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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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Apresentação em tema: "DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
ESPÉCIES DE PENA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

2 Sumário: 2.1 Reclusão. Detenção;
2.2 Sistema progressivo. Regimes prisionais; 2.3 Regressão; 2.4 Direito ao trabalho. Remição; 2.5 Detração; 2.6 Direitos e Deveres do Preso.

3 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As penas privativas de liberdade constituem, modernamente, a base de todos os sistemas penitenciários do mundo civilizado; Se em relação às penas corporais e à pena capital, são, aparentemente, mais humanas, à medida que não são perpétuas, a prática de sua execução, em todos os países do mundo, sem exceção conhecida, revela sua mais profunda desumanidade.

4 RECLUSÃO E DETENÇÃO DIFERENÇAS:
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, ao passo que a de detenção será cumprida em regime semi-aberto ou aberto (art. 33, caput do CP); No caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão (art. 69 e 76 do CP); Como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder (poder familiar) tutela e curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão (art. 92 do CP)

5 RECLUSÃO E DETENÇÃO DIFERENÇAS:
d) No que diz respeito á aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP); e) A prisão preventiva, em regra, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão; no caso de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou , havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-lo (art. 313, I e II do CPP);

6 RECLUSÃO E DETENÇÃO DIFERENÇAS:
f) A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322 do CPP); g) A intimação da sentença de pronúncia nos crimes dolosos contra a vida a vida apenados com reclusão, portanto inafiançáveis, será sempre feita ao réu, pessoalmente. (art. 414 do CPP).

7 SISTEMA PROGRESSIVO As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas com observância do sistema progressivo, que é, segundo ALBERTO SILVA FRANCO, o ponto de interseção onde se conectam os princípios da legalidade, da individualização da pena e da humanidade; O código penal brasileiro três regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: o regime fechado, o regime semi-aberto e o regime aberto; A progressão implica a transferência do condenado do regime mais severo para o regime mais brando.

8 SISTEMA PROGRESSIVO O sistema é de mão-dupla, pois, do mesmo modo que o sentenciado que merecer poderá ser transferido para o regime mais benéfico, igualmente poderá ser transferido do regime mais brando para o regime mais severo.

9 FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA- Art. 33 , § 2º
O condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. ► Segundo o § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do art. 59. Necessário também será a realização do exame criminológico (art. 34 do CP)

10 FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA- Art. 33 , § 3º
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n /2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC SP, e HC SP, DJ 4/9/2006. HC SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.

11 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- A fixação do regime inicial compete ao juiz de conhecimento, a progressão e a regressão compete ao juiz de execuções penais (art. 118 da Lei de Execuções Penais) - Pelo art. 111 da Lei de Execução Penal que diz que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.

12 REGIME FECHADO O Código penal considera fechado o regime de execução de pena privativa de liberdade em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, a, do CP) onde o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, CP);- SISTEMA PROGRESSISTA. A lei de execuções penais estabelece que o condenado à pena de reclusão em regime fechado cumprirá a pena em um penitenciária, devendo ser alojado em cela individual, com dormitório, lavatório, e aparelho sanitário...

13 REGIME FECHADO Trabalho interno e obrigatório, regulado pela lei de execução penal, cuja jornada não poderá ser inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, assegurado o descanso nos domingos e feriados. O objetivo é a formação profissional do condenado; Os recursos oriundos da comercialização dos produtos reverterão ao estabelecimento penal ou à fundação ou empresa pública que gerenciar a atividade laboral do presídio; Possibilidade de trabalho externo, em serviços ou obras públicas, se cumprida, no mínimo, um sexto da pena.

