITIMIDADE DOS PARENTES: Qualquer parente.

22 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: São em situações casuísticas. Letigimidade concorrente: O Ministério Público é ativamente legitimado, em concorrência com os parentes, com fundamento em foença mental grtave. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. II E III, fora a hipótese de doença mental grave, a legitimidade do Parquet é subsidiária. So podendo requerer a interdição quando os demais legitimados não existirem. Forem omissos, incapazes. LEGITIMIDADE PARA INTERDITAR EM VIRTUDE DE PRODIGALIDADE: É indispensável a nomeação de curador ao interditando CPC. Art.9, I.

23 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CITAÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO:  Recebida a petição inicial e designada a audiência para interrogatório do interditando, este será citado para comparecer a audiência. Se acompanhado com advogado, não tendo patrono constituído o juiz deverá nomear-lhe um, sem prejuízo. Indispensável o Ministério Público no processo. CPC art. 82, II. Não podendo comparecer a audiência, a autoridade fará a inspeção judicial onde quer que se encontre. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO: O INTERDITANDO TERÁ O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE INTERROGATÓRIO, PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO, POR ADVOGADO OU POR CURADOR. O PRAZO NÃO É PRECLUSIVO. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO É licito concluir que cabendo ao Parquet, iniciar a propositura da ação, o juiz nomeará curador ao interditando, para que o represente.

24 AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E COLETA DE PROVA ORAL. Após interrogatório, o juiz nomeará perito para proceder exame ao interditando. , poderão os interessados ser auxiliados por assistentes técnicos. NOMEAÇÃO DE CURADOR AO INTERDITANDO Após laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas se houve, bem como oitiva do perito judicial.  Após a sentença poderá o juiz confirmar o cargo de curador provisório já nomeado no curso do procedimento. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: natureza constitutiva, produz efeitos mesmo com apelação. Deve ser inscrita no registro de pessoas naturais. Publicada 3 vezes, intervalor de 10 dias, entre uma e outra, em imprensa local e órfão oficial.


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