14 REGIME SEMI-ABERTO É semi-aberto o cumprimento de pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, do CP); Faculdade dada ao juiz, pela lei de execução, em realizar o exame criminológico no condenado ao regime de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto (art. 8º da Lei 7.210); O trabalho também é obrigatório, observadas as mesmas regras para o trabalho interno do regime fechado; Trabalho externo poderá ser realizado em obras particulares, mediante remuneração e fiscalização, mas sem vigilância;

15 REGIME SEMI-ABERTO Direito a frequentar cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de segundo grau e superior (art. 35, § 2º do CP); Ensino de 1º grau??? Autorização para visitar família e também para participar de atividades que proporcionem condições para seu retorno ao convívio social;

16 REGIME ABERTO O regime aberto é o cumprimento de pena privativa de liberdade em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33 § 1º, c, do CP), onde também será cumprida a pena de limitação de final de semana (art. 93 da LEP); A casa de albergado deve se situar no centro urbano, deverá contemplar locais para cursos e palestras e sem qualquer obstáculo físico para a fuga;

17 REGIME ABERTO A base desse regime é a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, que terá plena liberdade durante o período diurno dos dias da semana, devendo dedicar-se a trabalho lícito, fora do estabelecimento, sem qualquer vigilância, recolhendo-se à casa do albergado todas as noites e nos dias de folga, feriados e finais de semana; REQUISITOS PARA INGRESSO NO REGIME ABERTO: Estar o condenado trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; Apresentar indícios de que irá se ajustar-se, responsalvelmente, ao novo regime.

18 PRISÃO DOMICILIAR A Lei de Execução penal, em seu art. 117, prevê:
“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I- condenado maior de setenta anos; II- condenado acometido de doença grave; III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV- condenada gestante.

19 PRESSUPOSTOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME- Art. 112 da LEP
Cumprimento de 1/6 da pena (critério objetivo); Mérito do condenado (exame criminológico e conclusão favorável- opinião de psiquiátricas e psicólogos). - Se for condenação em crime contra a administração pública, somente será concedida a progressão se houver a reparação do dano causado ou devolução do produto do crime

20 A QUESTÃO DOS CRIMES HEDIONDOS
O art. 2º da Lei n.º 8.072/90 proibia a progresão de regimes no cumprimento da penas, nos crimes hediondos e equiparados ou assemelhados; O advento da Lei n.º 9.455/97, que define o crime de tortura,e que possibilita a progressão de regimes; Haveria uma revogação do art. 2º da Lei 8.072? Posição do STF A lei n /07.

21 REGRESSÃO DE REGIME O condenado a regime fechado que, após cumprir 1/6 da pena, não preencher o requisito subjetivo- mérito- e, por isso, tiver negado seu pedido de progressão ao regime semi-aberto, estará, na prática, sofrendo a regressão no cumprimento da pena; CAUSAS DE REGRESSÃO (art. 118 da LEP): I- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II- sofrer condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

22 DIREITO AO TRABALHO E REMIÇÃO
O trabalho é um direito do condenado e deverá ser remunerado – o valor mensal não será inferior a ¾ do salário mínimo – garantindo-lhe os benefícios da previdência social; É o mais eficiente e importante método para o tratamento do desajustado social; REMIÇÃO (art. 126 da LEP): > Um dia de pena por três de trabalho; > o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição; > Declarada pelo Juiz de Execução.

23 DIREITO AO TRABALHO E REMIÇÃO
SÚMULA N. 341-STJ. A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

24 DETRAÇÃO Quando houver nexo entre a prisão provisória e a pena;
“É a operação aritmética por meio da qual é computada, no tempo de duração da condenação definitiva, a parcela temporal correspondente à concreta aplicação de uma medida cautelar ou á efetiva internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.” (Alberto Silva Franco) Quando houver nexo entre a prisão provisória e a pena; Quando, mesmo sem qualquer nexo, sem nenhuma relação ente os fatos que motivaram as prisões, tiverem sido elas, todavia, decididas no mesmo processo; Quando o preso provisoriamente se vê absolvido e passa, sem solução de continuidade, da prisão provisória para o cumprimento de pena decidida noutro processo.

25 DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Respeito à integridade física e moral; Alimentação e vestuário; Atribuição de trabalho, previdência social e pecúlio; Descanso, recreação e atividades anteriores; Assistência e proteção contra o sensacionalismo; Entrevista com o advogado; Visitas e comunicação com o mundo exterior; Chamamento nominal e igualdade de tratamento; Audiência com o diretor, representação e petição.

26 DIREITOS POLÍTICOS DO CONDENADO
- A Constituição Federal, no seu artigo 15, estabelece: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.” - Também são considerados inelegíveis paar qualquer cargo, por três anos após cumprirem a pena.


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